TJMA - 0802057-87.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
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23/08/2023 04:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:38
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO GOMES FERREIRA em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:00
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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02/08/2023 02:00
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 14:30
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2023 12:45
Recebidos os autos
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27/07/2023 12:45
Juntada de despacho
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22/05/2023 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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02/05/2023 12:29
Outras Decisões
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25/04/2023 17:44
Conclusos para decisão
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25/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:55
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO GOMES FERREIRA em 08/03/2023 23:59.
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18/04/2023 17:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:18
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO GOMES FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
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08/04/2023 14:01
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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03/03/2023 06:41
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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03/03/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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03/03/2023 06:41
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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03/03/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0802057-87.2021.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), AUTOR: MARIA DO ROSARIO GOMES FERREIRA, através de , Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA,16 de fevereiro de 2023 PAULO RICARDO RIBEIRO VERISSIMO Servidor(a) Judicial - 
                                            
16/02/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:23
Juntada de recurso inominado
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26/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802057-87.2021.8.10.0059 Requerente: MARIA DO ROSARIO GOMES FERREIRA Requerido(a): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., alegando haver OMISSÃO na sentença ID 71464472.
Requereu o embargante que sejam os embargos declaratórios em epígrafe conhecidos e acolhidos, para sanar omissão quanto aos pontos levantados pelo embargante.
Segundo o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 em combinação com o artigo Art. 1022, do CPC, apenas cabem embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Verificando-se o pedido formulado nos embargos, evidencio que não há como prosperar a reforma pretendida, posto que os embargos não tem a função de recurso inominado, como é sabido.
No caso em apreço, verifica-se que o que o embargante pretende é modificar o entendimento contido na sentença, devido o seu inconformismo, o que poderia ser feito, perfeitamente, pela via adequada, qual seja, recurso inominado.
Observa-se que os pedidos vertidos nos embargos, encontram-se devidamente analisados na sentença, por ser este o entendimento deste juízo.
Todos os pedidos, debatidos nos embargos, são objeto de apreciação em recurso inominado, porque visam a adequação da sentença ao inconformismo do embargante, por essa razão não merece acolhimento, porquanto afasta-se do fim colimado aos embargos de declaração, conforme se verifica abaixo: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
APLICAÇÃO, AO CASO, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL .
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI 4.771 /65, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2018.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter a decisão que dera provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para, em relação à compensação da reserva legal de que tratam os autos, determinar seja aplicado o disposto no art. 44, III , da Lei 4.771 /65, então vigente.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.
Diante do exposto, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento.
Registrado no PJE e Publicado no DJE.
Intimem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECC de São José de Ribamar - 
                                            
25/01/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2022 19:31
Conclusos para decisão
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03/12/2022 19:30
Juntada de Certidão
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30/10/2022 22:57
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO GOMES FERREIRA em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 22:56
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO GOMES FERREIRA em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 15:53
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0802057-87.2021.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) Requerente(a), AUTOR: MARIA DO ROSARIO GOMES FERREIRA, através de , Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099, para apresentar, no prazo de 05 (Cinco) dias, RESPOSTA aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 22 de agosto de 2022 PAULO RICARDO RIBEIRO VERISSIMO Servidor(a) Judicial - 
                                            
22/08/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 09:00
Conclusos para despacho
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22/08/2022 09:00
Juntada de termo
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05/08/2022 19:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 19:00
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO GOMES FERREIRA em 03/08/2022 23:59.
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01/08/2022 16:23
Juntada de petição
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26/07/2022 11:19
Juntada de embargos de declaração
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19/07/2022 00:44
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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19/07/2022 00:44
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802057-87.2021.8.10.0059 Requerente: MARIA DO ROSARIO GOMES FERREIRA Requerido(a): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. PRELIMINAR: Inicialmente quanto a preliminar de inépcia da inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis, vejo que não merece prosperar, uma vez que a inicial veio acompanhada de todos os documentos necessários a propositura da ação, inclusive contrato firmado entre as partes. MÉRITO: Inicialmente, verifico que a questão controvertida se resume em saber se existiu ou não falha na prestação de serviço por parte da empresa demandada, em razão do não cancelamento do plano de saúde da autora e do pagamento das parcelas em sua fatura de cartão de crédito. Narra a autora que efetuou com a empresa requerida um contrato de prestação de serviço odontológico e que ao se ver insatisfeita com o serviço requereu o cancelamento do mesmo, o que não ocorreu, tendo efetuado o pagamento de todas as parcelas em seu cartão de crédito e ainda ter sido renovado por mais um ano automaticamente o pagamento. No caso, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações do autor e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em análise, em sua contestação a empresa não refuta os argumentos da autora, limitando-se a declarar que o plano foi cancelado devido ausência de pagamento e que as cobranças seriam devidas, nada informando quanto a falha na prestação de serviço alegada pela autora, ou quanto ao pedido de cancelamento e pagamento das parcelas no cartão de crédito desta.
O que corrobora com a alegação da parte autora de que se viu lesada pela má prestação de serviço realizada pela empresa ré.
Ademais, A responsabilidade civil pela indenização decorrente de dano moral e material pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa/dolo), o dano propriamente dito (sofrimento moral e/ou prejuízo material) e o nexo causal entre o ato praticado pelo agente e o dano experimentado pela vítima.
Na presente hipótese fora comprovado, pelas provas colacionadas aos autos, que o requerido não procedeu com o ressarcimento dos valores pagos a autora pelo serviço não prestando, configurando-se a necessidade de reparação do dano material sofrido.
Assim, reputo demonstrado o defeito na prestação do serviço, mostrando-se plausível a indenização ao consumidor prejudicado.
Ademais, trata-se de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art.14 e 35, III, do CDC, impondo-se a condenação por danos materiais.
Desta forma, verificada a existência de falha na prestação de serviço realizada em face do autora, caberá ainda a reparação dos danos morais advindos de sua conduta,tendo em vista que leva o consumidor a sofrer abalo significativo na sua esfera psicológica, lhe causando transtornos de ordem moral. Bem configurado o dano moral, ressalte-se que a quantificação do quantum indenizatório observará o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; a capacidade econômica do causador do dano; e as condições pessoais da ofendida, devendo ser, a um só tempo, razoável e disciplinar, para bem atender a finalidade de compensar a parte lesada e de coibir a reincidência da parte ré, ou seja, a indenização deve ser razoavelmente expressiva, sem que seja fonte de enriquecimento. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 35, III e 6º do COC, julgo procedente o pedido da autora, para condenar o requerido a: a) obrigação de indenizar o autor por danos materiais, no valor de no valor de R$ 3.528,00 (três mil quinhentos e vinte e oito reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (30.03.2021) (Súmula 43, STJ); b) na obrigação de pagar ao autor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a requerente a título de indenização por danos morais a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, acrescidos de juros e de correção monetária, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Registrada no PJE.
São José de Ribamar, Data do Sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar - 
                                            
15/07/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 16:51
Julgado procedente o pedido
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16/02/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 09:03
Juntada de termo
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15/02/2022 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2022 08:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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15/02/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 08:40
Juntada de Certidão
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14/02/2022 10:12
Juntada de petição
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27/10/2021 16:49
Juntada de termo
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16/09/2021 17:06
Juntada de contestação
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14/08/2021 08:09
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2021 14:20
Conclusos para decisão
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12/08/2021 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/02/2022 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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12/08/2021 14:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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