TJMA - 0800848-07.2022.8.10.0073
1ª instância - 2ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 15:54
Juntada de Certidão de juntada
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22/11/2022 15:15
Recebidos os autos
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22/11/2022 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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31/07/2022 18:39
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CANAVIEIRA em 29/07/2022 23:59.
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11/07/2022 12:10
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2022.
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11/07/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINÁRIA Anexo, Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800848-07.2022.8.10.0073.
Requerente(s): JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CANAVIEIRA.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NATANAEL ESTEVAO CORREA - MA5134-A Requerido(a)(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL. DECISÃO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifica-se que o polo passivo é integrado por Empresa pública federal.
Dessa forma, a competência para processamento e julgamento das causas em que empresa pública federal seja parte é da Justiça Federal, segundo determinação contida no art. 109 da CF/88, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, tem-se ainda súmula do Supremo Tribunal Federal, a saber: Súmula 150 – STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Deste modo, o presente feito deve ser encaminhado à Justiça Federal que é competente para conhecer e julgar a lide, razão porque DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a ação, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal de São Luís/MA.
Dê-se baixa, como de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. Barreirinhas – MA, data do sistema.
Juiz Fernando Jorge Pereira, Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas Respondendo pela 1ª Vara (PORTARIA CGJ 1487 2022) -
05/07/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 18:04
Declarada incompetência
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23/05/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 08:48
Juntada de termo
-
20/05/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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