TJMA - 0814345-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 11:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/07/2022 05:36
Decorrido prazo de KAIO GABRIEL CAMPOS PINHEIRO ARAUJO em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 05:36
Decorrido prazo de CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:22
Juntada de parecer do ministério público
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22/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0814345-16.2022.8.10.0000 PACIENTE: KAIO GABRIEL CAMPOS PINHEIRO ARAUJO IMPETRANTE: IGOR AROUCHE MARTINS CARVALHO - MA22527-A IMPETRADO: CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Igor Arouche Martins Carvalho em favor de Kaio Gabriel Campos Pinheiro Araújo, contra ato do Juiz da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de São Luís/MA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 29/05/2022 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §2º, II do CP, alegando constrangimento ilegal, por ato do juízo a quo, que indeferiu seu pedido de revogação de prisão preventiva.
Argumenta, outrossim, que o paciente é enfermo e necessita de 3 (três) doses diárias de certa medicação, a qual não estão sendo administrada com a devida atenção pelo sistema penitenciário, bem como alega que ostenta condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.
Assim, requer o impetrante a concessão da ordem para expedição de alvará de soltura em nome do paciente, sem pagamento de fiança.
Instruiu a peça de início com documentos de IDs 18684151 ao 18684161.
Sendo que cabia relatar, passo a decidir.
Em que pesem os argumentos trazidos na exordial, o não conhecimento do presente instrumento processual é medida que se impõe.
Cabe ao impetrante a instrução do pedido de Habeas Corpus com todas as provas documentais pré-constituídas aptas a ensejar a demonstração do constrangimento ilegal alegado, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL PENAL.
GESTÃO FRAUDULENTA.
APROPRIAÇÃO DE RECURSOS.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU.
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR LIBERDADE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR E DA ÍNTEGRA DA SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré- constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído ( HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 31/8/2015). 2.
Caso em que a defesa busca que seja afastada a aplicação da medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica.
Contudo, o impetrante não juntou cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como o ato inquinado supostamente coator que determinara a medida cautelar ora combatida, de modo a permitir exame de seus fundamentos, além de sentença, acórdão e recurso especial pendente de julgamento, para que se conheça das razões e termos da condenação e necessidade e/ou viabilidade da medida cautelar imposta. 3.
Habeas corpus não conhecido."( HC 621.314/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021)" (grifou-se).
No caso em comento, verifico que a parte impetrante instruiu a inicial apenas com documentos e laudos médicos desatualizados, deixando de juntar a cópia do ato atacado, indispensável à análise dos autos, de modo que não é possível se extrair a efetividade da ordem, prejudicando o conhecimento do remédio constitucional e a consequente apreciação do pedido de soltura do paciente.
Ante o exposto, mediante esses fundamentos e com base no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 3º do CPP, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus.
Intime-se.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
20/07/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 18:40
Não conhecido o Habeas Corpus de KAIO GABRIEL CAMPOS PINHEIRO ARAUJO - CPF: *12.***.*89-85 (PACIENTE)
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18/07/2022 19:08
Conclusos para decisão
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18/07/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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