TJMA - 0800056-46.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 15:20
Juntada de protocolo
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23/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:36
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:36
Juntada de intimação
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19/04/2023 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/04/2023 18:22
Juntada de termo
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19/04/2023 15:32
Juntada de contrarrazões
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11/04/2023 14:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/04/2023 18:44
Juntada de apelação
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30/03/2023 13:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/03/2023 17:04
Recebidos os autos
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28/03/2023 17:04
Juntada de despacho
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08/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800056-46.2022.8.10.00140 APELANTE: MARCOS VINICIUS PRIVADO ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO NUNES AGUIAR (OAB-MA 5609) (DATIVO) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DESPACHO Intime-se o Apelante MARCOS VINICIUS PRIVADO para apresentação de razões nos termos do artigo 600, § 4.º do Código de Processo Penal.
Apresentadas as razões, retornem os autos ao Juízo de origem para que ali procedida a pessoal intimação do Presentante Ministerial para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Cumpridas as diligências, remetidos os autos ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de MARÇO de 2023.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
24/10/2022 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/10/2022 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 08:37
Juntada de diligência
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21/10/2022 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 08:35
Juntada de diligência
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11/10/2022 08:48
Juntada de Ofício
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07/10/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:23
Conclusos para despacho
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05/09/2022 22:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 19:43
Juntada de petição
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22/08/2022 13:35
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 17:11
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 17:02
Juntada de Certidão de juntada
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18/08/2022 14:45
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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18/08/2022 14:38
Juntada de Certidão de juntada
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18/08/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 16:00
Conclusos para despacho
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09/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:26
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 21:34
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 24/06/2022 23:59.
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19/07/2022 16:00
Juntada de petição
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10/07/2022 00:51
Publicado Sentença (expediente) em 06/07/2022.
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10/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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10/07/2022 00:50
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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10/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 17:39
Juntada de Informações prestadas
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05/07/2022 17:35
Juntada de Informações prestadas
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05/07/2022 10:48
Juntada de Carta precatória
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05/07/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800056-46.2022.8.10.0140 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado: REU: MARCOS VINICIUS PRIVADO Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REU: FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM - MA8693-A, JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - MA5609-A SENTENÇA Trata-se de Ação Penal formulada pelo Ministério Público do Estadual em desfavor MARCOS VINICIUS PRIVADO, VULGO "BABÃO", por supostamente ter cometido os delitos previstos no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, (duas vezes) c/c art. 70, ambos do CP.
Narra a denúncia que, no dia 28 de janeiro de 2022, por volta das 14h40min, o denunciado, na companhia de um comparsa, praticou o crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, em face das vítimas Joelma Muniz Gomes e Débora dos Santos Mendes Cutrim, ocorrido no Comercial Freitas, localizado no Centro da Cidade de Olinda Nova do Maranhão/MA.
Aduz que, o denunciado e seu comparsa adentraram o referido estabelecimento comercial, com ambos portando arma de fogo, tendo este se dirigido até o caixa e subtraiu o valor de R$ 150,00(cento e cinquenta reais) e um celular Samsung, J12016 da atendente Joelma Muniz Gomes, enquanto o denunciado se dirigiu ao Caixa Expresso Bradesco, localizado no interior do estabelecimento e subtraiu a quantia aproximada de R$ 6.000,00 (seis mil reais), onde estava a atendente Débora.
Narra que, após o fato, o denunciado e seu comparsa se evadiram pela Rodovia MA-014 em uma Motocicleta, estando denunciado na garupa e o comparsa conduzindo o veículo.
Aduz que, a polícia militar foi acionada, tendo realizado perseguição policial pela MA 014, lograram êxito em capturar apenas o denunciado no Bairro Rita de Cássia, no Município de São Vicente Férrer, tendo o comparsa do denunciado se evadido.
Narra que o denunciado foi preso, na posse de uma arma de fogo calibre .38, numeração EY49218, municiado com 05 (cinco) munições do mesmo calibre, bem como a quantia de R$ 5.468,00 (cinco mil quatrocentos e sessenta e oito reais) e um aparelho celular de cor preta, modelo Black Berry.
APF (Id. 59895392) Audiência de custódia, Homologação da Prisão em Flagrante, Manifestação do MP e Conversão em Prisão Preventiva (Id. 59898395).
Inquérito Policial (Id. 60713942).
Laudo Pericial da arma de fogo (Id. 67570338).
Recebimento da denúncia em 17/02/2022 (Id. 61142929).
Resposta à acusação (ID. 62946957), apresentada pelo advogado Dr.
Fábio Luiz Viegas Cutrim – OAB/MA nº 8.693, nomeado como defensor dativo conforme decisão de Id. 61142929.
Ata da audiência de Instrução (Id. 64284254), com mídias em anexo.
O Ministério Público Estadual, em sede de alegações finais, requereu a condenação do acusado MARCOS VINICIUS PRIVADO, como incurso nas penas descritas nos art. 12 da Lei 10.826/03, art. 180º (duas vezes), art. 157, §2º, inciso II e §2º-A (três vezes), inciso I c/c art. 70, todos do Código Penal (Id. 65418612).
Laudo Pericial da arma de fogo (Id. 67570338).
Nomeação do advogado Dr.
JOSÉ ANTONIO NUNES AGUIAR (OAB/MA nº 5.609), como defensor dativo do acusado (Id. 68421696).
Alegações finais da defesa sob Id. 6873953, pugnando pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, resposta à acusação e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco ocorreu qualquer prazo prescricional.
Consoante já relatado, o Parquet denunciou o réu pela prática de crime previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A (duas vezes), inciso I c/c art. 70, todos do Código Penal, qual seja de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma.
A) DO CRIME DE ROUBO A ocorrência do fato assim como a materialidade e a autoria do crime estão devidamente comprovadas, diante das provas contidas nos autos, consistentes nos depoimentos das vítimas e das testemunhas que efetuaram a prisão, bem como a confissão espontânea e pelo bojo do pergaminho inquisitorial, senão vejamos.
A materialidade delitiva está consubstanciada pelas declarações das vítimas em juízo, pelo depoimento das testemunhas e no restante do conjunto probatório acostado aos autos.
A autoria delitiva do acusado MARCOS VINICIUS PRIVADO, VULGO "BABÃO", restou demonstrada pelos depoimentos colhidos em sede policial e em Juízo.
A vítima DÉBORA DOS SANTOS MENDES afirmou em Juízo, em síntese, que, dia 28 de janeiro de 2022, por volta das 14h40min, estava no Caixa Bradesco Expresso do Comercial Freitas, momento que o acusado anunciou o assalto, dirigindo-se ao caixa, armando com revólver.
Narra que, entregou ao acusado a quantia de aproximadamente mais de cinco mil reais, sendo este valor do Caixa Bradesco.
Aduz ainda, que o acusado estava de máscara e camisa, contudo, conseguiu verificar uma tatuagem no peito do acusado, bem como o bigode.
Narra que, o acusado, foi o autor do fato.
Aduz ainda que não conseguiu identificar o outro assaltante, este, que se dirigiu até o caixa do comércio.
Narra que, estes fugiram de moto.
Aduz que, levaram dois aparelhos celulares, sendo um de cliente do comércio e outro da funcionária JOELMA.
Aduz que, também foi roubado certo valor do comércio.
Narra que, o dinheiro subtraído do Bradesco foi recuperado e entregue para o proprietário do comércio.
A vítima JOELMA MUNIZ GOMES LIMA afirmou em Juízo que, no local e horário acima mencionados, o acusado chegou no comércio, momento que mostrou a arma de fogo e anunciou o assalto.
Em seguida, pegou o dinheiro do caixa do Comércio Freitas, sendo este por volta de R$ 100 (cem reais), bem como seu celular modelo “Samsung J1”.
Narra que, o acusado subtraiu o celular de uma cliente do estabelecimento.
Aduz que, o dinheiro do comércio não foi recuperado.
Narra que, não conseguiu identificar o outro assaltante.
Aduz que, ambos fugiram de moto.
A testemunha policial SD/PMMA JOSÉ VICTOR COSTA DOS SANTOS, aduz que a polícia teve ciência do fato através da guarnição de Olinda Nova, com a informação que os assaltantes teriam fugido rumo à cidade de São Vicente Férrer.
Narra que, em um povoado próximo a cidade, cruzaram pelos indivíduos e, por conseguinte, estes tentaram fugir, com a captura do acusado MARCOS VINICIUS PRIVADO.
Aduz que, ambos estavam na mesma moto e, no momento da captura, o acusado pulou da moto e correu, se desfazendo de uma arma de fogo.
Em seguida, sendo apreendido com ele o valor descrito no Boletim de Ocorrência.
Narra que, foi encontrado um celular com o acusado.
A testemunha policial SD/PMMA JOÃO SILVA NETO em síntese, corrobora os fatos narrados pela testemunha policial SD/PMMA JOSÉ VICTOR COSTA DOS SANTOS. Em seu interrogatório o acusado MARCOS VINICIUS PRIVADO, VULGO "BABÃO", confessou a prática delitiva, narrando com riqueza de detalhes as ações delituosas.
Aduz ainda, que comprou o revólver utilizado no delito, por volta de dois mil reais, uma semana antes do fato.
Narra que, não sabe o nome do comparsa, apenas que o mesmo é conhecido pelo apelido “FC”.
Portanto, evidencia-se a consumação completa do iter criminis, pois o roubo se consuma com a cessação da violência e a retirada da coisa da disponibilidade dos ofendidos. B) PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO Em sede de alegações finais, o Ministério Público Estadual pugna pela condenação do réu nos art. 12 da Lei 10.826/03, art. 180 (duas vezes), art. 157, §2º, inciso II e §2º-A (três vezes), inciso I c/c art. 70, todos do Código Penal.
Em apertada síntese, a motocicleta e a arma de fogo utilizada pelos autores do crime são objeto de roubo, incidindo também por duas vezes o crime de receptação.
Ademais, sustenta que a arma utilizada para o crime havia sido adquirida há uma semana, não tendo sido adquirida/utilizada apenas para o roubo, razão pela qual o crime de porte de arma de fogo é considerado autônomo, não havendo que se falar no princípio da consunção. PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
APLICABILIDADE.
ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO DELITO. 1.Provado que a arma de fogo de uso restrito adquirida em momento anterior para empregá-la na prática dos roubos circunstanciados e sendo o artefato apreendido na posse do acusado, no momento da prisão em flagrante, no mesmo contexto fático, fica caracterizada a absorção do crime de porte de arma de fogo de uso restrito pelos de roubos circunstanciados, pois não se verifica conduta autônoma, com objetivo diverso dos roubos. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0054-00 - Segredo de Justiça 0000299-21.2018.8.07.0019, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 21/02/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2019 .
Pág.: 176/181) Portanto, não há o que se falar sobre condenação com base no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Ademais, não está demonstrado de forma cristalina nos autos, a autoria e materialidade acerca do delito de receptação, descrito no art. 180 do CP.
Com efeito, o lastro probatório dos autos não permite uma apreciação aprofundada, bem como possibilidade de contraditório e ampla defesa do réu, sobre a eventual prática do delito de receptação.
Portanto, não se verifica a incidência do delito descrito no art. 180 do CP.
C) DAS MAJORANTES O Ministério Público imputa ao réu a presença da majorante de pena do emprego de arma, argumentando que o denunciado estava portando, no momento da execução do crime, uma arma de fogo, que foi usada para ameaçar as vítimas e assegurar a subtração da res furtiva.
Também imputa ao réu a majorante relativa ao concurso de pessoas, visto ter cometido o crime na companhia de outro indivíduo.
A majorante do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas restou evidenciada nos autos, pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, bem como pela própria confissão do acusado.
Deste modo, reconheço a presença das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com esteio nos fundamentos delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural para CONDENAR o acusado MARCOS VINICIUS PRIVADO como incurso nas penas do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal (duas vezes), dos crimes que lhes foram imputados na denúncia, na forma da fundamentação supra.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Antecedentes: Não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente, portanto, é primário.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, as circunstâncias do crime apuradas nos presentes autos serão avaliadas como circunstâncias agravantes e causa de aumento de pena.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito.
De acordo com o critério da proporcionalidade preconizado por Ricardo Augusto Schimitt, atribui-se a cada uma das circunstâncias desfavoráveis o aumento de 1/8 e aos maus antecedentes o aumento de 2/8.
Essa fração incide sobre o patamar da pena-base, representado pela diferença entre a pena máxima cominada e a pena mínima comida ao tipo.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa.
No caso em tela, não foram reconhecidas circunstâncias desfavoráveis.
Assim, a pena-base deve ser fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais Inexistentes circunstâncias agravantes.
Presente uma circunstância atenuante relativa à confissão espontânea, porém, seguindo o teor da súmula 231 do STJ, não é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal nesta fase. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Presente causa especial de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, todos do CP, aumentando-se a pena em 2/3 (dois terços), por ser a fração que mais aumenta, encontrando a pena provisória de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Tendo em vista a ocorrência de dois crimes contra vítimas distintas, em contextos diferentes (com mais de uma ação, o acusado praticou mais de um crime), deve-se aplicar a regra do cúmulo material, prevista no art. 69 do CP, de modo que somo as penas dos dois crimes cometidos pelo acusado.
Fixo, então, a pena em definitivo de 13 (treze) anos, 02 (dois) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa.
Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena.
Dos demais aspectos condenatórios Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/2012, sublinho o acusado foi preso em 28/01/2022, data do flagrante, com a posterior homologação e conversão em prisão preventiva, totalizando 05 (cinco) meses e 2 (dois) dias, até a presente data. O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em atenção à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade ora fixada por pena restritiva de direitos, pois ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 44, I, do Código Penal.
Pela mesma razão, inviável a aplicação do sursis.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratar-se de pessoa hipossuficiente.
No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO, vez que ainda presentes os motivos autorizadores desta, vez que ainda se faz necessário assegurar a garantia da ordem pública, tendo o acusado praticado crimes, em curto espaço de tempo, que abalaram a tranquilidade social de Olinda Nova do Maranhão.
Deixo de fixar um valor mínimo de reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por entender que isto requer a dedução de um pedido expresso pelo querelante ou pelo Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, sublinho que a resposta à acusação do réu e a audiência de instrução e julgamento foi realizada pelo defensor dativo Dr. FÁBIO LUIZ VIÉGAS CUTRIM, OAB MA 8.693 e, as alegações finais, pelo defensor dativo JOSÉ ANTONIO NUNES AGUIAR, OAB/MA nº 5.609, em virtude da ausência da Defensoria Pública do Estado nesta Comarca.
Assim, de acordo com o zelo profissional e a complexidade do caso, fixo os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), respectivamente, que deverão ser suportados pelo Estado do Maranhão.
Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública remetendo cópia desta sentença.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; a) Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro; c) Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema VEP-CNJ.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Notifique-se a vítima da prolação desta sentença, com fulcro no art. 201, § 2º, do CPP.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se e Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura. João Paulo de Sousa Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari/MA, respondendo -
04/07/2022 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 17:42
Juntada de Informações prestadas
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01/07/2022 22:20
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2022 10:48
Conclusos para decisão
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09/06/2022 10:45
Juntada de Certidão
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07/06/2022 21:22
Juntada de petição
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07/06/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
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06/06/2022 18:29
Expedição de Carta.
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04/06/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 15:03
Conclusos para despacho
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02/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
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24/05/2022 09:00
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 08:54
Juntada de petição
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06/04/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 09:21
Expedição de Ato ordinatório.
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05/04/2022 17:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2022 14:30 Vara Única de Olinda Nova do Maranhão.
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04/04/2022 18:21
Expedição de Carta ou Mandado.
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04/04/2022 18:08
Juntada de Certidão
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01/04/2022 20:49
Decorrido prazo de JOELMA MUNIZ GOMES LIMA em 31/03/2022 14:00.
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01/04/2022 20:47
Decorrido prazo de JOELMA MUNIZ GOMES LIMA em 31/03/2022 14:00.
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01/04/2022 20:29
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS MENDES CUTRIM em 31/03/2022 14:00.
-
01/04/2022 20:29
Decorrido prazo de JOELMA MUNIZ GOMES LIMA em 31/03/2022 14:00.
-
01/04/2022 20:28
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS MENDES CUTRIM em 31/03/2022 14:00.
-
01/04/2022 20:28
Decorrido prazo de JOELMA MUNIZ GOMES LIMA em 31/03/2022 14:00.
-
01/04/2022 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 17:02
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2022 16:23
Juntada de Ofício
-
01/04/2022 16:21
Juntada de Ofício
-
01/04/2022 15:19
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/04/2022 14:30 Vara Única de Olinda Nova do Maranhão.
-
01/04/2022 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 12:34
Juntada de diligência
-
25/03/2022 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 12:30
Juntada de diligência
-
25/03/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 12:29
Juntada de diligência
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25/03/2022 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 12:27
Juntada de diligência
-
25/03/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 12:27
Juntada de diligência
-
24/03/2022 16:49
Juntada de Ofício
-
24/03/2022 16:41
Juntada de Ofício
-
24/03/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 15:47
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 15:07
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 31/03/2022 14:00 Vara Única de Olinda Nova do Maranhão.
-
24/03/2022 15:07
Juntada de Ofício
-
18/03/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 13:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 09:00 Vara Única de Olinda Nova do Maranhão.
-
18/03/2022 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2022 16:54
Juntada de contestação
-
08/03/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 18:15
Juntada de mandado
-
08/03/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 23:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 22:54
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/02/2022 15:25
Juntada de Carta precatória
-
18/02/2022 14:05
Juntada de Informações prestadas
-
17/02/2022 08:25
Recebida a denúncia contra MARCOS VINICIUS PRIVADO - CPF: *15.***.*14-36 (INVESTIGADO)
-
16/02/2022 22:42
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 22:42
Juntada de Certidão
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14/02/2022 16:53
Juntada de petição
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14/02/2022 16:45
Juntada de petição
-
10/02/2022 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 17:13
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/02/2022 17:11
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
10/02/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 22:49
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2022 12:31
Juntada de petição
-
31/01/2022 08:38
Juntada de termo de juntada
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30/01/2022 14:39
Juntada de termo de juntada
-
30/01/2022 12:46
Audiência Oitiva/Inquirição realizada para 30/01/2022 11:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
30/01/2022 12:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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30/01/2022 08:56
Audiência Oitiva/Inquirição designada para 30/01/2022 11:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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29/01/2022 21:04
Juntada de termo de juntada
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29/01/2022 20:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2022 20:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2022 20:55
Juntada de termo de juntada
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29/01/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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