TJMA - 0800687-04.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 09:42
Baixa Definitiva
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18/05/2023 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/05/2023 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 18:45
Juntada de petição
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24/04/2023 16:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0800687-04.2022.8.10.0103 Embargante : Banco Bradesco S/A Advogada : Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) Embargado : José dos Santos Gomes Advogada : Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo eles oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material; II.
Havendo mero erro material quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, imperiosa é a sua correção; III.
Embargos de declaração acolhidos.
DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face de decisão monocrática exarada nos autos da apelação n° 0800687-04.2022.8.10.0103, que julgou os recursos interpostos pelas partes, nos termos a seguir transcritos: Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DA 1ª APELAÇÃO e NEGO A ELA PROVIMENTO, assim como CONHEÇO EM PARTE DA 2ª APELAÇÃO E DOU A ELA PROVIMENTO, reformando a sentença para excluir a compensação de valores e para majorar o valor da indenização por dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 366 do STJ) e juros de mora de 1% a partir do evento danoso, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o 1º apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que majoro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Das razões dos embargos de declaração de ID nº 22628572): O embargante sustenta que a decisão incorreu em erro material ao arbitrar honorários advocatícios sobre o valor da causa, visto que a decisão é líquida, pelo que os honorários devem ser arbitrados sobre o valor da condenação.
Requer o provimento do presente recurso, a fim de corrigir a decisão.
Das contrarrazões (ID 23101937): O embargado manifestou-se pela correção do erro. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração.
Da correção do erro material Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material.
Sobre o erro material a ser corrigido via embargos de declaração, Humberto Theodoro Júnior assevera que “A rigor, o erro material consiste na dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada1“.
Na hipótese analisada, o embargante alega que a decisão embargada contém erro material no que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios, já que deveriam ter sido fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.
Da leitura da decisão monocrática recorrida, é possível observar que, de fato, há erro material no que tange aos honorários advocatícios, já que, havendo a condenação do embargado ao pagamento de danos morais e materiais, foram fixados sobre o valor da causa, em dissonância ao previsto no artigo 85, § 2º, do CPC2.
Desse modo, reconhecido o equívoco, deve ser excluída a referência ao valor da causa para registrar-se o valor da condenação como parâmetro.
Conclusão Por tais razões, com arrimo no art. 93, IX, da CF e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir erro material apontado na decisão monocrática recorrida, devendo passar a constar que os honorários advocatícios incidam sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016 2Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil que: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. -
19/04/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2023 10:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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28/01/2023 18:48
Juntada de contrarrazões
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24/01/2023 21:21
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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10/01/2023 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/01/2023 22:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0800687-04.2022.8.10.0103 1º Apelante : Banco Bradesco S/A Advogada : Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) 1º Apelado : José dos Santos Gomes Advogada : Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283-A) 2º Apelante : José dos Santos Gomes Advogada : Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283-A) 2º Apelado : Banco Bradesco S/A Advogada : Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA. 1º APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO (ART. 932, IV e V, “C”, DO CPC E 319, §§ 1º E 2º, DO RITJMA).
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
Ressalta-se que a relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Diante da ausência de demonstração da realização do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pelo 2º apelante, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência; IV.
Configurada a responsabilidade objetiva do 1º apelante, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; V.
Comprovado o acontecimento danoso, bem como a responsabilidade do 1º apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo 2º apelante; VI.
Após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, a indenização por dano moral deve ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; VII. 1º apelo conhecido e desprovido. 2º apelo parcialmente conhecido e provido.
Julgamento monocrático.
DECISÃO Cuidam-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A (1º apelante) e José dos Santos Gomes (2º apelante) contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA (ID nº 21364741), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em epígrafe, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a)Declarar inválido o contrato de empréstimo consignado questionado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir os danos materiais corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC.
Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, os quais devem fluir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do CC.
DEVERÁ SER DESCONTADO O VALOR DE R$2.044,37 EM FAVOR DO BANCO. b) Condenar o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).
Da petição inicial (ID nº 21364726): O autor, 2º apelante, ajuizou a presente demanda pleiteando a nulidade do débito referente ao contrato de empréstimo nº 343174640-7 supostamente formalizado em seu nome, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que as deduções são indevidas, porquanto oriundas de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao 1º apelante.
Da 1ª apelação (ID nº 15974130): O 1º apelante alega, em síntese, que o contrato questionado nos autos se trata de contrato migrado do banco pan e que foi validamente firmado entre as partes.
Assim, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais.
Da 2ª apelação (ID 15974134): O 2º apelante, por sua vez, requer a reforma da sentença para que os juros sobre a condenação dos danos materiais passem a contar a partir do evento danoso, bem assim para excluir a determinação de compensação entre o valor do empréstimo e da condenação e o valor arbitrado a título de danos morais seja majorado para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mi reais).
Das contrarrazões (ID’S 21364756 e 21364755): Os apelados pugnaram pelo desprovimento dos recursos.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22099766): Manifestou-se pelo conhecimento dos apelos sejam conhecidos e, quanto ao mérito, deixou de opinar diante da ausência de interesse ministerial.
Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da 1º apelação e, em parte, do 2º apelo, pelos motivos a serem expostos adiante.
Passo, então, a apreciar monocraticamente as apelações, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, incisos IV e V, “c”, do CPC1 e 319, §§ 1º e 2º, do RITJMA2..
Ressalto que a presente ação está abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, que foram fixadas nos seguintes termos: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). À vista disso, segundo o que estabelece o art. 985, I, do CPC3, julgado o incidente a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal4.
Da responsabilidade do fornecedor de serviços A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º5), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, já citados.
Não obstante, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC6 e 373 do CPC7, cabendo ao 1º apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do 2º apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança. É de se destacar, ainda, que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de demonstração de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela instituição bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual discutida, ou seja, não colacionou aos autos o contrato impugnado assinado pela parte, o que revela, de plano, negligência do dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
Embora o 1º apelante alegue tratar-se de contrato migrado do banco Pan, o desconto no benefício previdenciário do 2º apelante está sendo realizado em seu nome.
Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração da realização do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela 2º apelante, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência.
Portanto, configurada a responsabilidade objetiva do 1º apelante, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação.
Da repetição do indébito É inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que: Art. 42, parágrafo único, CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ora, não sendo o caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar em dano material simples no caso em apreço.
Portanto, mantenho a condenação do 1º apelante à devolução em dobro do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da 2ª apelante.
Dos juros de mora Quanto à condenação de repetição do indébito, a sentença determinou a incidência da correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% a partir do primeiro desconto.
Irresignada, o 2º apelante requer que a correção monetária incida a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43, do STJ.
Quanto a este pedido, falta ao apelante interesse recursal, pois a incidência da correção se deu exatamente nos termos pleiteados, já que a data do primeiro desconto coincide com a data do efetivo prejuízo.
Assim, não conheço do recurso neste ponto.
Da compensação A sentença impugnada determinou a compensação do valor do empréstimo com a condenação fixada a título de danos materiais, pelo que se insurgiu o 2º apelante.
Da análise dos autos, tem-se que o autor, ora 2º apelante, afirma em sua petição inicial que não recebeu o valor do mútuo e o apelante não logrou êxito em comprovar o contrário, deixando de apresentar provas de que ele teria efetivamente beneficiado-se do valor.
Assim, não se pode admitir a compensação, merecendo reforma neste ponto a sentença vergastada.
Do valor da indenização pelo dano moral O comando sentencial concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, de modo que, sendo certo o dever de reparação, passo a analisar o pedido de majoração do valor estabelecido a título de dano moral.
A dificuldade, nesse aspecto, reside na quantificação do valor econômico a ser reposto àquele que se diz ofendido.
Nessa esteira, é sabido que a indenização deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo pedagógico punitivo, cabendo ao prudente arbítrio dos juízes a adoção de critérios e parâmetros que norteiem as reparações, a fim de evitar que o ressarcimento se traduza em arbitrariedade.
O magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES.
APLICAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELOS CONHECIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. (...) V - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
VI - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
VII - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VIII – Apelos conhecidos. 1º Apelo parcialmente provido e 2º Apelo desprovido.
Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL.
PERÍODO: 16.11.2021 A 22.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0816693-38.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ª APELANTE/ 2º APELADO: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) 1º APELADO/ 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei).
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório, em atenção às circunstâncias específicas do evento e à situação patrimonial das partes, majoro o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade e consentâneo com o entendimento desta eg. 7ª Câmara Cível do TJMA.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DA 1ª APELAÇÃO e NEGO A ELA PROVIMENTO, assim como CONHEÇO EM PARTE DA 2ª APELAÇÃO E DOU A ELA PROVIMENTO, reformando a sentença para excluir a compensação de valores e para majorar o valor da indenização por dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 366 do STJ) e juros de mora de 1% a partir do evento danoso, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o 1º apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que majoro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319. § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º.
Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 985, CPC.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. 4 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 5 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 6 Art. 6º, CDC.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 7 Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor -
21/12/2022 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 12:32
Conhecido o recurso de JOSE DOS SANTOS GOMES - CPF: *36.***.*23-72 (APELANTE) e provido
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21/12/2022 12:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/9579-99 (APELANTE) e não-provido
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30/11/2022 18:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 16:51
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 09:05
Conclusos para despacho
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01/11/2022 17:29
Recebidos os autos
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01/11/2022 17:29
Conclusos para decisão
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01/11/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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