TJMA - 0001986-98.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 11:06
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 06:15
Decorrido prazo de RAISSA FROZ MALUF GONCALVES em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 09:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/07/2024 06:45
Juntada de petição
-
25/07/2024 08:05
Juntada de petição
-
22/07/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2024 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 11:12
Juntada de termo
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30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de KAIQUE FRIAS RIOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:25
Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE SCHALCHER MOREIRA LIMA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 22:56
Juntada de petição
-
10/04/2024 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2024 07:46
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:11
Juntada de petição
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25/03/2024 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
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14/12/2023 08:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 08:30, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
-
14/12/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 08:30, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
-
06/09/2023 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 08:30, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
-
06/09/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:25
Juntada de petição
-
09/08/2023 03:19
Decorrido prazo de NACYFE DA SILVA ARAGÃO em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 13:57
Juntada de diligência
-
12/07/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 08:30, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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18/05/2023 15:46
Juntada de termo de juntada
-
12/05/2023 13:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 09:00, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
-
12/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 02:26
Decorrido prazo de RAISSA FROZ MALUF GONCALVES em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:59
Juntada de termo de juntada
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28/04/2023 11:18
Juntada de petição
-
23/04/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2023 16:46
Juntada de diligência
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19/04/2023 23:54
Decorrido prazo de KAIQUE FRIAS RIOS em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:54
Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE SCHALCHER MOREIRA LIMA em 10/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 11:07
Juntada de diligência
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16/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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16/04/2023 16:15
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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03/04/2023 13:07
Juntada de protocolo
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03/04/2023 10:17
Juntada de Carta precatória
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31/03/2023 11:40
Juntada de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº. 0001986-98.2021.8.10.0001 DECISÃO A defesa, em sede preliminar, pugnou pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa e atipicidade em relação aos delitos de violação de domicílio e dano qualificado, inexistência de materialidade das vias de fato, a desclassificação do dano qualificado para o dano simples com a absolvição sumária do réu.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia narra que, na data do fato o denunciado e vítima estavam separados há 07 meses e que a vítima encontrava-se no repouso de seu apartamento, quando foi surpreendida pelo denunciado que invadiu o apartamento pela janela e, posteriormente o seu quarto.
Ademais, consta que o apartamento da vítima foi periciado, conforme Exame em Local de Danos Materiais nº 4143/2020 – VIST/CPT, cujo Laudo, à p. 26-30 – ID 54617250, que constatou “ter havido DANOS MATERIAIS no referido imóvel, produzidos por Ação Humana Intencional com a aplicação de movimento de instrumento de ação contundente do imóvel examinado”.
Ainda, no mencionado Laudo, consta que foram verificadas “avarias na porta de madeira que dá acesso à suíte, quebra do vidro do basculante localizado no banheiro da suíte”.
Quanto a sustentada ausência de justa causa e atipicidade aos crimes de invasão de domicílio e dano qualificado, em resposta à acusação apresentada junto ao ID 76932494, a defesa sustenta que as partes estavam buscando conciliação e que o imóvel que teria sido invadido era morada do casal e que por isso não haveria o preenchimento dos elementos normativos dos delitos de invasão de domicílio e dano qualificado, fato que não se verifica das provas produzidas até o presente momento, pois as partes estavam separadas de fato há 7 meses e o acusado teria invadido o imóvel de residência da vítima pela janela.
Quanto à questão do imóvel ser comum, o tipo da violação de domicílio tutela o domicílio, que no caso é onde a vítima morava, sendo que o acusado não mais estava morando lá quando da época do crime.
O termo “alheia” diz respeito àquele que não ocupa, e que não era mais o acusado.
Já em relação ao dano qualificado (atipicidade e ausência de justa causa), por se tratar de matéria probatória complexa, deve ser melhor apurada na instrução.
Quanto à falta de justa causa pela ausência de corpo de delito em relação à contravenção de vias de fato, a ofendida afirmou que o acusado chegou repentinamente e começou a agredi-la com tapas no rosto, puxões de cabelo e aperto nos pulsos.
Pois bem, sendo as vias de fato delito que, em regra, não deixa vestígios, não é necessário laudo de exame de corpo de delito.
Ademais, pugna pela desclassificação do crime de dano qualificado para o delito de dano simples, asseverando que as agressões tinham por destinatário Nacyfe, o que não conduz necessariamente à desclassificação, pois a violência pode ser exercida contra terceiro que não o proprietário da coisa.
Frise-se que o dolo do agente, que pode afetar o enquadramento do tipo penal deve ser analisado após a instrução, sendo que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação atribuída pelo Parquet.
Nessa senda, não evidenciando qualquer das causas arroladas nos arts. 395 e 397 do Código de Processo Penal, que impliquem em sua rejeição/absolvição, e considerando que o dolo e a inocência, ou não, do denunciado é questão a ser esclarecida em sede de instrução processual, não estando afastados os indícios da autoria a ele imputados, diante da credibilidade que merece as declarações da ofendida nos crimes praticados no âmbito doméstico, mantendo-se, por consequência, a decisão de recebimento da denúncia.
Ressalte-se, contudo, que o acusado poderá fazer prova de sua inocência e demais elementos excludentes da atipicidade e antijuridicidade em sede de instrução processual.
Designo o dia 09/05/2023 às 09:00h, para realização da audiência de instrução e julgamento nesta unidade jurisdicional.
Intimem-se o denunciado, a(s) vítima(s)/testemunha(s), os representantes do Ministério Público e da Defesa, bem como assistente da acusação, se houver.
São Luís, data do sistema.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Luís/MA. -
29/03/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 18:18
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 18:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 09:00, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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10/02/2023 14:05
Outras Decisões
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18/01/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:14
Juntada de petição
-
26/09/2022 10:12
Juntada de contestação
-
29/07/2022 19:17
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA MENDES em 22/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 11:22
Publicado Citação em 07/07/2022.
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11/07/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau - CEP: 65076-820 FONE: (098) 3194-5694 (whatsapp); 3194-5695; 9 84047 1313 (whatsapp).
E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias AÇÃO PENAL Nº 0001986-98.2021.8.10.0001 ACUSADO: FERNANDO OLIVEIRA MENDES A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, VANESSA CLEMENTINO SOUSA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este juízo, tramita a ação acima epigrafada.
FINALIDADE: CITAR por EDITAL o acusado FERNANDO OLIVEIRA MENDES, brasileiro, nascido aos 12/06/1986 , filho de Nildete Gomes Oliveira Mendes , atualmente em lugar incerto e não sabido, para responder por escrito à acusação nos Autos da Ação Penal supracitada, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A e parágrafos do CPP, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.719/2008.
Caso não apresente resposta em prazo legal ou deixe de constituir Defensor, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para oferecê-la, no prazo legal.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, mando expedir o presente edital, que será publicado no Diário Oficial e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no Fórum Des.
Sarney Costa, localizada na Av.
Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, nesta cidade.
Telefone: 3194-5695 e whastapp: (98) 9804-1313 Dado e passado o presente edital nesta Cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos 03 de Julho de 2022.
Eu, Klissia Andréa Soares Miranda, Servidora Judicial, digitei. VANESSA CLEMENTINO SOUSA Juíza Auxiliar -
05/07/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 14:49
Juntada de Edital
-
15/05/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 14:29
Juntada de petição
-
09/05/2022 22:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:19
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA MENDES em 02/05/2022 23:59.
-
15/04/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2022 21:14
Juntada de diligência
-
11/04/2022 12:00
Juntada de petição
-
07/04/2022 18:59
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 08:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/11/2021 08:17
Recebida a denúncia contra FERNANDO OLIVEIRA MENDES - CPF: *21.***.*96-10 (INVESTIGADO)
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18/11/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 10:35
Juntada de petição
-
09/11/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 12:36
Juntada de petição
-
03/11/2021 12:35
Juntada de petição
-
27/10/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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