TJMA - 0835814-18.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 04:14
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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09/02/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835814-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES Advogados: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES OAB/MA 13299-A, JAILSON PINTO DE OLIVEIRA OAB/MA 24756 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB/DF 29190-A DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, proposta por GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A partir da análise dos autos, observa-se que as partes celebraram acordo, o qual restou homologado durante a audiência (ID. 80211249).
A parte ré por meio da petição de ID. 82839555 noticiou o cumprimento do acordo.
Desse modo, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, 18 de janeiro de 2023.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, Funcionando na 10ª Vara Cível. -
22/01/2023 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 11:19
Determinado o arquivamento
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17/01/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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14/01/2023 00:03
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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20/12/2022 15:54
Juntada de petição
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14/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835814-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES Advogado: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES OAB/MA 13299-A REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB/DF 29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o requerido para no prazo de 5(cinco) dias, informar o refaturamento das contas, como determinado em ID. 80211249.
São Luís, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
13/12/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 15:01
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:09
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 10:30 10ª Vara Cível de São Luís.
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10/11/2022 11:09
Homologada a Transação
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10/11/2022 10:01
Juntada de petição
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04/11/2022 03:38
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 17:58
Juntada de contestação
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21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835814-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA 13299-A ESPÓLIO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A DESPACHO Considerando a possibilidade de composição amigável entre as partes, determino a inclusão do processo na pauta da Semana Nacional de Conciliação, a ser realizada no dia 10 de novembro de 2022, às 10h30, na sala de audiência deste Juízo, localizada no 6º andar do Fórum.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
20/10/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 13:32
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 10:30 10ª Vara Cível de São Luís.
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17/10/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:22
Conclusos para despacho
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14/10/2022 09:18
Desentranhado o documento
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14/10/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 08:24
Conclusos para despacho
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10/10/2022 08:24
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/10/2022 16:58
Juntada de petição
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03/10/2022 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2022 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/10/2022 16:14
Conciliação infrutífera
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03/10/2022 13:39
Juntada de petição
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03/10/2022 09:51
Juntada de Certidão
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03/10/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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25/07/2022 22:16
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 15/07/2022 23:59.
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23/07/2022 06:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 09/07/2022 16:54.
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12/07/2022 05:54
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 16:54
Juntada de diligência
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07/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835814-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA 13299-A REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2022 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por JOSE MATIAS MOREIRA JUNIOR em face de J.
DA C.
COSTA BOTELHO, devidamente qualificados.
A parte autora aduz, em suma, que no dia 07 de abril de 2017, firmou com a ré Contrato de Prestação de Serviços (doc. 02, em anexo), cujo objeto era “a prestação de serviços profissionais na área da construção civil, para confecção de um galpão em estrutura pré moldada em concreto com cobertura em telha de fibrocimento onda alta, estilo galpão medindo 15x30 com altura de 8 metros no endereço da Av.
Eng.
Emiliano Macieira Pedrinhas, bem como sua completa instalação, composta de abertura de valas, instalação de pilares, tesouras, terças, montagem das telhas conforme especificação do fabricante, conforme projeto em anexo que passa a fazer parte do presente instrumento.” Aduz, ainda, que nos termos da Cláusula Terceira do contrato celebrado entre as partes, “o prazo para os serviços, até o fim da confecção e instalação da estrutura e cobertura, não poderá ser superior a 45 dias, a contar da data da transferência bancária”.
Assim, considerando que a transferência foi efetuada no dia 13 de abril de 2017, a ré teria até o dia 28 de maio de 2017 para a conclusão dos serviços contratados, o que não foi cumprido até o presente momento.
Requer a concessão de medida liminar para compelir a requerida a concluir o serviço, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Relatado o essencial, decido.
A tutela de urgência pleiteada pela parte autora deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, tem-se que a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos não se revela suficiente para o convencimento da probabilidade do direito da autora, ante a carência de verossimilhança. É certo que o requerente comprova a celebração de contrato para prestação de serviço cujo prazo de conclusão se encontra extrapolado, desde maio/2017, entretanto, não parece razoável considerar que uma parte prejudicada com tamanho atraso deixaria transcorrer mais de 05 (cinco) anos para somente então buscar ter seus direitos assegurados.
Assim, conquanto reconheça que a boa-fé deve ser sempre presumida, reputo medida prudente o indeferimento da medida nesse momento.
Não bastasse a ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado, do mesmo modo não se encontra presente o requisito fundado no risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo, vez que, como registrada, já transcorreu período superior a 05 (cinco) anos deste o prazo final para conclusão da obra.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
CITE-SE/INTIME-SE o demandado para integrar a relação processual, devendo este comparecer, acompanhado de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, cabendo ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Advirta-se o citando de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência, sob pena de revelia, tudo nos termos deste despacho e da petição inicial (cópia em anexo), onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientificando o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820 Fone (098) 2106-9688.
Intimem-se o(a) autor(a) e seu patrono para cientificá-los da data da audiência designada.
Registre-se no processo eletrônico (PJe) a data da audiência.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22052714595618300000063540547 Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 03/10/2022 às 16:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
FÁBIO DE OLIVEIRA ALMEIDA Técnico Judiciário Matrícula 1504521 -
06/07/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
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06/07/2022 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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04/07/2022 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2022 09:27
Conclusos para decisão
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01/07/2022 09:27
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:24
Juntada de protocolo
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28/06/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 01:22
Conclusos para decisão
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28/06/2022 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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