TJMA - 0804293-36.2021.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 09:55
Juntada de termo
-
20/04/2023 22:25
Decorrido prazo de RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:17
Decorrido prazo de RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:11
Decorrido prazo de RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 22/02/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:03
Juntada de termo
-
14/04/2023 15:26
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
14/04/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
30/03/2023 07:05
Juntada de termo
-
28/03/2023 15:53
Juntada de petição
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº -goiabal - CEP: 65725-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO Nº: 0804293-36.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ANTONIO MANOEL DA SILVA NETO Advogado(s) do reclamante: RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA (OAB 18254-MA) PROMOVIDO: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289-PE) FINALIDADE: INTIMAR Advogada da parte autora Dra.
RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA - MA18254-A. acerca da expedição dos ALVARÁS JUDICIAIS conforme evento de ID: 87935361 e 87935361.
Após o prazo de 05 dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa, no sistema Pedreiras, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 16 de Março de 2023.
Givanildo Alves Siqueira Secretário Judicial -
16/03/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:19
Juntada de petição
-
08/03/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Pedreiras.
-
07/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:00
Juntada de petição
-
28/02/2023 10:38
Juntada de petição
-
23/02/2023 12:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:48
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0804293-36.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO MANOEL DA SILVA NETO Requerido: BANCO VOLKSVAGEM S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANTONIO MANOEL DA SILVA NETO em face de BANCO VOLKSVAGEM S/A, em que requer a parte autora que seja retirado seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como o pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista que o valor cobrado já teria sido pago meses antes da negativação.
Juntou os documentos anexos.
Recebida a inicial, após a juntada de comprovante de parcelamento das custas, foi deferida determinada a citação do requerido.
Citada, a parte requerida apresentou Contestação ID , na qual alega que, conquanto tenha negativado o nome da parte autora, por iniciativa própria, deu baixa no registro após o pagamento da parcela em atraso.
Junta o documento que comprova a baixa, bem como um relatório dos pagamentos do financiamento feitos pelo autor.
Por essa razão, requer a improcedência dos pedidos.
Juntou os documentos anexos.
Réplica ID .
Partes requereram julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, nego a preliminar suscitada pela parte requerida, ante a clara existência de pretensão resistida para uma das partes.
O ponto nuclear da demanda consiste em saber se existe relação contratual e consequente inadimplemento entre as partes a justificar a inscrição do nome do autor nos cadastros protetivos do crédito, e, caso inexistente, se há danos morais passíveis de indenização.
Assim, diante de todo o contexto probatório, verifica-se que a pretensão do requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.
Ora, competia ao Requerido, que inscreveu o nome do autor nos cadastros protetivos de crédito, fazer prova do fato que justificasse a inscrição no cadastro.
Analisando os autos, vislumbro que, de fato, a parte autora atrasou não só a parcela de setembro, mas outras parcelas do seu contrato, o que ocasionou o pagamento de juros, multa e correção nas próprias parcelas.
Não obstante, os próprios documentos juntados pela parte requerida demonstram que o pagamento da parcela vencida no dia 13.09.2021, a qual ocasionou a negativação, foi realizado no dia 28.09.2021, ou seja, com 15 dias de atraso, sendo a negativação efetivada apenas no dia 30.11.2021, quando já fazia dois meses do pagamento da parcela negativada.
Deverás, não há dúvida que o autor não pagou sua parcela no dia avençado como deveria, todavia este pequeno atraso já havia sido penalizado com o pagamento de juros e multa.
Assim, não poderia ter gerado nova penalização com a inclusão no SERADA, quando, inclusive, já estava paga a dívida.
Desse modo, com relação aos danos morais, destaco a existência do nexo causal entre o ato da requerida em incluir indevidamente o nome do Requerente nos cadastros restritivos de crédito e o resultado lesivo a sua honra.
Ancora esse entendimento firme corrente jurisprudencial, verbis: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
ENVIO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR A CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
APELO PROVIDO.
I - Constatando-se o nexo de causalidade entre o constrangimento sofrido pelo Autor, em razão da inclusão e manutenção indevida do seu nome em cadastros restritivos de crédito, sem motivo justificativo, e a conduta praticada pela TELEMAR, resta configurada a responsabilidade civil e a conseqüente obrigação de indenizar.
II - Apelação Provido para condenar o apelado ao pagamento de dano moral no qual arbitro em R$ 3.000,00 ( três mil reais). (TJMA, AC 76472010. 2ª C.
Cív. – Rel.
Des.
Nelma Sarney Costa.
Julg. 14.06.2010) Da decisão acima ementada, percebe-se, ainda, que o dano moral pretendido dispensa comprovação, entendimento esse defendido pelo professor da Universidade de São Paulo Carlos Alberto Bittar ao afirmar que: “Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois comprovação, bastando a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para a responsabilização do agente.” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação Civil por Danos Morais. 2.ª ed., São Paulo: RT, p-130.) A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante, verbis: “Conforme entendimento firmado nesta corte, "não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam", para gerar o dever de indenizar.
Precedentes (RESP nºs 261.028/RJ, 294.561/RJ, 661.960/PB e 702.872/MS). 2 - Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 200501388111 – (701915 SP) – 4ª T. – Rel.
Min.
Jorge Scartezzini – DJU 21.11.2005 – p. 00254)” Por fim, comprovada a ofensa à honra da requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-la, como forma de reparar o dano e punir o responsável, desestimulando-o a repetir a ofensa. É evidente que o valor arbitrado jamais equilibrará a balança entre a lesão causada e a indenização estipulada, por mais apurada e justa que seja a avaliação judicial.
Não obstante, a jurisprudência tem criado parâmetros a fim de fornecer elementos seguros para a avaliação do dano moral.
A indenização – portanto - deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido, levando em conta que a própria desídia do autor em determinados pagamentos atua, minimamente é verdade, a culpa da parte requerida, vislumbro como ideal a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), haja vista que o próprio autor não enfrentou dissabores maiores que aquele inerente à negativação indevida.
Quanto à obrigação de fazer de retirada do nome, deixo de determiná-la, haja vista que a própria parte requerida tomou a iniciativa de fazê-lo antes mesmo de determinação judicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da exordial, para condenar BANCO VOLKSVAGEM S/A a pagar a ANTONIO MANOEL DA SILVA NETO a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros e correção monetária a partir da sentença.
Sentença proferida com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez) por cento da condenação, devendo a secretaria calcular o valor das custas.
Determino, ainda, que os valores já pagos pelo autor sejam devolvidos pelo FERJ, mediante comprovação nos autos, tendo em conta a responsabilidade da parte requerida com as custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), 25 de janeiro de 2023.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
26/01/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 18:23
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
12/01/2023 14:52
Juntada de termo
-
12/01/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 13:46
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
27/12/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
23/12/2022 15:34
Juntada de petição
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA PROCESSO Nº: 0804293-36.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ANTONIO MANOEL DA SILVA NETO Advogado(s) do reclamante: RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA (OAB 18254-MA) PROMOVIDO: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289-PE) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Intimo deste logo as partes por meio de seus advogado(s), via sistema, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informe se desejam produzir provas em audiência, especificando-as. 3 - Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. 4 - Cumpra - se.
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022 FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL Secretário Judicial Assinado eletronicamente -
14/12/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:00
Juntada de petição
-
30/11/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 22:33
Outras Decisões
-
27/10/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 12:27
Juntada de termo
-
27/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:00
Decorrido prazo de RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 02:23
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0804293-36.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO MANOEL DA SILVA NETO Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte adversa a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o requerimento de efeitos infringentes. Pedreiras (MA), 6 de julho de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
09/08/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 23:18
Juntada de petição
-
25/07/2022 16:17
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DA SILVA NETO em 15/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:05
Juntada de termo
-
12/07/2022 11:41
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0804293-36.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO MANOEL DA SILVA NETO Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte adversa a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o requerimento de efeitos infringentes. Pedreiras (MA), 6 de julho de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
06/07/2022 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 16:16
Juntada de contestação
-
28/06/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 10:22
Juntada de termo
-
28/06/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:27
Juntada de embargos de declaração
-
17/06/2022 09:43
Juntada de termo
-
15/06/2022 11:18
Juntada de termo
-
06/06/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 09:08
Juntada de Ofício
-
03/06/2022 09:04
Juntada de Ofício
-
31/05/2022 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 10:15
Juntada de termo
-
12/04/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:35
Juntada de petição
-
06/04/2022 17:25
Outras Decisões
-
02/03/2022 05:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/02/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 11:06
Juntada de termo
-
24/02/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DA SILVA NETO em 14/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/12/2021 10:55
Juntada de petição
-
17/12/2021 16:18
Juntada de petição
-
17/12/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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