TJMA - 0835573-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 15:10
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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25/11/2022 08:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO OLIVEIRA LISBOA FILHO em 23/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:15
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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14/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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04/11/2022 17:53
Juntada de petição
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27/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835573-44.2022.8.10.0001 AUTOR: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA LISBOA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CARLOS ALBERTO OLIVEIRA LISBOA FILHO em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO(CNPJ=06.***.***/0001-60).
Despacho determinando a intimação da parte autora, para emendar a petição inicial retificando o valor da causa apresentando cálculo do proveito econômico almejado, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Destarte, houve decurso do prazo assinalado para saneamento do referido vício sem manifestação do autor (Certidão de ID 75053294). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a diligência a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso em apreço, verifico que o autor, apesar de devidamente intimado, através do seu patrono, não emendou a petição inicial retificando o valor da causa apresentando cálculo do proveito econômico almejado.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
26/10/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 12:31
Indeferida a petição inicial
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31/08/2022 11:50
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
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05/08/2022 18:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO OLIVEIRA LISBOA FILHO em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 09:04
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2022.
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13/07/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835573-44.2022.8.10.0001 AUTOR: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA LISBOA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CARLOS ALBERTO OLIVEIRA LISBOA FILHO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial.
O autor requer a condenação do réu a efetuar a promoção ao posto de 2º TENENTE DA PM e, por consequência, a pagar toda diferença de soldo entre o período preterido, considerando correções monetárias e índices vigentes, juros; Indicou como valor da causa a quantia de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais).
Nesta senda, intime-se o autor, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o valor da causa apresentando cálculo do proveito econômico almejado, levando em conta os parâmetros esculpidos no art. 292, CPC, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
08/07/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 17:15
Juntada de petição
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27/06/2022 11:14
Conclusos para despacho
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27/06/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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