TJMA - 0800994-05.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 15:50
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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15/04/2023 01:43
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0800994-05.2022.8.10.0152 RECLAMANTE: DANIEL ELIAS PEREIRA DE CARVALHO Advogados: JOAO ARTHUR COSTA MATOS - PI17135 e JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA - PI16740 RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL CARTOES De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 6 de março de 2023.
ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário da Justiça -
06/03/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/03/2023 17:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2023 15:51
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:51
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:15
Decorrido prazo de DANIEL ELIAS PEREIRA DE CARVALHO em 09/09/2022 23:59.
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25/07/2022 00:15
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800994-05.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL ELIAS PEREIRA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO ARTHUR COSTA MATOS - PI17135, JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA - PI16740 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Em suma, consta na inicial que o requerente é servidor publico e celebrou um contrato com o Banco Daycoval, pensando tratar-se de uma compra comum no cartão de crédito, sendo que posteriormente foi surpreendido com descontos excessivos em seu contracheque.
Narra a exordial que parte a autora foi ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), em que não há previsão para o fim dos descontos.
Aduz a autora que apesar de jamais ter usado o cartão, está recebendo descontos no valor de R$ 275,00, os quais iniciaram em março de 2018, motivo pelo qual entende que deve ser ressarcida pelos descontos, os quais considera indevidos.
Diante disso, requer, a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS, com o fim de determinar ao réu que se abstenha de descontar em seu contracheque as parcelas referente ao contrato de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC).
Dispõe o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há nos autos elementos probatórios a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Em outros termos, ainda que provável, não é evidente o direito alegado (vício de consentimento na celebração do contrato).
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFIRO O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABENDO A PARTE REQUERIDA COMPROVAR A LICITUDE DOS DESCONTOS E DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADOS.
Outrossim, SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 30 dias, tempo em que o autor deverá comprovar: a) - o cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas de solução de conflitos, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/) e pelo Ministério da Justiça (https://www.consumidor.gov.br), bem como a existência de proposta da empresa reclamada, que deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da reclamação; OU b) A designação de audiência em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que pode ser agendada através da plataforma PJE, ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na Faculdade Maranhense São José dos Cocais e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM; OU c) o cadastro da reclamação em um dos PROCONS, com a resposta da empresa.
Decorrido o prazo de suspensão sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito.
Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se Audiência de Instrução e Julgamento.
Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para homologação do acordo celebrado.
Intimem-se.
Timon/MA, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
21/07/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/06/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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