TJMA - 0813392-52.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 09:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/03/2023 14:57
Juntada de protocolo
-
24/03/2023 03:51
Decorrido prazo de ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:51
Decorrido prazo de ANDREIA DE SA RAMOS NOGUEIRA em 23/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/03/2023 03:07
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 12:02
Juntada de petição
-
01/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 03/02/2023 A 10/02/2023 MANDADO DE SEGURANÇA N.0813392-52.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: ANDREIA DE SÁ RAMOS NOGUEIRA ADVOGADO: Quezia Souza Carmo, OAB/MA 19.836 IMPETRADO: LEUZINETE PEREIRA DA SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO DE OPÇÃO PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS DE SERVIDORES DO ENSINO MÉDIO, INTEGRANTES DO SUBGRUPO MAGISTÉRIO, DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDUC E DO INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO – IEMA DOCUMENTOS DEVIDAMENTE APRESENTADOS.
DIREITO LIQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I.
In casu, O cerne da questão versa sobre a análise acerca da verificação da existência do direito da impetrante em figurar na lista final dos classificados do edital 22/2022.
II.
Verifico que a impetrante colacionou os seguintes documentos: certificados comprovando toda a sua formação e cursos realizados, Termo de Posse na SEDUC (Id nº 18352396), Declaração de Trabalho em Tempo Integral (Id nº 18352389), Protocolo de entrega de documentos e inscrição (Id nº 18352391 e 18352392), e as razões escritas no Recurso administrativos (Id nº 18352395).
III.
Ressalto ainda que ao cumprir a decisão judicial, a assessoria jurídica da Secretaria de Estado da Educação informou que foi realizada a contagem da pontuação da impetrante de acordo os Critérios de Avaliação Curricular, Anexo III, do Edital nº 22/2022, passando ela a constar na lista do resultado final, na posição 19, do Componente Curricular Língua Portuguesa de São Luís, ou seja, tendo conferido todos os documentos juntados na inscrição pela impetrante, esta alcançou a classificação.
IV.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO "UNANIMEMENTE, AS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, CONCEDEU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Antonio José Vieira Filho, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Henrique Marques Moreira.
São Luís/MA, 17 de fevereiro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDREIA DE SÁ RAMOS NOGUEIRA, contra ato dito ilegal cometido pela Secretária de Estado da Educação, Sra.
LEUZINETE PEREIRA DA SILVA.
Em sua exordial, alega a impetrante que é concursada pela Secretaria de Educação, na função de professora onde se inscreveu no seletivo ‘PROCESSO DE OPÇÃO PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS DE SERVIDORES DO ENSINO MÉDIO, INTEGRANTES DO SUBGRUPO MAGISTÉRIO, DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO-SEDUC E DO INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO–IEMA, Professor Nível III e Especialista em Educação Nível II’, aberto por meio do Edital nº 022/2022, com a previsão de preenchimento de 737 vagas para professores do quadro permanente da Secretaria de Estado da Educação.
Assevera ainda que a avaliação dos candidatos no certame deu-se em etapa única por análise de currículo sendo de caráter eliminatório e classificatório, mediante a apresentação dos documentos exigidos no Edital e seus Anexos.
No ato da inscrição, a Impetrante apresentou todos os documentos exigidos no item 2.1.1 do Edital e seus incisos I a VIII e se inscreveu às vagas destinadas LÍNGUA PORTUGUESA, para o Município de São Luís/MA.
No entanto, no dia 31 de maio de 2022 foi divulgado no site da Secretaria de Estado da Educação o resultado preliminar do edital, onde a Impetrante não figurou a lista dos candidatos aprovados na lista preliminar, mesmo tendo apresentado toda a documentação exigida, assim, enviou e-mail ao endereço disponibilizado em Edital [email protected] para esclarecimentos.
Ou mesmo tempo, a Impetrante também acessou o sistema de inscrição do certame a ficha de comprovação de inscrição (anexa) foi emitida como se a Impetrante não tivesse apresentado nenhum dos documentos previstos no Edital, constando EM CADA DOCUMENTO DA LISTA A MARCAÇÃO ‘SEM O DOCUMENTO E PONTUAÇÃO’.
Razão pela qual, inconformada com o resultado, a Impetrante interpôs recurso tempestivo (anexo) perante a Comissão, questionando os motivos pela não aprovação, tendo em vista que no ato da inscrição juntou todos os documentos previstos em Edital, inclusive com o comprovante de protocolo nº 73421/2022.
Bem como, apresentou tempestivamente recurso administrativo, demonstrando, inclusive a pontuação a que faz jus para cada exigência, à luz do Edital, onde deveria somar 173 pontos - pontuação que sustentar ser suficiente para figurar dentre as primeiras colocações da lista de aprovados.
Impende registar que após o reenvio de todos os documentos devidamente exigidos, a Impetrante não recebeu nenhuma devolutiva da Comissão do certame.
Todavia, na data de 22 de junho foi divulgado no site da SEDUC a lista final dos candidatos aprovados no processo de ampliação de salários, e, para a surpresa da Impetrante, o seu nome não mais aparecia na listagem final em nenhuma posição, ou seja, a Impetrante não perdeu pontos ou ficou como “excedente”, mas simplesmente fora desclassificada do concurso, sem qualquer fundamento pela comissão julgadora, e sem qualquer resposta ao recurso administrativo apresentado.
Razão pela qual, requer a concessão da medida liminar, a fim de determinar que a Impetrada, realize a classificação da Impetrante na lista final dos classificados do edital 22/2022, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa.
No mérito, pleiteia a concessão da segurança, com a confirmação da liminar deferida, declarando a manutenção da Impetrante no Processo de opção para jornada de 40 (quarenta) horas semanais – ampliação de jornada de trabalho para servidores integrantes do subgrupo magistério do quadro permanente da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC e do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IEMA, para laborar em regime de tempo integral, para uma das vagas para LÍNGUA PORTUGUESA, para o Município de São Luís-MA.
Decisão de Id nº 18384127 deferiu a liminar, para determinar que a impetrada faça constar o nome da impetrante Andreia de Sá Ramos Nogueira na lista final de classificados do edital 22/2022, no processo de opção para 40 (quarenta) horas semanais de servidores do ensino médio, integrantes do subgrupo magistério, do quadro permanente da secretária de Estado da Educação - SEDUC e do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA, no cargo magistério língua portuguesa em São Luís/MA, determinando a cessação dos efeitos do ato ilegal praticado pela autoridade coatora e sua manutenção no processo seletivo, até a decisão final desse processo.
O impetrado apresentou Contestação (Id nº 18675363).
Em parecer de Id nº 19388466 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela concessão da segurança. É o relatório.
VOTO A Lei que disciplina o Mandado de Segurança (Lei n° 12.016/2009) autoriza a sua concessão “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
O ponto central do presente mandamus cinge-se em verificar a existência do direito da impetrante em figurar na lista final dos classificados do edital 22/2022.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que a impetrante colacionou os seguintes documentos: certificados comprovando toda a sua formação e cursos realizados, Termo de Posse na SEDUC (Id nº 18352396), Declaração de Trabalho em Tempo Integral (Id nº 18352389), Protocolo de entrega de documentos e inscrição (Id nº 18352391 e 18352392), e as razões escritas no Recurso administrativos (Id nº 18352395).
Assim, observo que a impetrante embora tenha juntado todos os documentos exigidos no edital nº 22/2022, constou no sistema como se não tivesse apresentado nenhum dos documentos previstos no certame, contendo em cada documento da lista a marcação “sem o documento e pontuação”.
Razão pela qual interpôs recurso administrativo visando que fosse sanada tal irregularidade, vindo novamente juntar toda a documentação supramencionada, no entanto, outra vez não obteve êxito, ao verificar que no dia 22 de junho foi divulgado no site da SEDUC a lista final dos candidatos aprovados no processo de ampliação de salários, e o seu nome não mais aparecia na listagem final em nenhuma posição, ou seja, constou como se tivesse desclassificada do concurso, sem qualquer fundamento pela comissão julgadora.
Nessa esteira, é importante ressaltar que a competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle de legalidade do ato impugnado, não sendo permitido adentrar nos critérios de conveniência e oportunidades, atinentes ao mérito administrativo.
Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles leciona que: “A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade do ato impugnado.
Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legitimidade, para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra.
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.
O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge ao âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito.” (in MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 991,p.602/603) Ademais, conforme verifica-se nos autos, o impetrado sequer apresentou qualquer justificativa para não ter atribuído notas as documentações apresentadas pela impetrante, bem como sequer se manifestou acerca do recurso administrativo (Id nº 18352395), e por fim, na classificação final sequer constou o nome da Sra.
Andreia de Sá Ramos Nogueira, ou seja, excluiu-a do certame sem qualquer fundamentação.
Vindo somente em contestação de Id nº 18675363 alegar a vinculação do concurso ao Edital e sustenta que a impetrante foi reprovada por ausência de assinatura no documento na Declaração de Compatibilidade, sob a informação de que por ser documento obrigatório previsto em edital, foi o motivo da desclassificação da Impetrante no certame por não ter comprovado a disponibilidade da impetrante para a jornada de 40 (quarenta) horas.
No entanto, verifico que a impetrante apresentou o referido documento, preenchido a próprio punho, não tendo preenchido outros vínculos (por não tê-los) e ter deixado de assinar.
Entretanto, o documento foi aceito no momento do protocolo da inscrição, sem sequer ter sido sinalizado pelo funcionário que não podia recebê-lo por ausência de data e assinatura.
Nessa esteira, é nítido que a impetrante, parte hipossuficiente na referida relação, encontra-se prejudicada por falha da Comissão do concurso, assim, colaciono julgado nesse sentido, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS VIA SISTEMA INFORMATIZADO.
NÃO RECEBIMENTO PELA BANCA EXAMINADORA.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE RECIBO OU PROTOCOLO DE ENTREGA.
FALHA NA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
ILEGALIDADE. 1.
A ausência de disponibilização de recibo ou protocolo de entrega impossibilita a verificação e a comprovação, pelo candidato, do efetivo recebimento, pela banca examinadora, da documentação enviada via sistema informatizado, configurando, assim, falha na organização do concurso que não pode ser imputada ao candidato. 2.
Nessas circunstâncias, a eliminação do candidato do certame após a aprovação em todas as fases anteriores, tão somente, em razão do não recebimento, pela banca examinadora, de documentos enviados via sistema informatizado, configura excesso de formalidade que afronta o princípio da razoabilidade. 3.
Concedeu-se parcialmente a segurança. (TJ-DF 07127523020198070000 DF 0712752-30.2019.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/12/2019, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ressalto ainda que ao cumprir a decisão judicial, a assessoria jurídica da Secretaria de Estado da Educação informou que foi realizada a contagem da pontuação da impetrante de acordo os Critérios de Avaliação Curricular, Anexo III, do Edital nº 22/2022, passando ela a constar na lista do resultado final, na posição 19, do Componente Curricular Língua Portuguesa de São Luís, ou seja, tendo conferido todos os documentos juntados na inscrição pela impetrante, esta alcançou a classificação.
Assim, no caso em tela, verifico que restou configurado o direito líquido e certo da impetrante.
Diante do exposto, e em acordo com o parecer ministerial, concedo a segurança pleiteada na exordial, para determinar que faça constar o nome da impetrante Andreia de Sá Ramos Nogueira na lista final de classificados do edital 22/2022, no processo de opção para 40 (quarenta) horas semanais de servidores do ensino médio, integrantes do subgrupo magistério, do quadro permanente da secretária de Estado da Educação - SEDUC e do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA, no cargo magistério língua portuguesa em São Luís/MA. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,10 DE FEVEREIRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
28/02/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 21:46
Concedida a Segurança a ANDREIA DE SA RAMOS NOGUEIRA - CPF: *22.***.*10-97 (IMPETRANTE)
-
13/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2023 08:27
Juntada de parecer do ministério público
-
26/01/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2023 11:29
Juntada de petição
-
23/01/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/08/2022 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2022 12:47
Juntada de petição
-
16/08/2022 12:42
Juntada de parecer do ministério público
-
08/08/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 15:22
Juntada de petição
-
28/07/2022 02:12
Decorrido prazo de ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 03:54
Decorrido prazo de ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO em 26/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 20:00
Juntada de petição
-
18/07/2022 16:00
Juntada de contestação
-
13/07/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 11:06
Juntada de diligência
-
12/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.0813392-52.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: ANDREIA DE SÁ RAMOS NOGUEIRA ADVOGADO: Quezia Souza Carmo, OAB/MA 19.836 IMPETRADO: LEUZINETE PEREIRA DA SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDREIA DE SÁ RAMOS NOGUEIRA, contra ato dito ilegal cometido pela Secretária de Estado da Educação, Sra.
LEUZINETE PEREIRA DA SILVA.
Em sua exordial, alega a impetrante que é concursada pela Secretaria de Educação, na função de professora onde se inscreveu no seletivo ‘PROCESSO DE OPÇÃO PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS DE SERVIDORES DO ENSINO MÉDIO, INTEGRANTES DO SUBGRUPO MAGISTÉRIO, DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO-SEDUC E DO INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO–IEMA, Professor Nível III e Especialista em Educação Nível II’, aberto por meio do Edital nº 022/2022, com a previsão de preenchimento de 737 vagas para professores do quadro permanente da Secretaria de Estado da Educação.
Assevera ainda que a avaliação dos candidatos no certame deu-se em etapa única por análise de currículo, sendo de caráter eliminatório e classificatório, mediante a apresentação dos documentos exigidos no Edital e seus Anexos e que no ato da inscrição, apresentou todos os documentos exigidos no item 2.1.1 do Edital e seus incisos I a VIII e se inscreveu às vagas destinadas LÍNGUA PORTUGUESA, para o Município de São Luís/MA.
Alega que no dia 31 de maio de 2022 foi divulgado no site da Secretaria de Estado da Educação o resultado preliminar do edital, onde não figurou entre os candidatos aprovados na lista preliminar, mesmo tendo apresentado toda a documentação exigida, razão pela qual, enviou e-mail ao endereço disponibilizado em Edital [email protected] para esclarecimentos.
Sustenta que também acessou o sistema de inscrição do certame a ficha de comprovação de inscrição (anexa) foi emitida como se a Impetrante não tivesse apresentado nenhum dos documentos previstos no Edital, constando EM CADA DOCUMENTO DA LISTA A MARCAÇÃO ‘SEM O DOCUMENTO E PONTUAÇÃO’.
Aduz ainda, que inconformada com o resultado, interpôs recurso tempestivo (anexo) perante a Comissão, questionando os motivos pela não aprovação, tendo em vista que no ato da inscrição juntou todos os documentos previstos em Edital, inclusive com o comprovante de protocolo nº 73421/2022.
Diz mais, que apresentou tempestivamente recurso administrativo, demonstrando, inclusive a pontuação a que faz jus para cada exigência, à luz do Edital, onde deveria somar 173 pontos - pontuação que sustentar ser suficiente para figurar dentre as primeiras colocações da lista de aprovados.
Por fim, afirma que após o reenvio de todos os documentos devidamente exigidos, a Impetrante não recebeu nenhuma devolutiva da Comissão do certame e que na data de 22 de junho foi divulgado no site da SEDUC a lista final dos candidatos aprovados no processo de ampliação de salários e, para sua surpresa, o seu nome não mais aparecia na listagem final em nenhuma posição, ou seja, a Impetrante não perdeu pontos ou ficou como “excedente”, mas simplesmente fora desclassificada do concurso, sem qualquer fundamento pela comissão julgadora, sem qualquer resposta ao recurso administrativo apresentado.
Requer a concessão de liminar, para que seja determinada que a Impetrada realize a classificação da Impetrante na lista final dos classificados do edital 22/2022, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa.
No mérito, pleiteia a concessão da segurança, com a confirmação da liminar deferida, declarando a manutenção da Impetrante no Processo de opção para jornada de 40 (quarenta) horas semanais – ampliação de jornada de trabalho para servidores integrantes do subgrupo magistério do quadro permanente da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC e do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IEMA, para laborar em regime de tempo integral, para uma das vagas para LÍNGUA PORTUGUESA, para o Município de São Luís-MA. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar.
Inicialmente cumpre consignar que, nos termos do artigo 7°, inciso III, da Lei n.° 12.016/20091, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessária a ocorrência dos seus pressupostos fundamentais, a saber: fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inaugural e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante caso venha a ser conhecido somente em decisão de mérito.
No caso em tela, do cotejo das provas trazidas aos autos e após uma análise perfunctória da questão, vislumbro o atendimento aos requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
Explico.
O ponto central do presente mandamus cinge-se em verificar a existência do direito da impetrante em figurar na lista final dos classificados do edital 22/2022.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que a impetrante colacionou os seguintes documentos: certificados comprovando toda a sua formação e cursos realizados, Termo de Posse na SEDUC (Id nº 18352396), Declaração de Trabalho em Tempo Integral (Id nº 18352389), Protocolo de entrega de documentos e inscrição (Id nº 18352391 e 18352392), e as razões escritas no Recurso administrativo (Id nº 18352395).
Assim, observo que a impetrante embora tenha juntado todos os documentos exigidos no edital nº 22/2022, constou no sistema como se não tivesse apresentado nenhum dos documentos previstos no certame, contendo em cada documento da lista a marcação “sem o documento e pontuação”.
Desse modo, em razão de não ter aparecido a pontuação, interpôs recurso administrativo, visando que fosse sanada tal irregularidade, vindo novamente juntar toda a documentação supramencionada, no entanto, outra vez não obteve êxito, ao verificar que no dia 22 de junho foi divulgado no site da SEDUC a lista final dos candidatos aprovados no processo de ampliação de salários, e o seu nome não mais aparecia na listagem final em nenhuma posição, ou seja, constou como se tivesse desclassificada do concurso, sem qualquer fundamento pela comissão julgadora.
Nessa esteira, é importante ressaltar que a competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle de legalidade do ato impugnado, não sendo permitido adentrar nos critérios de conveniência e oportunidade, atinentes ao mérito administrativo.
Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles leciona que: “A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade do ato impugnado.
Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legitimidade, para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra.
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.
O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge ao âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito.” (in MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 991,p.602/603) Ademais, conforme verifica-se nos autos, a impetrada sequer apresentou qualquer justificativa para não ter atribuído notas as documentações apresentadas pela impetrante, bem como sequer se manifestou acerca do recurso administrativo (Id nº 18352395), e por fim, na classificação final sequer constou o nome da Sra.
Andreia de Sá Ramos Nogueira, ou seja, excluiu-a do certame sem qualquer fundamentação.
Nessa esteira, é nítido que a impetrante, parte hipossuficiente na referida relação, encontra-se prejudicada por falha da Comissão do concurso, assim, colaciono julgado nesse sentido, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS VIA SISTEMA INFORMATIZADO.
NÃO RECEBIMENTO PELA BANCA EXAMINADORA.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE RECIBO OU PROTOCOLO DE ENTREGA.
FALHA NA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
ILEGALIDADE. 1.
A ausência de disponibilização de recibo ou protocolo de entrega impossibilita a verificação e a comprovação, pelo candidato, do efetivo recebimento, pela banca examinadora, da documentação enviada via sistema informatizado, configurando, assim, falha na organização do concurso que não pode ser imputada ao candidato. 2.
Nessas circunstâncias, a eliminação do candidato do certame após a aprovação em todas as fases anteriores, tão somente, em razão do não recebimento, pela banca examinadora, de documentos enviados via sistema informatizado, configura excesso de formalidade que afronta o princípio da razoabilidade. 3.
Concedeu-se parcialmente a segurança. (TJ-DF 07127523020198070000 DF 0712752-30.2019.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/12/2019, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, no caso em tela, em juízo de cognição sumária, constato a probabilidade do direito (fumus boni iuris), uma vez que a impetrante juntou no ato de sua inscrição toda a documentação exigida em Edital nº 022/2022, que foi simplesmente desconsiderada pela Comissão do concurso, causando a desclassificação da Impetrante no certame, que conforme documentação acostada (Id nº 18352395), possuía pontuação necessária para que fosse devidamente classificada no município de São Luís/MA para as vagas reservadas para Magistério em Língua Portuguesa.
De igual modo, observo a presença do periculum in mora, uma vez que, a homologação do certame se aproxima, o que prejudica a Impetrante, pois perderá a chance de ter a correção a que faz jus em seu salário, ao mudar seu patamar de 20 horas para 40 horas semanais.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar que a impetrada faça constar o nome da impetrante Andreia de Sá Ramos Nogueira na lista final de classificados do edital 22/2022, no processo de opção para 40 (quarenta) horas semanais de servidores do ensino médio, integrantes do subgrupo magistério, do quadro permanente da secretária de Estado da Educação - SEDUC e do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA, no cargo magistério língua portuguesa em São Luís/MA, determinando a cessação dos efeitos do ato ilegal praticado pela autoridade coatora e sua manutenção no processo seletivo, até a decisão final desse processo; Notifique-se a autoridade apontada coatora a fim de que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que reputar necessárias ao julgamento do mandamus, encaminhando-lhe cópias da inicial e dos demais documentos que a acompanham, consoante as disposições do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência, outrossim, da presente demanda ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito, conforme o art. 7º, II, da citada lei.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para elaboração de parecer opinativo acerca da matéria no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, caput, da Lei nº. 12.016/09.
Expirado o prazo legal do Órgão do Parquet, com ou sem parecer, retornem-me os autos conclusos, para análise meritória do mandamus. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís/MA, 06 de julho de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 7°.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III- que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. -
11/07/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 11:20
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2022 20:12
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802297-46.2021.8.10.0069
Domingos Jose da Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: Klayton Oliveira da Mata
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 22:35
Processo nº 0800005-44.2022.8.10.0137
Jose Jacinto da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2022 10:19
Processo nº 0814305-11.2022.8.10.0040
Ana Alice Pereira de Oliveira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Victor Diniz de Amorim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2022 11:06
Processo nº 0800848-33.2022.8.10.0032
Raimundo Teixeira
Banco Pan S.A.
Advogado: Leonardo Nazar Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2022 11:39
Processo nº 0800848-33.2022.8.10.0032
Raimundo Teixeira
Banco Pan S/A
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2022 16:12