TJMA - 0813497-29.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2023 10:34
Desentranhado o documento
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17/05/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2023 11:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 11:21
Decorrido prazo de CARMELITA MENDES DE SA em 10/03/2023 23:59.
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16/02/2023 11:41
Juntada de malote digital
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15/02/2023 01:03
Publicado Ementa em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813497-29.2022.8.10.0000 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS/MA Agravante: Carmelita Mendes de Sá Advogada: Dra.
Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22466-A) Agravada: Banco Itaú Consignado S.A.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO PROCESSO QUE DEMONSTREM INCAPACIDADE DE A REQUERENTE SUPORTAR OS ÔNUS PROCESSUAIS.
DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO.
I – Inexistindo nos autos elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira do recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do da sua família, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, há de se lhe deferir o pedido de gratuidade da justiça para dispensá-lo das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e 520, §2º, do Regimento Interno desta Corte e art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo; II – agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 02 de fevereiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR - 
                                            
13/02/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 18:58
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (AGRAVADO) e provido
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02/02/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2023 19:14
Juntada de Certidão
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02/02/2023 13:48
Juntada de parecer
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31/01/2023 09:07
Decorrido prazo de CARMELITA MENDES DE SA em 30/01/2023 23:59.
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12/01/2023 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2022 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2022 03:21
Decorrido prazo de CARMELITA MENDES DE SA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 03/08/2022 23:59.
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12/07/2022 00:07
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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12/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813497-29.2022.8.10.0000 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS/MA Agravante: Carmelita Mendes de Sá Advogada: Dra.
Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22466-A) Agravada: Banco Itaú Consignado S.A.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Carmelita Mendes de Sá, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Eugênio Barros (nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano material e moral n.º 0800491-82.2022.8.10.0087, proposta em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A., ora agravada) que, após oportunizar a comprovação de sua hipossuficiência, por entender insuficientes os documentos juntados, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, após salientar o cabimento e tempestividade do agravo e fazer breve relato da lide, a agravante entende não ter agido com acerto a magistrada a quo ao indeferir a gratuidade da justiça pretendida, pois, para concessão do benefício seria prescindível o caráter de miserabilidade, validando-se apenas a afirmação da parte no sentido de que não está em condições de arcar com os ônus sucumbenciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ressalta a necessidade de serem observadas as alterações introduzidas pela novel legislação processual civil e as peculiaridades do caso concreto referentes à renda da agravante, não dispondo de condições em arcar com o pagamento das custas iniciais do processo. Com base em tais argumentos e ressalvando que o indeferimento da gratuidade estaria obstando o seu direito de acesso à justiça, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, pelo provimento do agravo com a reforma da decisão recorrida, para que seja concedido, em definitivo, a gratuidade da justiça em favor da agravante. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, por os autos originários também serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), e deixa a agravante de efetuar o preparo por o objeto do recurso ser a concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita, razões pelas quais dele conheço. Afinal, quando a parte formula pedido de assistência judiciária e este lhe é negado, caso venha a recorrer, decerto que o preparo não se mostrará como requisito de admissibilidade deste recurso, vez que a quaestio iuris nele discutida será justamente a necessidade de se obter o benefício da justiça gratuita anteriormente negado.
Nesse sentido, da dispensabilidade do preparo prévio do recurso contra decisão indefere justiça gratuita, é o julgamento proferido no AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, da Corte Especial do STJ, de Relatoria do Min.
Raul Araújo, j. 4/11/2015. Assim, quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita formulado no presente agravo, passo a analisá-lo juntamente com os argumentos do próprio pleito suspensivo ativo aqui formulado. Quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que merece guarida tal súplica. É que vislumbro o fumus boni iuris no fato de, da análise en passant dos autos, inexistirem elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira da recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do da sua família, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, fazem-me concluir pela possibilidade de concessão do pedido de gratuidade da justiça para dispensá-lo das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e 520, §2º, do Regimento Interno desta Corte e art. 99, §§ 2º e 7º, do NCPC, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo. Ora, ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprova a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, o referido Diploma Processual ainda prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais. In casu, o juízo singular indeferiu o referido pedido após oportunizar à parte de comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção de tal benefício, com o seguinte argumento: “Há elementos nos autos que subtraem a presunção de hipossuficiência econômica, tem renda fixa (aposentadoria do INSS), tendo portanto, um valor mensal de rendimento certo, o que afasta a pronta compreensão de sua completa ausência de recursos financeiros para pagar as custas processuais iniciais”. Outrossim, o § 2º do Art. 99 do NCPC prevê que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade". Todavia, para afastar a presunção de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte faz necessária evidências, prova irrefutável em sentido contrário, pois o que consta nos autos é insuficiente para comprovar que a agravante, aposentada, possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem que lhe acarrete danos patrimoniais.
Inclusive, a agravante juntou os extratos do INSS que comprovam seu rendimento mensal e comprovante de que não declara imposto de renda. Portanto, para haver o indeferimento da benesse pretendida, deve-se decorrer de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
O que não foi evidenciado no caso. Ora, para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, mas a demonstração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família que já é suficiente Além disso, quanto à contratação de advogado particular, está inserto no novo CPC, em seu art. 99, parágrafo 4º: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” Com relação ao periculum in mora, resta evidenciado ante ao fato de que, não sendo sustada a decisão recorrida, certamente a agravante, considerando o tempo necessário ao julgamento do mérito deste recurso, será compelida a arcar com custas processuais, o que lhes ocasionará risco de lesão grave ante a possibilidade de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Destarte, na hipótese de ser vencedora a tese sustentada pela recorrente no final julgamento deste recurso, a garantia constitucional de assistência judiciária gratuita poderá restar inócua. Do exposto, defiro o pleito liminar, para sustar os efeitos da decisão ora agravada, até o julgamento final deste recurso.
Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da Vara da Comarca de Eugênio Barros, dando-lhe ciência deste despacho; 2 - intime-se a agravante, através de sua advogada, do teor desta decisão; 3 - intime-se o agravado, pessoalmente, diante da ausência de citação nos autos originários, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR - 
                                            
08/07/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 08:50
Juntada de malote digital
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08/07/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 19:00
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2022 09:39
Conclusos para decisão
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07/07/2022 09:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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