TJMA - 0814588-04.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 08:07
Baixa Definitiva
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16/08/2023 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/08/2023 08:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE DO FRANCO ALVES em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 10:43
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 08014588-04.2021.8.10.0029 – CAXIAS /MA APELANTE.: JOSÉ DO FRANCO ALVES ADVOGADAS: ADRIANA MARTINS DOS SANTOS (OAB/MA Nº 23.652) e NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA Nº 17.231) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP Nº 221.386) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES.
CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Embora seja salutar o ajuizamento de apenas uma ação por parte do interessado questionando vários contratos de empréstimos consignados, isso não o impede de ingressar com ações individuais, até porque, entendo, que esse discernimento deverá ser feito pela própria parte e não pelo judiciário, como ocorre no presente caso. 2.
Não encontrei no ordenamento jurídico brasileiro previsão legal que impeça o ajuizamento de mais de uma ação a fim de discutir contratos diferentes, envolvendo as mesmas partes, como no caso. 3.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA José do Franco Alves, em 11.07.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 14.12.2021 (Id. 22394990), pelo Juiz de Direito da 1º Vara cível da Comarca de Caxias/MA, Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que, nos autos da Ação Declaratória de relação contratual com repetição do indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 09.12.2021, em desfavor do Banco PAN S/A, assim decidiu: “JULGO EXTINTO O PROCESSO por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, facultando à parte autora a emenda da inicial da primeira ação ajuizada contra o réu, qual seja a de n.º 0814574-20.2021.8.10.0029.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro".
Em suas razões recursais contidas no Id. 22394993, aduz a parte apelante, em síntese, que "a hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idêntico objeto (onde a parte autora/apelante afirma que não firmou contrato de empréstimo consignado para com o recorrido), CONTUDO SÃO RELATIVAS A CONTRATOS DIVERSOS E DE VALORES DIFERENTES, corolário não há de ser reconhecida e/ou declarada a conexão das demandas judiciais eventualmente existentes entre a lide.
Dessa forma, como não resta caracterizada a cogitada conexão pelo juízo a quo, logo requer seja declarada nula a r. sentença proferida, porquanto, indubitavelmente, não há que se falar na mesma relação jurídica, e como reportado, os contratos são distintos e com valores diferentes, isso aliado a fatídica de que até mesmo as datas das supostas contratações são diferentes, assim como os valores descontados indevidamente".
Com esses argumentos, requer “(...) 3.1.
A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA ANULAÇÃO, TENDO EM VISTA A FALTA DE AMPARO LEGAL E/OU JURÍDICO DO JUÍZO A QUO AO EXTINGUIR O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO “por ausência de interesse processual / desarrazoada conexão cogitada”, porquanto eventuais demandas judiciais em que figuram a lide como sendo partes, discutem-se contratos distintos, com valores distintos, época distintas, etc”.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões no Id. 2239499 defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23189998). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a necessidade ou não da reunião de ações, ao fundamento de que os feitos discutem a mesma fundamentação jurídica em face do mesmo recorrido.
O juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, no caso em apreço, em que pese serem as mesmas partes litigantes, a causa de pedir é diferente, uma vez que, nesse feito é discutido o contrato de empréstimo consignado, nº 308621289-5, no valor de R$ 905,13 (novecentos e cinco reais e treze centavo) a ser pago em 72 (setenta e duas), parcelas de R$ 27,00 (vinte e sete reais), enquanto que nas demais ações são discutidos outros contratos com valores diversos do questionado na presente demanda, não havendo assim, a meu sentir, conexão ou falta de interesse de agir.
Embora seja salutar o ajuizamento de apenas uma ação por parte do interessado questionando vários contratos de empréstimos consignados, isso não o impede de ingressar com ações individuais, até porque, entendo, que esse discernimento deverá ser feito pela própria parte e não pelo judiciário.
No caso dos autos, em que a parte autora discute a realização de empréstimo fraudulento em seu nome, entendeu por bem a mesma que o ajuizamento de várias ações, de forma autônoma, certamente seria mais viável à produção das provas, bem como discutir em separado cada contrato.
Ainda que cause estranheza o ajuizamento de diversas ações, envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido, o certo é que, se são contratos diversos, a legalidade de cada um deles, pode ser discutida, individualmente, como entendeu a parte autora, que não está obrigada a desistir das ações individuais e concentrar todas em um único feito.
Ademais, não encontrei no ordenamento jurídico brasileiro previsão legal que impeça o ajuizamento demais de uma ação, a fim de discutir a inexistência de débitos diferentes, envolvendo as mesmas partes.
Sobre o tema, a jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios só vem corroborar com essa tese, vejamos: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA A CERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.(...) 2.Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir.(...) (TJ-MA - AC: 00011044220188100131 MA 0132522019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL,Data de Publicação: 09/07/2019)" "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONTRATOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1.
No caso, o autor alega que firmou alguns contratos de empréstimo consignado.
No entanto, observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas.
Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir. 2.
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença proferida dando-se prosseguimento ao processo, proporcionando o contraditório e a ampla defesa. (TJ-TO - RI: 00003418320198279200, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR)" Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para seu regular prosseguimento.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
16/07/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 09:57
Conhecido o recurso de JOSE DO FRANCO ALVES - CPF: *04.***.*57-76 (APELANTE) e provido
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10/02/2023 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2023 11:19
Decorrido prazo de JOSE DO FRANCO ALVES em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2023 23:59.
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01/02/2023 14:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/12/2022 04:53
Publicado Despacho (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814588-04.2021.8.10.0029 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
14/12/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:33
Recebidos os autos
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13/12/2022 10:33
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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