TJMA - 0806246-86.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:26
Juntada de petição
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28/07/2023 15:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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16/06/2023 08:57
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0806246-86.2021.8.10.0034 Requerente: MARIA HELENA DE SOUSA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) : Dr.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida: Dr.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 94338740 no valor de R$ 640,08 (Seiscentos e quarenta reais e oito centavos), sob pena de inscrição no FERJ" .
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 13 de Junho de 2023.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
13/06/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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12/06/2023 10:44
Realizado cálculo de custas
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05/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
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16/12/2022 17:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/12/2022 17:35
Juntada de Certidão
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16/12/2022 17:35
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:27
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 14:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 05:58
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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21/11/2022 05:58
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0806246-86.2021.8.10.0034 Requerente: MARIA HELENA DE SOUSA Advogado do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como credor MARIA HELENA DE SOUSA, e como devedor BANCO BRADESCO S.A., partes individualizadas nos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da exequente.
Autorizo expedição de alvará em favor do advogado no patamar de 30% do crédito exequendo.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CODÓ-MA , DATA DO SISTEMA.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
03/11/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 22:39
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:39
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 01/09/2022 23:59.
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29/10/2022 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2022 16:48
Conclusos para decisão
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17/10/2022 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2022 04:05
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 14:11
Juntada de petição
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24/08/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0806246-86.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do DJO ID.73016714 juntada aos autos.
Codó(MA), 5 de agosto de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
23/08/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 08:27
Juntada de Certidão
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05/08/2022 16:57
Juntada de Informações prestadas
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04/08/2022 16:46
Juntada de petição
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25/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806246-86.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA HELENA DE SOUSA Advogado(a): Drº VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido (S) : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): Drº JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte executada Drº JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje.
MARIA HELENA DE SOUSA informa que o executado BANCO BRADESCO S.A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processO.
Isto posto, determino que: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.).
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se. Codó/MA,16 de junho de 2022 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito -
21/07/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 10:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/03/2022 23:59.
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14/03/2022 17:00
Conclusos para despacho
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11/03/2022 13:06
Juntada de petição
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03/03/2022 10:59
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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25/02/2022 11:38
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 16/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2022 23:59.
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21/02/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2022 18:30
Julgado procedente o pedido
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07/02/2022 23:22
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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04/02/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 13:55
Juntada de termo de juntada
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04/02/2022 08:35
Juntada de réplica à contestação
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24/01/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 21:15
Juntada de Certidão
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17/12/2021 12:24
Juntada de contestação
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16/11/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 13:24
Conclusos para despacho
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01/11/2021 13:23
Juntada de Certidão
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01/11/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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