TJMA - 0800230-07.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 04:49
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 04:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/08/2022 04:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/08/2022 04:27
Decorrido prazo de MARIA LENI ARAUJO FARIAS em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:23
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800230-07.2021.8.10.0135 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A APELADO(A): MARIA LENI ARAÚJO FARIAS ADVOGADO: THIAGO BORGES DE ARAÚJO MATOS - OAB/MA 15.259 PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ANUIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
II.
Considerando que a autora anexou extratos bancários comprovando os descontos efetuados em seu benefício, decorrentes de Tarifa Bancária “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, e o réu deixou de comprovar a efetiva contratação e anuência aos termos do serviço, é patente o reconhecimento da falha na prestação de serviço.
III.
Ante a ilegalidade da cobrança, é cabível a repetição em dobro, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, violou os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, tal como consignou o juízo a quo.
IV.
Tendo em vista a condição social da Autora/Apelada, o potencial econômico do Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero razoável o valor de R$ 3.500,00 (três e quinhentos mil reais) arbitrado a título de dano moral determinado pelo juízo de origem.
V.
Apelação conhecida e não provida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA LENI ARAÚJO FARIAS, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, e o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, ao passo que DECLARO inexistente o negócio jurídico que originou o cartão de crédito objeto do litígio, cujos descontos são realizados na Conta Bradesco (Agência 1136; C/C: 0009861-2) em nome da parte autora, devendo o requerido abster-se de realizar novos descontos indevidos na conta da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta sentença, sob pena de imposição de multa de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, e, por conseguinte, CONDENO o BANCO BRADESCO S/A a: a) A indenizar a parte autora por danos materiais a título de repetição do indébito com pagamento em dobro dos descontos realizados indevidamente até a presente data.
Tal valor deve ser devidamente apurado através de simples cálculo aritmético e corrigido monetariamente, com base no INPC, e com juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos contados a partir da citação (art. 240, caput, NCPC); b) E, por fim, a pagar a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolatação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação.” (Sentença de ID 10714839) Em suas razões (ID 10714842), argumentou o apelante, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido.
Assim, sustenta a inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito e a inexistência de dano moral. Por fim, busca o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que a demanda seja julgada improcedente.
Alternativamente, pugna pela restituição de valores de forma simples, bem como requer a minoração do quantum indenizatório do dano moral fixado pelo juízo a quo, com a exclusão ou redução da multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer. Contrarrazões apresentadas no ID 10714845, pugnando a apelada pelo não provimento do recurso, com a majoração do valor da indenização por danos morais. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, consoante Parecer de ID 11634303. É o Relatório.
Decido. Em proêmio, verifico que o recurso merece ser conhecido por restarem demonstrados os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS. Sobre esse tema, vale pontuar, de plano, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Dessa forma, os extratos bancários anexados (ID 10714723) comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da Autora/Apelada para o pagamento de tarifa bancária intitulada “CARTAO CREDITO ANUIDADE” em valores variávais. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer apresentou contrato de cartão de crédito que justificasse a cobrança dessa tarifa bancária, ou quaisquer outros documentos que comprovem que a Apelada sabia e concordava com a cobrança. Em que pese o Apelante sustente a legalidade da contratação, as provas constantes nos autos são insuficientes para demonstrar a lisura de seus procedimentos, bem como não evidenciam que a consumidora anuiu com a referida contratação, nem mesmo que tinha ciência do serviço supostamente utilizado. Assim, entendo que o magistrado de base agiu com acerto, diante dos fatos e provas constantes no processo, aliados ao entendimento fixado no IRDR retromencionado. Desse modo, o Banco apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 137, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação de cartão de crédito que justificasse a cobrança da tarifa bancária discutida nos autos, e, consequentemente, a legalidade dessa cobrança. Portanto, ante a ausência de comprovação, resta configurada a ilegalidade da cobrança, sendo cabível a repetição em dobro, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, violou os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, tal como consignou o juízo a quo. Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE.
ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 6º, III, DO CDC.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAIS.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor.
II - O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC.
III - A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (...).
VI - A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais.
VII - Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei) Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara não podendo ser considerado apenas mero dissabor. Sendo assim, nada mais justo que, como forma de punição e devido à natureza disciplinar da indenização, para que o mesmo equívoco não volte a ocorrer, seja confirmado o dano moral à Autora, haja vista negligência por parte do Banco. Em relação ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Com efeito, para arbitramento dos danos morais deve-se levar em consideração o seu caráter punitivo pedagógico, sem que isso incorra em enriquecimento sem causa. Desta forma, tendo em vista a condição social da Autora/Apelada, o potencial econômico do Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero razoável o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrado a título de dano moral pelo juízo de origem, motivo pelo qual referido quantum deverá ser mantido. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
UNANIMIDADE I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
VI.
Apelação cível conhecida e provida. (Ap 0803571-24.2019.8.10.0131, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/05/2022) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido.
II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – Apelação parcialmente provida. (TJ-MA – AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relator: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021) (grifei) Em relação às astreintes arbitradas, consoante se extrai da leitura do artigo 537, caput, do CPC, a multa aplicada na sentença deve ser “suficiente e compatível” com a obrigação. Ademais, o § 1º, do referido dispositivo, estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (art. 537, § 1º, I, CPC). Como cediço, a multa deve ser fixada como meio coercitivo para a efetivação da decisão. Assim, entendo que a multa fixada em caso de novos descontos indevidos eventualmente realizados na conta bancária da Apelada, a título de “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, contados da intimação da sentença, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, não se mostra absurda, notadamente se considerado o porte financeiro do Apelante, motivo pelo qual deve ser mantida. Por fim, em sede de contrarrazões, a Apelada pleiteou a majoração do valor da indenização por danos morais. Contudo, tal pedido não é passível de ser analisado, face a ausência de interesse processual, posto que incumbia a Apelada interpor o recurso hábil para tanto, com o intuito de modificar a sentença proferida nos autos. Portanto, entendo que a decisão de base não merece reparos. Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoração da verba honorária de 15% (quinze por cento) para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em favor da Apelada, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
19/07/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 08:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/9548-92 (REQUERENTE) e não-provido
-
01/12/2021 13:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/12/2021 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/10/2021 17:07
Desentranhado o documento
-
28/10/2021 16:34
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/10/2021 22:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2021 16:11
Juntada de parecer
-
06/10/2021 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/07/2021 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2021 13:04
Juntada de parecer
-
16/07/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 17:59
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053785-30.2014.8.10.0001
Heloisa Helena Pavao Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Ana Izabel Silva Alexandre Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2014 00:00
Processo nº 0000443-92.2006.8.10.0128
Assembleia de Deus
Municipio de Sao Mateus do Maranhao
Advogado: Hamilton Nogueira Aragao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2006 00:00
Processo nº 0800142-69.2021.8.10.0134
Raimundo Nonato da Silva Frazao
Instituto de Previdencia e Assistencia M...
Advogado: Nair da Silva Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2021 18:08
Processo nº 0801016-07.2022.8.10.0009
Ana K. M. Barros Eireli
Jose Waldo Pereira Costa
Advogado: Jose Roque Rodrigues Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2022 13:53
Processo nº 0801082-72.2022.8.10.0013
Condominio Jardim de Lombardia
Caio Augusto Ferreira do Amaral
Advogado: Marluce Duarte Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2022 19:14