TJMA - 0808567-33.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 08:33
Baixa Definitiva
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01/04/2024 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/04/2024 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2024 00:11
Decorrido prazo de DOMINGOS JORGE NOGUEIRA PIEDADE em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 17:48
Conhecido o recurso de DOMINGOS JORGE NOGUEIRA PIEDADE - CPF: *54.***.*12-72 (REQUERENTE) e provido
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08/02/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:39
Juntada de petição
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27/01/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 11:41
Recebidos os autos
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16/01/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/01/2024 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2023 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2023 09:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de DOMINGOS JORGE NOGUEIRA PIEDADE em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808567-33.2020.8.10.0001 APELANTE: DOMINGOS JORGE NOGUEIRA PIEDADE ADVOGADO: Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA 11101) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) e outros COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 14ª Cível JUIZ: José Nilo Ribeiro Filho RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO O exame da controvérsia recursal passa pela análise da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP.
Registro que o STJ, nos autos da Suspensão em Incidente de Demandas Repetitivas nº. 71-TO (2020/0276752-2), da Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, é válida até o trânsito em julgado das decisões nos 04 (quatro) IRDR’s.
Os autos foram conclusos a este Gabinete, embora ainda afetado o Tema nº 1.150, do STJ.
Assim, reitero a determinação de sobrestamento do feito até o desfecho do Tema acima citado.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
24/03/2023 18:22
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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24/03/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 10:30
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número 1150
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13/09/2022 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2022 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/08/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 20:24
Juntada de petição
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12/07/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808567-33.2020.8.10.0001 APELANTE: DOMINGOS JORGE NOGUEIRA PIEDADE ADVOGADO: Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA 11101) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) e outros COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 14ª Cível JUIZ: José Nilo Ribeiro Filho RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO O exame da controvérsia recursal passa pela análise da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP.
Ocorre que o STJ, através de decisão exarada pelo Exmo.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional envolvendo essa matéria, nos autos da Suspensão em Incidente de Demandas Repetitivas nº. 71-TO (2020/0276752-2).
Pelo exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do incidente acima citado.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
08/07/2022 09:19
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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08/07/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 08:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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18/12/2021 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/12/2021 23:59.
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04/11/2021 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/10/2021 15:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/10/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 09:35
Recebidos os autos
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09/07/2021 09:35
Conclusos para despacho
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09/07/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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