TJMA - 0800395-41.2022.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 14:47
Baixa Definitiva
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30/11/2022 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
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26/11/2022 03:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:45
Decorrido prazo de AURIELY DA SILVA MACIEL em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:45
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA em 25/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES NUNES em 06/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES NUNES em 06/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:21
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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03/11/2022 23:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/11/2022 06:00.
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03/11/2022 23:45
Decorrido prazo de AURIELY DA SILVA MACIEL em 02/11/2022 06:00.
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03/11/2022 23:45
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA em 02/11/2022 06:00.
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03/11/2022 23:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/11/2022 06:00.
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03/11/2022 23:45
Decorrido prazo de AURIELY DA SILVA MACIEL em 02/11/2022 06:00.
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03/11/2022 23:45
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA em 02/11/2022 06:00.
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02/11/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA RECURSO Nº 0800395-41.2022.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES NUNES ADVOGADO (A): MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA – OAB/MA 20004 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/MA 19147-A RELATOR (A): JUIZ Cristiano Régis César da Silva DECISÃO Alega o(a) autor(a) que foi onerado(a) de forma indevida na sua conta benefício, por débitos relativos à cesta de serviço não contratada.
A sentença foi de improcedência, e, em sede de recurso, o(a) requerente pugna pelo arbitramento de indenização por danos materiais e morais.
Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, retiro o processo de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022).
Da análise do extrato bancário anexado aos autos (ID. 19701821), é possível verificar que o(a) recorrente utilizou sua conta para contratação de empréstimo pessoal, serviço este cuja disponibilização apenas se dá ao titular de conta-corrente e não ao de conta benefício, o que afasta a incidência da tese do IRDR 3.043/2017 TJ/MA.
Considerando que restou afastada a alegação inicial de que utilizava sua conta bancária apenas para recebimento do seu benefício previdenciário, não se mostra justo nem razoável que alguém se utilize de um serviço e não pague pelas tarifas decorrentes, inclusive, de sua disponibilização, seja porque tal possibilidade implica em desequilíbrio e instabilidade no mercado de produtos e serviços bancários, seja porque configura situação de venire contra factum proprium, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Assim, verifico que não restou evidenciada falha ou abusividade na prestação do serviço bancário, de modo que a improcedência da demanda deve ser mantida.
Recurso improvido.
Sentença mantida de forma integral.
Condenação do(a) recorrente em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 21 de outubro de 2022.
Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator (suplente) -
01/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
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01/11/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 08:24
Conhecido o recurso de FRANCISCA RODRIGUES NUNES - CPF: *81.***.*40-59 (REQUERENTE) e não-provido
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30/10/2022 09:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/10/2022 09:39.
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27/10/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 14:50
Conclusos para decisão
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26/10/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800395-41.2022.8.10.0031 Recorrente: FRANCISCA RODRIGUES NUNES Advogado: MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA OAB: MA20004-A Advogado: AURIELY DA SILVA MACIEL OAB: MA20401-A Recorrido: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 21/10/2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 17 de outubro de 2022.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) Suplente -
25/10/2022 08:28
Juntada de Certidão
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25/10/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 17:59
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2022 08:10
Recebidos os autos
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29/08/2022 08:10
Conclusos para despacho
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29/08/2022 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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