TJMA - 0800970-18.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 16:56
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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02/02/2023 12:52
Juntada de petição
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30/01/2023 23:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800970-18.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ZENAIRA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA: "VISTOS EM CORREIÇÃO.
SENTENÇA Os autos retratam que o autor embora devidamente intimado para providenciar o regular andamento do feito, manteve-se silente.
Em profunda análise dos aspectos da Lei 13.105/2015 no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, percebe-se facilmente que nem todos os novos dispositivos possuem aplicabilidade nesse jaez.
Com efeito, o processo nos Juizados nasceu para ser simples, sem intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9.099/95) e sem incidentes paralelos que pudessem burocratizar o seu desenvolvimento.
Ressalta-se a necessidade da observância da regra de especialidade prevista na Lei 9.099/95, sob pena de que o Juizado perca aquilo que tem de mais valioso: a simplicidade, a oralidade e a eficiência.
Dessa forma, vislumbram-se duas oportunidades de aplicação do CPC/2015 no Juizado Especial Cível: a) nos casos de expressa e específica remissão; ou b) na hipótese de compatibilidade do regramento do CPC/2015 com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (o que deve ser analisado casuisticamente).
Ante tais exposições, saliento que o entendimento deste Juízo é pela não aplicação do prazo de trinta dias imposto pelo art. 485, III e o requisito elencado no seu §6° - Requerimento do Réu., pois aguardar tal prazo e a diligência do réu vilipendia a celeridade necessária, não sendo compatível com o regramento do Juizado Especial Cível.
Desta forma, com fulcro no princípio da celeridade, especialidade da Lei 9.099/95 e duração razoável do processo, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por abandono de causa (art. 485, III do NCPC).
Publicada com o lançamento no sistema.
Sem custas e honorários.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
São Luis(MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
11/01/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 15:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/10/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
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15/09/2022 12:48
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800970-18.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ZENAIRA FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO: " Determino o cancelamento da audiência.
Intime-se o autor para indicar endereço atualizado do requerido, em 48h, sob pena de extinção.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
06/09/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 09:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/09/2022 10:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/09/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:43
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:04
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800970-18.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ZENAIRA FERREIRA DOS SANTOS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 14/09/2022 Hora: 10:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 15 de agosto de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
15/08/2022 16:05
Juntada de petição
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15/08/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 12:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 10:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/08/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
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13/08/2022 11:19
Juntada de petição
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09/08/2022 06:33
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800970-18.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ZENAIRA FERREIRA DOS SANTOS "DESPACHO Determino o cancelamento da audiência.
Intime-se a autora para indicar novo endereço da executada, em 48h, sob pena de extinção.
São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito" -
05/08/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/08/2022 08:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/08/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
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02/08/2022 10:23
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2022 11:42
Juntada de petição
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12/07/2022 05:21
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800970-18.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: ZENAIRA FERREIRA DOS SANTOS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 15/08/2022 Hora: 08:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 6 de julho de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
06/07/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2022 08:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/07/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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