TJMA - 9000837-16.2013.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:18
Conclusos para decisão
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30/06/2025 22:18
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ESPERIDIANA PORTUGAL ROSA em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 20:42
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:02
Desentranhado o documento
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17/01/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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01/11/2024 14:53
Juntada de petição
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29/10/2024 20:02
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
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30/12/2023 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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30/12/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 20:01
Juntada de petição
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27/09/2023 15:51
Juntada de termo de juntada
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20/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
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19/09/2023 21:55
Juntada de petição
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01/09/2023 08:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 16:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 17:08
Juntada de petição
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23/11/2022 12:24
Conclusos para despacho
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23/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
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30/10/2022 18:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2022 23:59.
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19/09/2022 13:07
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
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31/08/2022 01:53
Juntada de Certidão
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31/08/2022 01:53
Juntada de Certidão
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30/08/2022 22:41
Juntada de volume
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11/08/2022 10:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 9000837-16.2013.8.10.0090 (1952016) CLASSE/AÇÃO: Embargos de Declaração Cível EMBARGANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA ( OAB MA 8196-MA ) e FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES ( OAB 11442A-MA ) e MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA ( OAB 12883A-MA ) EMBARGADO: ESPERIDIANA PORTUGAL ROSA e ESPERIDIANA PORTUGAL ROSA LISIANE MENDES DE AZEVEDO ( OAB 6973-MA ) SESSÃO DO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2021 EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 9000837-16.2013.8.10.0090 (1952016) ORIGEM: Juizado Especial Cível de Humberto de Campos-MA EMBARGANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11442A CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA OAB/MA 8196 MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA OAB/MA 12883A EMBARGADO: ESPERIDIANA PORTUGAL ROSA ADVOGADO: LISIANE MENDES DE AZEVEDO OAB/MA 6973 RELATOR: juiz luiz carlos licar pereira ACÓRDÃO Nº 102/2021 - 4 EMENTA: CONTRATOS E TED DIVERGENTES.
RENEGOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
EMBARGO CONHECIDO E REJEITADO.
EMBARGO DE DECLARAÇÃO: pela parte requerida para reforma do acórdão para julgar improcedentes os pedidos tendo em vista que tratou-se de renegociação de dívida.
JULGAMENTO: O acórdão questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas rediscutir o que fora decidido por este Juízo.
Outrossim, não houve comprovação da renegociação, haja vista o embargante não ter comprovado a anuência da parte autora com os seus termos.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, apenas tendo a parte dele discordado, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma nova via recursal, inexistente na LJE.
Embargos não acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal Temporária de São Luís, por unanimidade, em conhecer, mas não acolher os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em seu inteiro teor.
Votaram, além do Relator as juízas MARICÉLIA COSTA GONÇALVES e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, 12 de fevereiro de 2021.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz Relator Resp: 183921
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2013
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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