TJMA - 0800922-57.2021.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:18
Juntada de petição
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10/08/2022 17:27
Juntada de petição
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09/08/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 11:13
Juntada de termo de juntada
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04/08/2022 15:42
Juntada de termo de juntada
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04/08/2022 11:31
Juntada de termo de juntada
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03/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 10:09
Conclusos para despacho
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03/08/2022 10:09
Juntada de Certidão
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02/08/2022 11:02
Juntada de petição
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30/07/2022 18:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 18:44
Decorrido prazo de WALTER CASTRO E SILVA FILHO em 25/07/2022 23:59.
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29/07/2022 22:48
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:51
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2022.
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13/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800922-57.2021.8.10.0118 Requerente: ROSA DE LIMA SILVA SOUSA Endereço Requerente: ROSA DE LIMA SILVA SOUSA Rua Projetada, s/n, CENTRO, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A Endereço Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Avenida Pedro II, 78, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-450 Telefone(s): (98)3227-6843 - (98)3215-4900 - (98)3232-3344 - (99)4004-0001 - (98)3215-4976 - (00)4004-0001 - (98)3227-8250 - (11)2236-7779 - (98)3227-6855 - (98)3232-5751 - (98)3227-4716 - (98)3245-1792 - (99)3212-1284 - (99)3525-2425 - (99)3521-3042 - (98)4004-0001 - (98)3236-2124 - (98)3236-2068 - (98)3245-7801 - (98)3216-3400 - (98)3003-0500 - (98)3222-4560 - (99)3542-7000 - (98)3232-5060 - (98)3243-1822 - (99)3541-2112 - (98)3216-3300 - (61)3310-7474 - (99)3642-0272 - (99)3642-1552 - (98)3247-1236 - (98)3216-3500 - (98)3216-3410 - (99)3521-3011 - (98)98144-5840 - (98)8144-5840 - (98)3182-8500 - (98)3236-2468 - (98)3227-8136 - (61)3102-0000 - (98)9972-3511 - (99)3525-1313 - (99)3525-4145 - (98)3243-0885 - (61)3102-2000 - (98)3227-2442 - (61)3101-7550 - (00)4001-0001 - (99)3538-1390 - (98)3198-6471 - (98)3239-1000 - (99)3541-3384 - (99)3535-1528 - (00)0000-0000 - (98)8121-8833 - (61)4004-0101 - (98)3232-1199 - (98)2107-0001 - (98)3224-1252 - (61)3493-9002 - (98)3654-5148 - (99)3535-1848 - (11)1111-1111 - (61)3329-1400 - (98)3664-2008 - (08)0072-9072 - (99)3212-2323 - (98)4004-1000 - (98)3221-1936 - (06)1349-3100 - (61)3493-1000 - (98)3216-3301 - (61)3493-1177 - (61)3493-2929 - (98)3471-1265 - (99)3641-1351 - (62)3463-9002 - (98)3383-1200 - (99)3551-2170 - (98)3248-0979 - (98)3235-9963 - (99)3668-1155 - (21)3808-3715 - (98)3194-4800 - (99)3621-1982 - (98)4001-0000 - (98)3399-1169 - (99)3663-2380 - (98)3371-1693 - (99)3531-6538 - (99)3661-1185 - (61)3102-4242 - (86)9940-4886 - (99)3663-1209 - (98)3472-1101 - (98)3258-3014 - (61)4004-0001 - (99)3663-1361 - (98)3215-3927 - (11)4004-0001 - (98)3345-1152 - (99)3558-1352 - (08)0072-9567 - (61)3493-2930 - (98)4003-3001 - (61)3493-4635 - (61)3493-4645 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença opostos pela parte executada, Banco do Brasil S/A, alegando, em suma, excesso de execução e ausência de intimação.
Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta à impugnação, na qual reforça os pleitos exordiais e requer a improcedência da impugnação.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Em id. 60534978, constam os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, no total de R$ 14.986,07 (catorze mil, novecentos e oitenta e seis reais e sete centavos), valor alcançado através da incidência de multa de 10% previsto no art. 523, §1º do CPC e pela incidência de honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento de sentença.
O banco requerido alega não serem incindíveis tais multas e que o valor efetivamente devido é de R$ 12.628,08 (doze mil, seiscentos e vinte e oito reais e oito centavos).
Parcial razão assiste à Instituição Financeira.
Explico.
No caso dos autos, não se deve olvidar que se trata de cumprimento de sentença submetido ao rito dos juizados especiais cíveis.
Assim, informa o Enunciado 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Verifica-se, então, o equívoco dos cálculos realizados pela contadoria do juízo, eis que considerou os honorários advocatícios de 10%, incabíveis ao procedimento que tramita pelo rito dos juizados especiais cíveis.
Por outro lado, a multa de 10% revela-se aplicável, eis que a instituição financeira foi devidamente intimada para promover o pagamento da condenação por meio de sua procuradoria, conforme se observa nos expedientes processuais, e findado o prazo, não promoveu pagamento nem apresentou sua impugnação, a qual somente foi manejada após a restrição de numerário operada nos autos pelo Sistema Sisbajud.
Obedecidos foram, portanto, os ditames do art. 513, § 2° do CPC.
Logo, o caso comporta o parcial acolhimento da impugnação, para excluir dos cálculos judiciais o percentual de 10% referente aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença/penhora, para HOMOLOGAR PARCIALMENTE os cálculos apresentados pela contadoria judicial, estabelecendo o montante devido em R$ 13.623,70 (treze mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta centavos).
Desta forma, após o transcurso do prazo para recursos voluntários contra esta decisão, promova-se o levantamento do bloqueio anteriormente realizado nas contas da parte executada, reservando-se, contudo, o valor de R$ 13.623,70 o qual deve ser transferido à conta judicial.
Realizada a transferência do valor, expeçam-se os alvarás judiciais, mediante comprovante de pagamento do respectivo selo judicial.
O primeiro alvará, em nome exclusivamente dos patronos habilitados nos autos, deverá abarcar os valores referentes aos honorários sucumbências, de 20% (vinte por cento) sobre o total depositado, bem como os honorários contratuais (Id. 59805562), que conforme pactuado, deverá corresponder a 30% (trinta por cento) sobre os valores depositados, desconsiderando-se em tal percentagem o montante relativo a honorários sucumbenciais.
O segundo alvará, em nome exclusivamente da parte autora, referente ao restante da condenação, após destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Após expedição de alvarás, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da quitação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou manifestando-se a parte autora pelo cumprimento integral da obrigação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Santa Rita, datado e assinado eletronicamente. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito da Comarca de Santa Rita/MA -
07/07/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 11:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2022 15:35
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:32
Conclusos para decisão
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22/04/2022 16:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 16:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:36
Juntada de petição (3º interessado)
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19/04/2022 09:50
Juntada de petição
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07/04/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 17:50
Juntada de petição
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24/03/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 18:15
Conclusos para despacho
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08/02/2022 19:50
Conta Atualizada
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03/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
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27/01/2022 18:01
Juntada de petição
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07/12/2021 18:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2021 23:59.
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11/11/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 14:36
Conclusos para despacho
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30/09/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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