TJMA - 0800402-56.2021.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:01
Decorrido prazo de ANDRELINA FERREIRA SAMPAIO em 12/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2022 23:22
Juntada de petição
-
24/08/2022 17:18
Juntada de petição
-
24/08/2022 02:06
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO:0800402-56.2021.8.10.0067 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal no Art. 93 inciso XIV da Constituição Federal c/c o Provimento nº 022/2018-CGJ/MA. Procedo a intimação das partes, para tomarem conhecimento da expedição de Guia de Execução de Antônio Marcos Queiroz Moraes.
Anajatuba/MA, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022. Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes Secretário Judicial 191346 -
22/08/2022 08:47
Juntada de Certidão
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22/08/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 18:11
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 18:05
Transitado em Julgado em 18/07/2022
-
19/08/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 02:06
Decorrido prazo de CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:26
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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08/07/2022 11:18
Juntada de petição
-
07/07/2022 09:10
Juntada de Certidão de juntada
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07/07/2022 08:37
Expedição de Carta precatória.
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06/07/2022 14:46
Juntada de Carta precatória
-
06/07/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0800402-56.2021.8.10.0067 Acusado: Antônio Marcos Queiroz Moraes Advogada: Dra.
Célia Regina da Silva Oliveira - OAB MA 15380-A Infração: art. 155, §4º, II do Código Penal Vítimas: Pedro Pavão e Andrelina Ferreira Sampaio O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA/MA, VARA ÚNICA, NA FORMA DA LEI, ETC.. FINALIDADE: Intimar a advogada do réu para tomar conhecimento da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA 1) Relatório O Ministério Público Estadual ofereceu DENÚNCIA contra Antônio Marcos Queiroz Moraes, já devidamente qualificados, pela prática, em tese, do crime de furto qualificado pela fraude e destreza (art. 155, §4º, II do Código Penal).
Segundo a ação: “Consta dos autos que, no dia 29/04/2021, na cidade de Anajatuba/MA, Antônio Marcos Queiroz, ora denunciado, subtraiu, mediante fraude e destreza, as senhas e cartões bancários dos idosos Andrelina Ferreira Sampaio e Pedro Pavão, realizando transferências, compras, saques e empréstimos nas contas bancarias das vítimas.
Segundo as investigações o denunciado Antônio Marcos Queiroz Moraes, no dia dos fatos, transitava na cidade de Anajatuba/MA em um veículo Corsa Classic, de cor preta.
Em determinado momento se dirigiu para o interior da Agência do Banco Bradesco e lá abordou a primeira vítima, a Sra.
Andrelina Ferreira Sampaio, com o pretexto de ajudá-la a tirar um extrato bancário, oportunidade em que subtraiu a senha do cartão, realizando um empréstimo no valor de R$ 6.331,32 (seis mil e trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos) na conta da ofendida, em seguida transferiu o R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a conta da vítima Pedro Pavão.
Após, dirigiu-se para a cidade de Miranda do Norte/MA e lá efetuou duas compras, nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), utilizando o cartão do ofendido Pedro Pavão, nos estabelecimento comerciais do Posto Americano e Luk Die Moto, tendo, ainda, realizado empréstimos e saques na conta da vítima. Em diligências realizadas pela Polícia Civil, foram solicitadas imagens das câmeras de segurança do Posto Americano, na cidade de Miranda, das quais foi possível identificar o denunciado Antônio Marcos Queiroz Moraes. Em seguida, foi realizado o reconhecimento fotográfico pelas vítimas e testemunhas, tendo estes reconhecido o denunciado como autor dos fatos. De igual modo, foram realizadas diligências pela Polícia Civil e solicitadas imagens das câmeras de segurança do Banco Bradesco, nas quais constariam imagens do denunciado. Tem-se, portanto, que a autoria e materialidade delitiva do delito de furto qualificado, resta devidamente demonstrado nos autos através do depoimento das testemunhas. Deixa-se de oferecer o (sic) proposta de acordo de não persecução penal em razão do denunciado não preencher os requisitos para tanto, uma vez que é contumaz na prática de delitos.” A denúncia foi recebida em 03/11/2021 (id 55509693). Resposta à acusação do réu (id 56954114). Audiência de instrução gravada por meio audiovisual (id 65233850). Em suas alegações orais, gravadas por meio audiovisual, o MP pugnou pela condenação do acusado no crime descrito na inicial acusatória. Por sua vez, a Defesa do réu requereu a sua absolvição e, subsidiariamente, a aplicação da pena em seu patamar mínimo, reconhecendo-se a atenuante da confissão espontânea. É o relatório.
Fundamento e decido. 2) Fundamentação 2.1) Da materialidade e da autoria delitiva 2.1.1) Das qualificadoras de fraude e destreza (art. 155, §4º, II, do Código Penal) Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Com efeito, durante a instrução processual restou demonstrado que o réu, sob o ardil fraudulento de ajudar a vítima Andrelina Ferreira Sampaio a tirar um extrato bancário, subtraiu desta, com destreza no manuseio do plástico, o cartão bancário e a senha, realizando um empréstimo de R$ 6.331,32 (seis mil, trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos), após o qual transferiu para a conta da vítima Pedro Pavão, sacando logo em seguida a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), respectivamente no Posto Americano e Luk Die Moto Peça. Tanto a prova oral quanto a documental (imagens das câmeras do Banco Bradesco e reconhecimento) são coerentes ao apontar o réu como autor do delito descrito na denúncia. Em seu depoimento, a vítima Andrelina Ferreira Sampaio declarou que “que entregou o cartão para o réu tirar o extrato bancário; que o gerente do banco lhe falou que tinham feito um empréstimo na conta da vítima e que fora transferido R$ 5.000,00 para a conta de Pedro Pavão; que não conhecia Pedro Pavão; que identifica em audiência o preso como sendo a pessoa que lhe ajudou a tirar o extrato.” Por sua vez, a vítima Pedro Pavão disse que “que não se recorda que recebeu uma transferência de R$ 5.000,00 vinda da conta da outra vítima Andrelina Ferreira Sampaio; que seu cartão foi trocado; que só se deu conta que estava com o cartão em outra pessoa depois, quando o delegado lhe disse; que seu cartão foi trocado lá no banco, mas não sabe dizer quem trocou; que não conhece o preso, ora réu; que não recebeu seu cartão de volta; que precisou tirar outro cartão. Às perguntas da defesa, respondeu: que é somente o Carlos CD quem pega seu cartão para tirar seu dinheiro.” A testemunha Cândido Maurício Pereira declarou que “que por um período ajudou as pessoas que lhe procuravam a retirar o dinheiro no banco; que em abril de 2021 presenciou a vítima Andrelina Ferreira Sampaio falando com réu dentro da agência do Bradesco de Anajatuba. Às perguntas da defesa, respondeu: que presenciou o réu lendo o extrato da conta da vítima Andrelina Ferreira Sampaio; que reconhece o réu como sendo a pessoa que estava com o extrato da vítima.” Por fim, o réu, em seu interrogatório, após cientificado de seus direitos, disse que “confessa autoria delitiva dos fatos narrados na denúncia”. Desse modo, observo que a autoria e a materialidade delitiva restaram demonstradas do crime de furto qualificado por fraude e destreza (art. 155, §4º, II do Código Penal). 3) Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado da denúncia, para CONDENAR o réu Antônio Marcos Queiroz Moraes , pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II do Código Penal, razão pela qual passo à dosimetria individualizada da pena, com fundamento nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. 4) Dosimetria da pena 4.1) Da dosimetria do crime de furto qualificado por fraude e destreza (art. 155, §4º, II do Código Penal) A culpabilidade, conforme entendimento doutrinário majoritário, deve ser compreendida como um juízo de reprovabilidade sobre a conduta do réu, apontando maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do acusado, mediante fundamentação baseada em elementos concretos, idôneos e individualizados da infração penal. (STJ, HC 305.145/RJ). Deverá o julgador dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal, expondo os fundamentos que o levaram a esse convencimento. O réu apresenta culpabilidade normal ao tipo. Para a melhor doutrina, nos antecedentes se analisa a vita anteacta do sentenciado. Além disso, consoante o entendimento do STF expressado em sede de julgamento de recurso extraordinário, sob a sistemática de repercussão geral, “a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.” (RE 591054) Ademais, vale mencionar que o STJ também sumulou o entendimento de que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” (Súm. 444 do STJ) Quanto aos antecedentes criminais, o réu ostenta condenação criminal transitada em julgado ao tempo da prática do delito em questão, porém, para evitar o vedado bis in idem, e em observância ao sistema trifásico, deixo para valorar esta circunstância judicial como agravante de pena (reincidência). A conduta social do sentenciado é valorada com base em fatores relacionados ao convívio social, familiar e laboral (STJ, HC 404.304/PE). Tampouco nesta circunstância se apurou qualquer aspecto digno de nota quanto à conduta social do réu. Quanto à personalidade do agente, vale ressaltar, em consonância com a jurisprudência majoritária, que não poderá ser valorada negativamente se não existirem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e sua aferição amparada em dados concretos aptos a justificar a exasperação (STJ, HC 834.439/SP; STJ, HC 279.605/AM; STJ, HC 130.835/MS), muito embora sejam prescindíveis laudos técnicos de especialistas (STJ, HC 350.956/SC). No caso dos autos, nada há valorar sobre a personalidade do(a) acusado(a). Os motivos do crime são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a prática delitiva. Assim, o móvel do crime se revelam como o de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, motivo pelo qual deixo de valorá-lo para não incorrer em bis in idem. Segundo o entendimento jurisprudencial, as circunstâncias do crime são os aspectos objetivos e subjetivos de natureza incidental que envolvem o delito (STJ, HC 301.754/SP), singulares ao próprio fato a ser ponderado pelo julgador. Como o furto foi praticado contra vítimas idosas, e para evitar bis in idem e em respeito ao critério trifásico, deixo para valorar essa circunstância na segunda fase da dosimetria da pena. Além do mais, como temos duas qualificadoras (fraude e destreza), utilizo aquela para qualificar o crime, e esta, como circunstância judicial desfavorável. As consequências do crime são o resultado da ação ou omissão criminosa em relação à vítima, aos seus familiares e à própria sociedade, revelando-se correta caso o dano moral ou material for superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as consequências do crime são desfavoráveis, uma vez que foi feito empréstimo na conta da vítima Andrelina, além da perda dos cartões das duas vítimas, que precisaram tirar outro plástico. O comportamento da vítima em contribuir ou não para a prática do crime não enseja a majoração da pena-base, uma vez que se trata de circunstância judicial neutra ou favorável e não poderá ser utilizada em prejuízo do sentenciado (STJ, HC 897.734/PR). Assim, considerando as circunstancias judiciais acima valoradas, fixo sua pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, II, “d”, do CP (confissão espontânea), e as circunstâncias agravantes da reincidência (art. 61, I, do CP) e de ter o agente cometido o crime contra pessoas maiores de 60 (sessenta) anos (art. 61, II, h, do CP), observo que estas, em conjunto, preponderam sobre aquela (art. 67 do CP), motivo pelo qual agravo a pena-base, fixando a PENA INTERMEDIÁRIA no patamar de para 6 (seis) anos de reclusão, tornando-a DEFINITIVA, por não haver causas de aumento e de diminuição de pena. Fixo a pena de multa em 180 dias-multa, esta, proporcionalmente à pena privativa de liberdade, cada dia-multa equivalente à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente corrigido, em obediência ao art. 49, parágrafos 1º e 2º do Código Penal, uma vez que a situação econômica do acusado não nos sugere a necessidade de exasperação de tal patamar mínimo legal. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em REGIME INICIAL FECHADO (art. 33, § 2º, “a”, do CP), considerando a habitualidade delitiva do sentenciado e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em local designado pelo Juízo da Execução. Observe-se o período em que o réu ficou preso, para fins de detração da pena, conforme art. 387, § 2º, do CPP. Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade, pois esta é superior a quatro anos. Incabível, também, a suspensão da pena privativa de liberdade, já que a pena supera a exigida para a concessão do benefício (art. 77 do CP). Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, por se manterem presentes os motivos ensejadores da decretação de sua prisão preventiva, em virtude do risco concreto à ordem pública, tendo em vista a habitualidade delitiva do preso em crimes da mesma espécie. Ante as provas produzidas nos autos, fixo o valor mínimo a título de reparação pelos danos causados (art. 386, IV, do CPP), condenando o réu ao pagamento de R$ 6.331,32 (seis mil e trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos). 5) Disposições finais: Expeça-se a guia de execução provisória em desfavor do sentenciado. Determino a expedição de ofício à Comarca de São Mateus (responsável pela execução penal do Processo nº 0003918-88.2017.8.10.1092) dando ciência acerca de eventual sentença condenatória, considerando que, em tese, houve descumprimento das medidas impostas para o regime aberto. Intimem-se o sentenciado (pessoalmente), seu advogado (por DJEN) e o representante do Ministério Público (via eletrônica) acerca da prolação desta sentença (art. 370, § 4º c/c art. 392, I, ambos do CPP). Após o trânsito em julgado desta sentença penal condenatória: a) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686 do Código de Processo Penal; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (SIEL), comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia desta decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, III da Constituição Federal (suspensão dos direitos eleitorais). c) expeça-se a guia de execução definitiva em desfavor do sentenciado; d) oficie-se ao órgão responsável pelos dados estatísticos criminais deste Estado, fornecendo-se informações sobre a condenação do réu; Condeno o(a) sentenciado(a) ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Sirva-se desta como ofício e mandado de intimação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Anajatuba/MA, 30 de junho de 2022. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 05 de Julho de 2022.
Eu, Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes, Secretário Judicial Titular, conferi e subscrevi. -
05/07/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:21
Desentranhado o documento
-
05/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:11
Juntada de Ofício
-
05/07/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 11:09
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2022 14:40
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 15:45
Juntada de petição
-
06/05/2022 17:19
Decorrido prazo de ANDRELINA FERREIRA SAMPAIO em 26/04/2022 23:59.
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06/05/2022 17:17
Decorrido prazo de CÂNDIDO MAURÍCIO PEREIRA " MÁRCIO" em 26/04/2022 23:59.
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01/05/2022 02:09
Decorrido prazo de PEDRO PAVAO em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 09:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2022 00:00 Vara Única de Anajatuba.
-
22/04/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 00:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 00:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 00:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 15:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 21:41
Juntada de petição
-
21/03/2022 21:38
Juntada de petição
-
16/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 12:38
Expedição de Carta precatória.
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16/03/2022 12:37
Juntada de Carta precatória
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16/03/2022 12:24
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/03/2022 12:10
Juntada de Ofício
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16/03/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 11:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2022 08:20 Vara Única de Anajatuba.
-
16/03/2022 11:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para Vara Única de Anajatuba.
-
16/03/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
11/12/2021 11:13
Juntada de petição
-
09/12/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:52
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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25/11/2021 00:48
Juntada de petição
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03/11/2021 13:26
Recebida a denúncia contra ANTONIO MARCOS QUEIROZ MORAES - CPF: *22.***.*51-87 (REU)
-
20/09/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 10:44
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/09/2021 13:26
Juntada de denúncia
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08/09/2021 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:34
Juntada de Certidão
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09/07/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:55
Outras Decisões
-
23/06/2021 08:42
Conclusos para decisão
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22/06/2021 11:07
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
22/06/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 08:11
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 17:39
Juntada de petição
-
18/06/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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