TJMA - 0800986-16.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 11:52
Baixa Definitiva
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29/05/2023 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/05/2023 00:04
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 13:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:11
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS ANJOS em 23/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:54
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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05/05/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800986-16.2021.8.10.0038 – João Lisboa Apelante: Raimundo Pereira dos Anjos Advogado: Francisco Célio da Cruz Oliveira (OAB/MA 14.516) Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Pereira dos Anjos, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, que no processo em epígrafe, ajuizado em desfavor do Banco Bradesco S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e o condenou a multa por litigância de má-fé.
Compulsados os autos, verifica-se que o autor, pessoa idosa, ajuizou o processo em epígrafe, pretendendo a condenação do Banco réu à repetição de indébito e a indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado que afirma não ter assentido.
Devidamente citado, a instituição financeira apresentou contestação (Id. 17559110), ocasião em que juntou contrato de empréstimo e documentos pessoais do autor.
Embora devidamente intimado, o autor não apresentou réplica (certidão de Id. 17559116).
Sobreveio sentença que, após rejeitar as questões preliminares apresentadas pela instituição financeira, julgou improcedente os pedidos formulados na vestibular e condenou o demandante em multa decorrente de litigância de má-fé, ao argumento de que a instituição financeira conseguiu comprovar a realização do negócio jurídico por meio da apresentação do instrumento contratual.
Irresignado, o demandante interpôs o presente recurso (Id. 17559120) sustentando, em síntese, que a demanda foi ajuizada antes de findado o prazo prescricional e que resta impossível o reconhecimento da decadência.
Ao final, requer o provimento do apelo, com anulação da sentença e devolução dos autos à origem para regular tramitação.
Contrarrazões de Id. 17559125. É o relatório.
Decido.
Quanto ao recurso de apelação, verifico, de pronto, que o mesmo é manifestamente inadmissível. É que, observada a decisão recorrida, resta patente que a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, ante a comprovação da contratação.
Ocorre, que nas razões recursais, em nenhum momento foi tratado acerca dos reais motivos ensejadores da improcedência.
Pelo contrário, o recorrente vem, a todo momento, tratando insurgindo-se contra preliminares de prescrição e decadência, que inclusive foram rejeitadas na decisão de origem.
Sabe-se que a dialeticidade é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso.
De acordo com o STJ, “[…] não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença” (AgInt no AREsp 1776084, rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. em 14/03/2022).
Como se vê, as razões recursais se mostram totalmente desconexas daquelas que fundamentaram a sentença, o que torna o recurso, dessa forma, inviável.
Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
Data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
28/04/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 11:37
Não conhecido o recurso de Apelação de RAIMUNDO PEREIRA DOS ANJOS - CPF: *77.***.*59-20 (REQUERENTE)
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27/07/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 03:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS ANJOS em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de julho de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
15/07/2022 09:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/07/2022 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2022 09:07
Juntada de Certidão
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15/07/2022 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/07/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2022 14:11
Recebidos os autos
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03/06/2022 14:11
Juntada de despacho
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28/01/2022 08:17
Baixa Definitiva
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28/01/2022 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/01/2022 08:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2022 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS ANJOS em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2022 23:59.
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02/12/2021 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 11:10
Provimento por decisão monocrática
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14/09/2021 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2021 13:34
Juntada de parecer
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09/09/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 09:14
Recebidos os autos
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31/08/2021 09:14
Conclusos para despacho
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31/08/2021 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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