TJMA - 0803863-04.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 09:43
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:58
Juntada de petição
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01/11/2023 02:06
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0803863-04.2022.8.10.0034 Requerente: JOANIRA FREITAS DA SILVA CONCEICAO Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) : Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida: Dr.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 104661458 no valor de R$ 3648,88 (Três mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), sob pena de inscrição no FERJ" .
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
26/10/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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24/10/2023 14:10
Realizado cálculo de custas
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08/08/2023 19:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/08/2023 19:09
Juntada de termo
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08/08/2023 19:06
Juntada de termo
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24/07/2023 19:06
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:54
Juntada de petição
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18/05/2023 02:33
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 03:05
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803863-04.2022.8.10.0034 Requerente: AUTOR: JOANIRA FREITAS DA SILVA CONCEICAO Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente JOANIRA FREITAS DA SILVA CONCEIÇÃO, e como executado BANCO BRADESCO S.A., partes individualizadas nos autos. É o breve relatório.
Decido.
A parte exequente requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, diante da perda superveniente do objeto da ação (conforme petição – ID nº 90376314), uma vez que a parte executada liquidou sua dívida objeto da presente execução (conforme documento – ID nº 89973296).
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito.
AUTORIZO transferência em favor do advogado no patamar de 30% (trinta por cento) do crédito em favor da exequente.
DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento da quantia.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
23/04/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2023 19:10
Conclusos para decisão
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19/04/2023 15:26
Juntada de petição
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19/04/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
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17/04/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 22:29
Conclusos para decisão
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14/04/2023 08:44
Juntada de petição
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12/04/2023 16:08
Juntada de petição
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12/03/2023 03:15
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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12/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803863-04.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): JOANIRA FREITAS DA SILVA CONCEICAO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S) : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 84865796), conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC.
Isto posto, DETERMINO que: INTIME-SE a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 47.456,05 (quarenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), conforme memória de cálculos de ID nº 84865797.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado.
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes.
E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE -
08/03/2023 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 17:41
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:44
Juntada de petição
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07/02/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0803863-04.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: JOANIRA FREITAS DA SILVA CONCEICAO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S) : REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 1 de fevereiro de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
06/02/2023 05:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 14:10
Juntada de petição
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02/02/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0803863-04.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: JOANIRA FREITAS DA SILVA CONCEICAO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S) : REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 1 de fevereiro de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
01/02/2023 08:44
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:20
Recebidos os autos
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30/01/2023 17:20
Juntada de despacho
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18/10/2022 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/10/2022 16:38
Juntada de termo de juntada
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27/09/2022 10:28
Juntada de petição
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06/09/2022 03:21
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 03:18
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803863-04.2022.8.10.0034 Requerente: AUTOR: JOANIRA FREITAS DA SILVA CONCEICAO Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr. EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) e Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) , para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOANIRA FREITAS DA SILVA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência.
Juntou documentos.
O Banco demandado juntou contestação - ID n. 72547981.
A parte autora apresentou réplica ID n. 72677617. É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Passo ao mérito.
MÉRITO I – Do caso concreto.
O núcleo da controversa deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos nos seus vencimentos, relativo ao(s) empréstimo(s) consignado(s).
II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
III - Inversão do ônus da prova.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar a os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.
No caso em comento, o réu juntou extratos (id 72547982) evidenciando que a autora recebeu o montante de do contrato em conta de sua titularidade.O referido valor foi devidamente repassado, sem qualquer inconsistência pelo Banco destinatário e nunca contestado pela parte autora.
Não é crível que a parte não reconheça o contrato realizado com o Banco, em razão da disponibilização do valor do empréstimo em sua conta durante tanto tempo.
Nesse sentido: EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS. 1.
Considerando que todos os meios legais e moralmente legítimos são hábeis para comprovar a verdade dos fatos ( CPC, art. 332), a prova da disponibilização do valor referente à operação de empréstimo contestada é o que basta para demonstrar a existência do negócio jurídico entre as partes. 2.
Não configurado qualquer ato antijurídico, descabe a restituição de indébito e a indenização por dano moral. 3.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. ( Apelação 0000022-32.2013.8.10.0072, 4a Câmara Cível do TJMA, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, 14.06.2016) Grifo nosso O Superior Tribunal de Justiça em recente decisão manifestou entendimento favorável ao reconhecimento da contratação quando do recebimento dos valores, através da comprovação dos créditos (DOCs e TEDs), e ausência de questionamento por parte do beneficiário, pela teoria do ‘venire contra factum proprium’, que veda comportamento contraditório da parte.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 2.
EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NENHUM VÍCIO A ENSEJAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. 4.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
SITUAÇÕES DISTINTAS. 5.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "(...) In casu, o contrato foi celebrado com assinatura a rogo do Apelante e com a presença de duas testemunhas devidamente identificadas , f. 79/82, sem que se tenha demonstrado a existência de procurador devidamente constituído mediante instrumento público de mandato.
Ocorre que o Banco Apelado comprovou que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta-corrente do Apelante, f. 89, fato por ele não refutado, hipótese em que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem relativizado a formalidade supramencionada, preservando a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade do Apelante não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. (...) Ao aceitar o depósito do numerário, o Apelante revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium , que veda o comportamento contraditório.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo. (Recurso Especial n.1.780.205 - PB (2018/0300650-4.
Rel.
Min.Marco Aurélio Bellize, julgado: 18.12.2018, DJe 18/12/2018). (grifo nossos).
DO DISPOSITIVO. Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade em caso de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
02/09/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 07:46
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:36
Juntada de apelação
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27/08/2022 15:44
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2022 23:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2022 23:59.
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03/08/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 14:23
Juntada de termo
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03/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:04
Juntada de réplica à contestação
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01/08/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:21
Juntada de contestação
-
13/07/2022 09:24
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803863-04.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): JOANIRA FREITAS DA SILVA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S) : BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO R.
Hoje .
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, reservando-me ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC/2015 Após, terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Codó/MA, Quarta-feira, 29 de Junho de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
08/07/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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