TJMA - 0812390-47.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 13:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO REIS CASTRO em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 02:38
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 12/07/2022 23:59.
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05/07/2022 05:04
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 081239047.2022.8.10.0000-VIANA/MA PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0801244-20.2022.8.10.0061 AGRAVANTE: MARIA DO NASCIMENTO REIS CASTRO ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB /MA n°.8.672) AGRAVADOS: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE CADASTRO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Pretende a parte recorrente a reforma da sentença, a qual o juízo de base extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, face a ausência de comprovação de tentativa de conciliação extrajudicial, através de registro da reclamação administrativa em plataforma digital. II.
Embora o Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. III.
Na espécie, não é possível condicionar o interesse de agir da parte demandante e, por consequência, o acesso à Justiça estatal à utilização prévia da conciliação extrajudicial, podendo esta, no entanto, ser uma opção à autora oferecida no início do processo. IV.
Assim, a sentença deve ser anulada, com o regular prosseguimento do feito na origem, tendo em vista ser desnecessária a comprovação da conciliação extrajudicial prévia em plataforma digital, ou em qualquer outro meio de composição. V.
Pode o Relator efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, haja vista previsão do Código de Processo Civil quanto a faculdade dada ao Relator em dar provimento ao mesmo, quando presentes as hipóteses descritas no art. 932, inciso V, tendo em vista a contrariedade da decisão recorrida com o entendimento firmado por este E.
Tribunal de Justiça. VI.
Apelação conhecida e provida DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO NASCIMENTO REIS CASTRO contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana– MA, que nos autos da AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE TU TELA DE URGÊNCIA nº 0801244-20.2022.8.10.0061 promovido pela agravante, proferiu decisão nos seguintes termos: “Do exposto, considerando os termos da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com fulcro nos arts. 6º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Postergo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior ao de curso do prazo de manifestação da parte autora.
Expirado o prazo acima consignado: (a) na eventualidade das partes formularem proposta de acordo, voltem os autos conclusos para homologação; (b) caso seja informado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no art. 334, do CPC/2015, até como forma de acelerar o trâmite processual e desincentivar o comportamento ímprobo dos fornecedores, devendo a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à CITAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do art.231, do CPC; (c) não havendo manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para sentença de extinção por falta de interesse processual.
Nas razões recursais (ID nº 18013591), alega a parte agravante, em suma, que o juízo de base inicialmente determinou a suspensão do processo para que houvesse a comprovação de cadastro de reclamação administrativa em plataforma ou qualquer outro meio de composição de conflito extrajudicial.
Afirma que o juízo de base de forma inusitada equivocou-se, ao deixar de aplicar o preceito Constitucional, como também desprestigiou o pétreo entendimento firmado em todos os Tribunais Pátrios, que todos os cidadãos têm a garantia ao livre acesso à justiça, garantida pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Aduz que não há obrigatoriedade do esgotamento dos meios extrajudiciais para o ajuizamento da ação, não podendo ser imposta a sua utilização como condição.
Sustenta que, a determinação imposta pelo juízo de base ficou demostrado o error in procedendo, passível de ser sanado pelo presente recurso.
Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do presente Agravo, para que seja reformada a decisão do juízo a quo, a fim atribuir o efeito suspensivo, de modo que seja dado o regular andamento da ação, independente do requerimento administrativo.
Requer ainda que seja deferido o beneficio da justiça gratuita em favor da agravante.
O agravante juntou documentos.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça dispensado na forma do artigo 677 do RITJMA. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente agravo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Pretende a parte agravante a reforma da decisão, modificando a ordem promovida pelo juízo a quo no sentido de determinar que emende a petição inicial a fim de demonstrar a existência de interesse processual, no viés necessidade de ir a juízo, com a comprovação da pretensão resistida, sob pena de indeferimento da inicial.
A análise dos autos demonstra que as razões do agravo comportam acolhimento, notadamente pelo fato de que a exigência de prévia tentativa de acordo como condição de ação se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. É cediço, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que“a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial, não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, o que não configura necessário fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INC.
XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC/15.
RECURSO PROVIDO.
I - Relativamente a ações que questionam a existência de contratos de empréstimos, como a presente, inexiste qualquer norma processual que preveja a imperatividade de tentativa de conciliação administrativa prévia, sob pena de reconhecimento de falta de interesse processual, como reconhecido na sentença recorrida.
II - Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir.
III – Recurso provido. (AC 0802243-61.2019.8.10.0098.
Sexta Câmara Cível.
Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Data do Ementário: 22/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (disponível em www.tjma.jus.br; acesso em 07.07.2020) Assim a vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de reclamação administrativa não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo a solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC), e não como meio coercitivo às partes.
Ademais, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, declarando desnecessária a comprovação da mediação prévia e determinando o regular processamento do feito.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, CPC.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 24 de junho de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
02/07/2022 12:51
Juntada de malote digital
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01/07/2022 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2022 20:32
Conhecido o recurso de MARIA DO NASCIMENTO REIS CASTRO - CPF: *33.***.*94-61 (AGRAVANTE) e provido
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22/06/2022 08:40
Conclusos para decisão
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21/06/2022 20:07
Conclusos para decisão
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21/06/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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