TJMA - 0838906-04.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:22
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:22
Juntada de despacho
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20/11/2023 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/08/2023 16:21
Juntada de contrarrazões
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20/07/2023 11:33
Juntada de petição
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06/07/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 17:47
Conclusos para despacho
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28/04/2023 17:47
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:01
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 11:00
Juntada de apelação
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05/02/2023 02:22
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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05/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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04/02/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2023 09:13
Juntada de diligência
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31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0838906-04.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: CRISTIANE TEJADA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 RÉU: IMPETRADO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Sentença: Ementa: Mandado de Segurança.
Ausência de prova pré-constituída.
Necessidade de dilação probatória.
Direito líquido e certo não comprado de plano.
Inicial Indeferida.
Denegada a segurança.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado por Cristiane Tejada de Almeida contra ato dito ilegal praticado pela Pró-Reitora da Universidade Estadual do Maranhão.
Todos devidamente qualificados na Inicial ID nº 71254793.
Afirma a impetrante que é médica graduada no exterior, tendo procedido com requerimento administrativo perante a UEMA, objetivando a revalidação de seu diploma na modalidade simplificada.
Sustenta possuir direito líquido e certo a serviço público de revalidação de diploma, considerando a obrigação da UEMA de abrir processo de revalidação, na modalidade simplificada, mediante requerimento administrativo a qualquer tempo.
Com base nesses argumentos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, liminarmente, que a autoridade coatora seja compelida a abrir processo administrativo de revalidação de seu diploma, através do modo de tramitação simplificada, com recebimento imediato da documentação necessária para instruir tal procedimento.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança.
Juntou os documentos ID nº 71255738 a 71255936.
Indeferida a medida liminar pleiteada (ID nº 71262110).
Notificada (ID nº 72759636), a UEMA apresentou informações ID nº 72691471 aduzindo que a Impetrante está inscrita no Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, conforme informações do sistema da própria Universidade e lista de inscrições, razão pela qual deve esperar o regular andamento do processo.
Alegou, ainda, que a Impetrante não possui o direito de revalidação em virtude de a Universidade estrangeira, a qual estudou, não preencher os requisitos adotados pelo Conselho Nacional de Educação.
Pontou que a Universidade possui autonomia para gerir os processos de revalidação simplificada, de modo que não os admite a qualquer tempo.
Juntou os documentos ID nº 72691473 a 72692376.
Parecer ministerial ID nº 80889097 opinando pela não concessão da segurança pleiteada. É o relatório.
Fundamento e decido.
A questão debatida nestes autos aponta a necessidade de dilação probatória, rito incompatível com a natureza e essência do Mandado de Segurança que requer prova pré-constituída de plano do direito líquido e certo alegado.
No caso, a impetrante não comprovou de plano o seu direito e todos os fatos alegados, ou seja, que a autoridade coatora tenha deixado de analisar questões de fato e apreciado o pedido administrativo por ato deliberado, bem como, há necessidade irrefutável de produção de prova para verificar as condições que assegurem ao autor o direito alegado.
Como se vê, eventual direito vindicado pelo Impetrante não está apto a ser exercitado pela via eleita, já que não conseguiu evidenciar a plausibilidade jurídica da pretensão invocada com a documentação pré-constituída, ou seja, a liquidez e certeza do direito ora pleiteado, o que se depreende da própria natureza da ação.
Com efeito, o artigo 1º, da Lei n° 12.016/2009, determina que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Nesse particular, quando da impetração, o titular deverá fazer a prova do seu direito líquido e certo e a violação dele, em momento único, salvo se o documento necessário à prova se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, hipótese em que o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica.
Neste passo, corroborando as diretrizes informadoras do direito líquido e certo a ser assegurado por meio do mandado de segurança, cito a lição do jurista Hely Lopes Meirelles, verbis: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, ... e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, 25.ed., atualizada e complementada por ARNOLD WALD e GILMAR FERREIRA MENDES, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 36/37).
Nessa sentido é o entendimento trilhado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPRESCINDÍVEL. 1.
Eventual nulidade exige a respectiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 2.
A aferição quanto à inidoneidade do procedimento levado a efeito quando da aplicação da prova oral é inviável na via eleita, por ser matéria carecedora de dilação probatória, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência, porquanto a ação mandamental exige a prova pré-constituída do direito perseguido. 3.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (grifamos) (RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 21931 / TO - STJ – Órgão julgador: Quinta turma.
Relator (a): Ministra LAURITA VAZ.
DJe 13/12/2010). “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADAPRETERIÇÃO EM NOMEAÇÃO. “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARIDADE.
PENSÃO POR MORTE.
DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1 – O rito do Mandado de Segurança pressupõe comprovação initio litisdo fatos em que se funda o direito líquido e certo invocado pelo impetrante. (RMS 19844/RJ; Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJ26.09.2005; RMS-8.647, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 21.6.04.) 2.
A documentação colacionada aos autos é insuficiente para atestara certeza e liquidez do direito alegado, informações da autoridade coatora. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ; AgRg no RMS 22418 RJ 2006/0148181-0; Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS); T6; DJe 18/04/2012) Assim, a petição inicial do mandamus deve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, incidindo, pois, na cominação do art. 10º da Lei 12.016/2009: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Assim, no caso concreto, a impetrante deixou de fazer prova inequívoca das alegações, a documentação instrutiva do pedido não se presta para comprovar, de plano, sem dilação probatória aprofundada, o alegado na inicial, logo, à míngua de comprovação do direito alegado no ato da impetração do writ of mandamus, deve o processo ser extinto pela ausência de condição especial ao ajuizamento da ação mandamental.
Com efeito, a prima face deve prevalecer a presunção de legalidade dos atos administrativos questionados dentro da autonomia administrativa que a UEMA possui para reger o procedimento.
Destaco a importante intervenção do Ministério Público (ID nº 80889097) no feito da qual destaco, verbis: “Outrossim, qualquer que seja a forma de revalidação, quer pelo Exame Nacional Revalida, quer pelos procedimentos adotados pelas Universidades Públicas, o requerente deverá se submeter ao devido processo legal para análise de dados e conhecimento.
No caso concreto, percebe-se que a impetrante se inscreveu em no supracitado processo de revalidação, porém não quer submeter as etapas previamente estabelecidas no edital, razão pela qual não há que se falar em ato ilegal perpetrado pela UEMA.
A impetrada publicou, até o presente momento, dois Editais: o Edital n° 76/2019 – PROG/UEMA, já finalizado na Plataforma Carolina Bori, e o Edital n° 101/2020 – PROG/UEMA, ainda em andamento.
No entanto, se a impetrante não quer submeter-se as regras do edital de revalidação ofertado pela universidade, não pode, por via judicial, exigir que a UEMA inicie processo de revalidação a qualquer tempo, quando achar conveniente.
Assim como a impetrante, vários candidatos estavam em situação semelhante, com perspectiva de revalidação de seus diplomas, razão pela qual, abrir exceções como a aqui almejada, privilegiando a impetrante em detrimento de outros, feriria de morte o princípio da segurança jurídica e da igualdade de acesso e condições.
A concessão da segurança, com a consequente aceitação do requerimento de Revalidação da impetrante, arrancaria do certame regido pelo Edital n° 101/2020 – PROG/UEMA a razão de existir, tendo em vista que existem candidatos devidamente inscritos desde o ano de 2020, que permanecem enfrentando todas as fases do processo e aguardando, de acordo com a capacidade de atendimento simultâneo do certame, a convocação para o apostilamento de suas documentações. (…) No caso concreto, não há indícios de qualquer ato ilegal perpetrado pela autoridade coatora.
Isto posto, pelas razões supra, manifesta-se este Órgão Ministerial pela não concessão da segurança pleiteada”.
Face ao exposto, e ante a inequívoca ausência de prova pré-constituída, indefiro a inicial, em consequência, denego a segurança nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, I e IV, do NCPC, consequentemente, extingo o processo sem julgamento do mérito.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 13 de dezembro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
30/01/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 08:49
Juntada de Mandado
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13/12/2022 20:36
Denegada a Segurança a CRISTIANE TEJADA DE ALMEIDA - CPF: *23.***.*15-72 (IMPETRANTE)
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08/12/2022 18:17
Juntada de petição
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30/11/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 11:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/11/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 13:47
Desentranhado o documento
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07/11/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 19:42
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 17/08/2022 23:59.
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11/08/2022 09:42
Decorrido prazo de CRISTIANE TEJADA DE ALMEIDA em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 14:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2022 21:21
Juntada de petição
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16/07/2022 22:20
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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16/07/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0838906-04.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: CRISTIANE TEJADA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 RÉU: IMPETRADO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Decisão: Vistos, etc No que pertine ao pedido de liminar formulado na Inicial, sabe-se que a tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito da requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador.
A concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta e somente pode ser concedida uma vez presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito da impetrante não encontra respaldo nos documentos juntados nos autos que por si só não são suficientes para demonstrar de plano a ilegalidade no tocante à omissão da impetrada na não análise da documentação e/ou não convocação do candidato, vez que o ato apontado como ilegal se trata de um ato complexo para o qual foram apontadas várias irregularidades, muitas delas passíveis de estarem acobertados pela autonomia administrativa e acadêmica da Universidade ré, de forma que a análise de eventuais circunstâncias exigem análise de mais dados.
Face ao exposto, tendo em vista os documentos atrelados na petição inicial e a argumentação exposta alhures, não demonstrado o fundamento relevante de plano e a possibilidade de ineficácia da medida em aguardar a decisão de mérito deste mandamus, quando estabelecido o contraditório, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Dando prosseguimento ao feito, notifique-se a Autoridade Coatora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Se as informações vierem acompanhadas de documentos, intime-se a parte Impetrante para se manifestar em 10 (dez) dias.
Dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria da UEMA) para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, dê-se vistas ao representante do Ministério Público (art. 10 da Lei nº 12.016/09), para emitir o seu indispensável parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, sejam os autos remetidos à conclusão para sentença.
Vias desta decisão poderão ser utilizadas como mandados de citação/intimação, se necessário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 12 de julho de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
13/07/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 07:39
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2022 13:46
Conclusos para decisão
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12/07/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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