TJMA - 0836584-11.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 18:57
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:28
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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23/03/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 11:56
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836584-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JANAYNA DO SOCORRO MUNIZ ARRUDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - OAB/MA 5078-A ESPÓLIO DE: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA: JANAYNA DO SOCORRO MUNIZ ARRUDA ajuizou a presente ação em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Determinada a juntada dos comprovantes de pagamento das custas, sob pena de extinção processo, transcorreu em branco o prazo que foi assinalado, mesmo após a intimação para tanto.
A petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve apresentar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre eles o pagamento das custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação". (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003. p. 641) No caso presente, a parte não comprovou, como lhe foi facultado, que efetuou o pagamento das custas processuais, indispensáveis para o recebimento da inicial.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, conforme art. 485, inciso I, CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
01/03/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 10:01
Juntada de diligência
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28/11/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 09:04
Juntada de Mandado
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03/11/2022 22:27
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:54
Juntada de termo
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17/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
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15/08/2022 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 07:56
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 21:28
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 11:49
Conclusos para despacho
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02/08/2022 16:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/08/2022 17:08
Juntada de termo
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22/07/2022 09:40
Juntada de petição
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13/07/2022 15:01
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 10:06
Juntada de Certidão
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11/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836584-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JANAYNA DO SOCORRO MUNIZ ARRUDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - OAB/M A5078-A REQUERIDO: EMPRESA VIVO DESPACHO: Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
Contudo, a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Deve estar ciente a parte autora que a suspensão da exigibilidade do pagamento das despesas do processo somente se manterá se for vencida ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Em caso de acordo entre as partes, deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas.
Entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita.
Por outro lado, verifico que o valor atribuído a causa apresenta irregularidade, pois deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, deve ser fixado valor certo.
Na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, será o valor pretendido.
E, em caso de pedidos cumulados, será a soma deles.
Assim, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, atribuir o valor ao pedido de obrigação de fazer – que pode corresponder à estimativa do valor do aparelho – e somá-lo ao pedido de condenação em danos morais para atribuição correta do valor à causa, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Deve juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo (art. 290, CPC).
Sem prejuízo, intime-se a requerida a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido em tutela de urgência.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís – MA., data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa. -
08/07/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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