TJMA - 0800041-12.2018.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 14:26
Baixa Definitiva
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13/09/2022 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/09/2022 14:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 05:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 05:26
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 01:26
Publicado Intimação de acórdão em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 01:26
Publicado Intimação de acórdão em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800041-12.2018.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: ORMINDA ANGELICA NOGUEIRA ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: JOSE MÉRCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 1063/2022 EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DA CLIENTE.
DANOS MATERIAIS INOCORRÊNCIA.
ATO ILÍCITO.
DANOS MORAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Inicial.
Narra a parte autora que em 2017 sempre que recebia seu salário de aposentadoria em conta corrente, imediatamente eram absorvidos pelo banco réu sob a grafia de aplicação em papéis. Afirma que não sabe o significado do termo fundo de investimentos e não consentiu a referida operação bancária.
Requer indenização a título de danos morais. 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou improcedente a demanda, declarou extinta a fase processual, e condenou em litigância de má-fé, no percentual de 9.9% do valor corrigido da causa. 3.
Recurso.
A parte autora, ora recorrente, requer a reforma da sentença sob alegação que a recorrida não juntou aos autos nenhuma prova de que a autora contratou os serviços de aplicação em papéis.
Argumenta que em momento algum a recorrida comprovou que houve alguma vantagem pra recorrente, ou comprovou o pagamento dos rendimentos desta suposta aplicação.
Reitera os pedidos da inicial. 4.
Julgamento. Da análise detida dos autos observa-se que o recorrido fez uma aplicação de dinheiro da conta corrente da parte autora, ora recorrente, sem autorização em fundos de investimentos.
A prática é proibida pelo Banco Central nos termos art. 18º, I da Consolidação das Resoluções 2.878, de 26/07/2001, 2.892, de 27/09/2001, e da Circular 3.058, de 05/09/2001, a seguir transcrito: “Art. 18.
Fica vedado às instituições referidas no art. 1º: I - transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos à vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem prévia autorização do cliente ou do usuário, salvo em decorrência de ajustes anteriores entre as partes; […]”.
Os bancos não podem fazer retiradas de valores ou operações bancárias, a não ser aquelas acordadas em contratos ou por determinação judicial.
Assim, por mais vantajosas ou lucrativas ao cliente as supostas aplicações ou quaisquer novas operações devem ser ajustadas entre as partes.
Portanto, o defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, somente sendo afastada a responsabilidade, caso o fornecedor venha comprovar uma das excludentes do §3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiro, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito).
Razão pela qual se identifica a falha na prestação de serviços, porém não houve prejuízos materiais, pois o valor estava disponível para autora sacar a qualquer tempo.
A instituição bancária que realiza aplicações financeiras em fundo de investimentos de risco sem solicitação do cliente, pratica ato ilícito, e o dano imaterial é uma decorrência natural da prática do ato ilícito.
Com relação ao dano moral, entendo caracterizado em sua versão in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio abuso que o ato por si encerra, posto que o banco impôs uma relação contratual, a despeito da vontade da consumidora em aplicações em fundos de investimentos não contratados.
Gize-se que se deve levar em consideração não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também prevenir novas ocorrências atentatórias às normas de defesa do consumidor consubstanciadas na não participação da parte autora na realização de transações financeiras na conta sua conta bancária.
Quanto ao valor, tendo em mente que na ausência de parâmetros legais, o dano moral deve ser fixado em patamares moderados, sob pena de enriquecimento sem causa para uma das partes, devendo, ainda, o montante ser sopesado para inibir a reiteração do ilícito por quem o realiza, considerando-se mais a situação econômica das partes envolvidas e que o litígio versa sobre a ilicitude da aplicação financeira, arbitro o valor em R$ 2.000,00.
Com relação à correção monetária deve ser calculada, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Quanto ao termo inicial dos juros na fixação do dano moral, no caso de responsabilidade civil contratual, a jurisprudência determina a incidência de juros a partir da citação.
E por fim, determino a exclusão da multa por litigância de má-fé, ante o provimento em parte do recurso da parte recorrente. 5. Recurso conhecido e provido para reforma em parte a sentença para fixar os danos morais e excluir a condenação em litigância de má-fé, por unanimidade. 6. Sem condenação em custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, pois vencedora a parte recorrente. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além da relatora titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 15 de agosto de 2022 (sessão por videoconferência). ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
17/08/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 18:24
Conhecido o recurso de ORMINDA ANGELICA NOGUEIRA - CPF: *38.***.*61-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/08/2022 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2022 13:03
Juntada de Outros documentos
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18/07/2022 01:32
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 17/07/2022 06:00.
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18/07/2022 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2022 06:00.
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14/07/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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14/07/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800041-12.2018.8.10.0207 REQUERENTE: ORMINDA ANGELICA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DESPACHO O presente processo que será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 15 de agosto de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
12/07/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 17:31
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2022 08:30
Recebidos os autos
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08/06/2022 08:30
Conclusos para despacho
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08/06/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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