TJMA - 0815397-24.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 13:40 Juntada de petição 
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                                            08/07/2025 00:34 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            04/07/2025 12:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/07/2025 18:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2025 15:06 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2025 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2025 14:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 11:01 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 15:37 Juntada de petição 
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                                            21/03/2025 00:58 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            19/03/2025 12:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/01/2025 15:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2025 15:30 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 15:29 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2024 16:54 Outras Decisões 
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                                            18/11/2024 16:13 Conclusos para despacho 
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                                            15/11/2024 22:44 Juntada de petição 
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                                            07/11/2024 14:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2024 10:49 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2024 10:37 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2024 15:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2024 14:28 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2024 02:11 Juntada de petição 
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                                            02/08/2024 01:52 Decorrido prazo de TAQLOG - LOGISTICA E SERVICOS LTDA em 01/08/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 22:37 Juntada de petição 
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                                            11/07/2024 22:16 Juntada de pedido de prisão preventiva (313) 
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                                            10/07/2024 17:26 Juntada de juntada de ar 
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                                            02/04/2024 08:59 Juntada de termo 
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                                            28/03/2024 13:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/03/2024 17:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2024 13:05 Juntada de petição 
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                                            22/03/2024 12:05 Juntada de petição 
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                                            21/03/2024 15:58 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2024 13:52 Juntada de petição 
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                                            21/03/2024 13:48 Juntada de petição 
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                                            20/03/2024 19:35 Juntada de petição 
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                                            17/03/2024 09:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/03/2024 14:29 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2024 14:29 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            15/03/2024 14:29 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            15/03/2024 14:28 Transitado em Julgado em 24/01/2024 
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                                            07/03/2024 21:55 Juntada de petição 
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                                            30/01/2024 21:13 Decorrido prazo de TAQLOG - LOGISTICA E SERVICOS LTDA em 24/01/2024 23:59. 
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                                            18/01/2024 12:52 Juntada de petição 
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                                            12/12/2023 11:24 Juntada de petição 
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                                            30/11/2023 01:39 Publicado Intimação em 30/11/2023. 
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                                            30/11/2023 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            30/11/2023 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            29/11/2023 00:00 Intimação Vistos.
 
 LAÉRCIO GOMES PINHEIRO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de TAQLOG - LOGÍSTICA E SERVIÇOS E OUTRAS, na qual relata, em resumo, que, em SETEMBRO/2022, celebrou contrato de transporte com as Rés, sendo que transportaria um peso de 10.791kg.
 
 Ocorre que foi verificado um excesso 2.535kg, o que representou uma infração de trânsito e danos no veículo do autor, causando prejuízo para si, no valor de R$ 2.905,60 (dois mil, novecentos e cinco reais e sessenta centavos).
 
 O Autor protesta pela produção de provas, postula o pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem assim condenação às demais cominações legais.
 
 Pede a procedência da ação.
 
 Junta procuração e documentos.
 
 Citadas as demandadas, não ofereceram contestação.
 
 Houve pedido de aplicação da pena de revelia com o julgamento antecipado da lide.
 
 Seguiu-se conclusão É o relatório.
 
 Decido.
 
 Em razão de todo o exposto, decreto a revelia das Rés.
 
 Tenho que a ação proposta deva ser acolhida parcialmente nos termos em que formulada a pretensão deduzida na prefacial.
 
 Com efeito, reputa-se comprovado o fato articulado na preambular, no sentido de que o Demandado entregou um excesso de peso ao Autor e que isso lhe trouxe danos materiais.
 
 A revelia do Réu não deixa qualquer dúvida de que o excesso foi indevido e que a sua conduta foi dolosa, portanto, o Réu responde por todos os prejuízos materiais causados ao Autor.
 
 Mesmo porque a conduta do Réu foi dolosa, o que caracteriza a culpa civil para haver a possibilidade de condenação.
 
 Ou seja, ocorreu uma conduta indevida que deve ensejar evidentemente a reparação dos danos causados, com juros de mora e correção monetária, que são as conseqüências naturais dessa dívida.
 
 Por outro lado, não há se falar em agressão a direito da personalidade do Autor a justificar indenização por danos morais, principalmente porque infração de trânsito não possui esse condão.
 
 Presentes, pois, tais considerações, reconhece-se a responsabilidade das Demandadas e, por conseguinte, o dever de devolver os valores gastos pelo Autor.
 
 Ora, como os autos demonstram um prejuízo de R$ 2.905,60 (dois mil, novecentos e cinco reais e sessenta centavos).
 
 O valor a ser pago resta provado nos autos e ao qual devem ser aplicados juros de mora e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
 
 Na hipótese, o Autor deve ser restituído no citado montante, acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação como dito, com correção pelo IGPM.
 
 Vai, pois, nesses termos, acolhida a ação proposta.
 
 Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da presente demanda, condenando solidariamente as partes requeridas a pagarem à parte autora o valor correspondente a R$ 2.905,60 (dois mil, novecentos e cinco reais e sessenta centavos), atualizado pelo IGPM desde a data do ajuizamento da ação, somada a juros de 1% ao mês, também contados do ajuizamento da presente ação.
 
 Custas pelas partes demandadas também de forma solidária, bem assim honorários advocatícios fixados em 20% sobre o total da condenação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Imperatriz, 03 de novembro de 2023.
 
 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            28/11/2023 14:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/11/2023 15:40 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/09/2023 22:40 Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2023 18:14 Juntada de petição 
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                                            13/09/2023 18:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2023 15:27 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2023 15:26 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2023 02:46 Decorrido prazo de TAQLOG - LOGISTICA E SERVICOS LTDA em 17/08/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 16:35 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/05/2023 13:53 Juntada de termo 
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                                            15/03/2023 10:46 Juntada de termo 
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                                            05/03/2023 15:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/03/2023 13:30 Juntada de petição 
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                                            09/02/2023 12:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2022 09:57 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2022 09:57 Juntada de termo 
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                                            07/12/2022 11:03 Decorrido prazo de LAERCIO GOMES PINHEIRO em 06/12/2022 23:59. 
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                                            03/12/2022 22:58 Publicado Intimação em 14/11/2022. 
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                                            03/12/2022 22:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022 
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                                            26/11/2022 21:50 Juntada de petição 
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                                            11/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0815397-24.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAERCIO GOMES PINHEIRO REQUERIDO: TAQLOG - LOGISTICA E SERVICOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da certidão, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção.
 
 Imperatriz, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022.
 
 Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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                                            10/11/2022 14:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/11/2022 13:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2022 14:14 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2022 14:13 Juntada de termo 
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                                            11/09/2022 14:13 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2022 09:57 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            23/08/2022 09:57 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2022 09:45, Central de Videoconferência. 
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                                            23/08/2022 09:57 Conciliação infrutífera 
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                                            22/08/2022 16:28 Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência 
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                                            19/08/2022 14:53 Juntada de termo 
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                                            02/08/2022 15:25 Juntada de petição 
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                                            26/07/2022 15:28 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            22/07/2022 17:14 Juntada de petição 
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                                            20/07/2022 06:37 Publicado Intimação em 20/07/2022. 
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                                            20/07/2022 06:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022 
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                                            19/07/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0815397-24.2022.8.10.0040 PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Erro Médico] REQUERENTE: LAERCIO GOMES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IVANICE DA SILVA ALVES - MA15561 REQUERIDO: TAQLOG - LOGISTICA E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
 
 Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Processual por videoconferência Sala: 6ª sala Processual de Videoconferência Data: 23/08/2022 Hora: 09:45 a ser realizada na 6ª sala Processual de Videoconferência.
 
 Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs6; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
 
 Sexta-feira, 15 de Julho de 2022 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria
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                                            18/07/2022 12:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/07/2022 12:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/07/2022 10:17 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            15/07/2022 10:17 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/07/2022 10:17 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 09:45, Central de Videoconferência. 
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                                            12/07/2022 07:34 Publicado Intimação em 08/07/2022. 
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                                            12/07/2022 07:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022 
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                                            07/07/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0815397-24.2022.8.10.0040 PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Erro Médico] REQUERENTE: LAERCIO GOMES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IVANICE DA SILVA ALVES - MA15561 REQUERIDO: TAQLOG - LOGISTICA E SERVICOS LTDA DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
 
 INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
 
 CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
 
 Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação, que será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II).
 
 As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, §4º).
 
 O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (CPC, art. 318, § único e 334, §8º).
 
 Por fim, cientifiquem as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11).
 
 O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO.
 
 Imperatriz, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            06/07/2022 15:25 Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência 
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                                            06/07/2022 15:24 Juntada de termo 
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                                            06/07/2022 15:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/07/2022 11:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2022 14:27 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2022 14:27 Juntada de termo 
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                                            30/06/2022 22:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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