TJMA - 0801428-66.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 11:36
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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08/05/2023 12:27
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/05/2023 03:37
Decorrido prazo de ROSA ELICE FERNANDES DE SOUSA em 02/05/2023 23:59.
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18/04/2023 08:13
Juntada de petição
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18/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801428-66.2021.8.10.0107 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR (A): ROSA ELICE FERNANDES DE SOUSA e outros RÉ (U): MARCIO DA SILVA LOPES Advogado (a) do (a) Ré (u): KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - OAB/PI 13914-A SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, denunciou com base nos argumentos fáticos e jurídicos delineados no procedimento administrativo inquisitorial, Marcio da Silva Lopes, qualificado em id. 53032692, imputando-lhe a conduta delitiva descrita no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06.
Descreve na peça acusatória que: Extrai-se do Inquérito Policial nº 051/2021, vítima e acusado conviveram em união estável por aproximadamente 18 (dezoito) anos, relação da qual a outra vítima, a menor E.
E.
D.
S.
L., é fruto.
Ocorre que, na noite do dia 28 de agosto de 2021, na residência do casal, localizada na Rua das Flores, bairro São Bento, S/N, nesta cidade, o acusado encontrava-se ingerindo bebida alcoólica.
Após breve discussão em virtude do volume do som, o acusado ofendeu a integridade física de sua filha Expedita Emily, desferindo nesta , além de palavrões e insultos, tapas no rosto e no braço esquerdo, conforme exame de corpo de delito (págs.12/13).
Em seguida, com objetivo de defender a filha, a vítima Rosa Elice tentou intervir colocando-se entre pai e filha, sendo empurrada contra parede, vindo a cair ao chão e bater a cabeça, ocasionando-lhe traumatismo cranioencefálico leve, conforme exame de corpo de delito (págs. 07/08).
Ato contínuo, o acusado tentou continuar as agressões, sendo impedido por um familiar que chegou a residência.
A equipe da Polícia Militar fora acionada pela vítima E.
E.
D.
S.
L. por meio de ligação, a qual narrou em detalhes às agressões praticadas pelo acusado, indicando o endereço em que ambos estavam.
Diante disso, os policiais foram até a residência do casal, localizando o acusado e efetuando sua prisão em flagrante, sendo conduzido para a Delegacia Regional.
Em suas declarações (pág. 05 e 10), as vítimas detalharam a conduta criminosa e confirmaram as agressões sofridas.
Destacaram que os episódios de violência eram constantes.
Realizado exame de corpo de delito das vítimas às págs. 07/08 e págs. 12/13, sendo constatado ofensa à integridade corporal.
Em seu interrogatório perante a Autoridade Policial (pág. 14) o acusado negou ter agredido ou ofendido as vítimas, e afirmou que estavam apenas discutindo.
Por fim, afirma estarem provada a materialidade do delito e indícios de autoria, requerendo ao final a condenação na pena do art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06.
Auto de prisão em flagrante, id.51684983.
Decisão concedendo liberdade provisória, id.51731872.
Inquérito policial, id.52712451.
Exames de corpo de delito das vítimas, págs.07/08 e págs.12/13, id.52712451.
Denúncia recebida em, 17/01/2022, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, id.59151667.
Citação do acusado, id.60005004.
Resposta à acusação, id.60331217.
Revogação de medida protetiva, id.72859038.
Certidão de antecedentes penais, id.81452384.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 07/12/2022, oportunidade em foram ouvidas cinco testemunhas.
Após, procedeu-se ao interrogatório ao acusado.
Não foi requerido a realização de diligência (id. 82044479).
Mídia de audiência, (id.82044485) (id.82044487) (id.82044489) (id.82044491) (id.82044492) (id.82044494) (id.82044495) (id.82044496) (id.82044497).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela absolvição do réu, com fundamento na atipicidade material pelo princípio da insignificância.
A defesa apresentou alegações finais orais, postulando pela absolvição do acusado, em consonância com o Ministério Público.
Os autos vieram-me conclusos, é o sucinto Relatório.
Consoante exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso em tela, a denúncia ministerial imputa ao acusado a prática da conduta prevista no artigo 129, § 9° do Código Penal c/c art. 7°, inciso I da Lei n° 11.340/06.
Assim sendo, passo a analisar o delito, quanto a presença de autoria e a materialidade.
Compulsando os autos, verifico que, no presente caso, não há elementos suficientes a ensejar um juízo condenatório.
Na Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual, (id.82044485) (id.82044487) (id.82044489) (id.82044491) (id.82044492) (id.82044494) (id.82044495) (id.82044496) (id.82044497).
A testemunha Claudiney Araújo Luz, policial militar, após compromisso legal, afirmou em juízo: “(…) Que a guarnição foi acionada via telefone funcional.
Que foram até o local.
Que acusado também tinha agredido sua filha.
Que o acusado afirmou que tinha ingerido bebida alcoólica.
Que o acusado não esboçou nenhum tipo de reação.
Que não recorda se viu as vítimas machucadas(…)” A testemunha Eudysandro Bastos Correia, policial militar, após compromisso legal, afirmou em juízo: “(…) Que a guarnição foi acionada via telefone funcional.
Que foram até o local.
Que não presenciou atos de violência.
Que o acusado apresentava sinais de embriaguez.
Que não recorda se viu as vítimas machucadas.
Que não recorda se já atendeu o acusado em outras ocorrências(…)” A vítima, Rosa Elenice Fernandes de Souza, esposa do acusado, declarou em juízo: “(…) Que o acusado chegou embriagado.
Que o acusado sem ingerir bebida alcoólica é um bom marido.
Que ainda convive com o acusado.
Que sua filha é depressiva.
Que sua filha zangou devido ao som que estava ligado.
Que foi a primeira e última vez que ocorreram os fatos.
Que o tapa não chegou atingir sua filha.
Que não bateu a cabeça no chão.
Que se sente segura convivendo com o acusado.
Que não sofreu nenhuma lesão.
Que no dia só foi uma discussão familiar(…)” A vítima, E.
E.
D.
S.
L., filha do acusado, declarou em juízo: “(…) Que seu pai estava ingerindo bebida alcoólica.
Que discutiram.
Que depois não aconteceu mais nenhum episódio de violência.
Que hoje não se sente ameaçada.
Que não ficou nenhuma lesão no corpo.
Que hoje vive bem com seu pai(…)” A testemunha, Maria de Jesus Silva Cruz, após compromisso legal, declarou em juízo: “(…) Que mora perto do acusado.
Que a convivência da família é boa.
Que é um bom pai e bom esposo.
Que na casa dele não tem confusão todos os dias.
Que não viu os fatos.
Que a família vive em paz(…)” O acusado, em seu interrogatório em juízo, afirmou: “(…) Que os fatos não são verdadeiros.
Que não agrediu nenhuma das vítimas.
Que tinha chegado do serviço.
Que estava tomando cerveja.
Que sua filha começou a brigar.
Que partiu para lhe agredir.
Que em nenhum momento desferiu tapa em sua filha(…)” Esta foi toda a prova produzida na qual não é suficiente para eventual decreto condenatório.
Não obstante a voracidade legislativa, ora tornando condutas penalmente relevantes, ora endurecendo seu caráter retributivo (mal pelo mal, pena pelo delito), motivada por pressões e empuxos de ordem política, econômica ou social, a moderna exegese penal não pode deixar de partir, como os demais ramos do direito, da raiz constitucional. É, pois, a Constituição a baliza que deve guiar o Direito Criminal e frear ímpetos legislativos casuísticos.
Assim, é indispensável que tipificação formal do delito respeite o quadro de valores constitucionais, onde apenas interesses de extrema importância merecem a tutela penal.
Sobre o tema, sem embargo de juristas da escola de Claus Roxim, Eugenio Zaffaroni e Luis Flávio Gomes, é esclarecedora a lição de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “[…] A imputação objetiva, em síntese, exige, para que alguém seja penalmente responsabilizado por conduta que desenvolveu, a criação ou incremento de um perigo juridicamente intolerável e não permitido ao bem jurídico protegido, bem como a concretização desse perigo em resultado típico[…]” O fundamento do posicionamento acima é de que não basta ao delito reunir os elementos objetivos, mas que também haja relevância do bem jurídico tutelado e do dano a ele provocado.
Logo, um fato será considerado típico se, a despeito de sua subsunção formal ao modelo incriminador, for dotado de efetiva lesividade concreta e material.
Se o fato não tiver significância mínima e não possui lesividade, a ação é atípica.
Nesse sentindo, APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ÍNFIMA LESÃO - ATIPICIDADE.
I.
As peculiaridades do caso concreto autorizam o reconhecimento da insignificância do fato.
Na hipótese, o direito de punir torna-se flagrantemente desproporcional em face do valor mínimo do bem e da lesão provocada, o que justifica a não intervenção do Estado.
II.
Apelo provido. Órgão Julgador 1ª Turma Criminal, Relator SANDRA DE SANTIS. É o caso dos autos.
Desta feita, impõe-se à absolvição do réu, nos termos da norma penal acima elencada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA, esculpida na exordial, para ABSOLVER o acusado Marcio da Silva Lopes, da imputação prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06, com fundamento na atipicidade material pelo princípio da insignificância, de forma que o faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código Processual Penal Brasileiro.
Intime-se pessoalmente o sentenciado e seu advogado, via Djen.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se a vítima.
Na eventualidade de não haver recurso desta decisão, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e depois dessa providência, proceda-se baixa do nome do acusado nos registros deste juízo e oficie-se à Secretaria de Segurança Pública e ao Cartório da Distribuição para a mesma finalidade, nos seus respectivos registros.
Realizadas tais diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 12 de janeiro de 2023.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
14/04/2023 23:15
Juntada de petição
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14/04/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 19:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/04/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 07:57
Decorrido prazo de ANTONIA RITA DE SOUSA E SILVA em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:57
Decorrido prazo de ANTONIA RITA DE SOUSA E SILVA em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:05
Decorrido prazo de CLÁUDIO DE FREITAS em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:05
Decorrido prazo de EXPEDITA EMILLY DE SOUZA LOPES em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:51
Decorrido prazo de ROSA ELICE FERNANDES DE SOUSA em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:51
Decorrido prazo de ROSA ELICE FERNANDES DE SOUSA em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:43
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA CRUZ em 18/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:43
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA CRUZ em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:12
Juntada de petição
-
13/01/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 15:57
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2022 10:30
Conclusos para despacho
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07/12/2022 16:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2022 10:30 Vara Única de Pastos Bons.
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07/12/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:53
Juntada de termo de juntada
-
23/11/2022 09:46
Juntada de Ofício
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23/11/2022 08:45
Juntada de termo de juntada
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22/11/2022 19:55
Juntada de petição
-
21/11/2022 09:37
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 22:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/11/2022 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 22:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/11/2022 08:29
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
18/11/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
14/11/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/11/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/11/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/11/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/11/2022 10:32
Juntada de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801428-66.2021.8.10.0107 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR (A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉ (U): MARCIO DA SILVA LOPES Advogado (a) do (a) Ré (u): KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - OAB/PI 13914-A DECISÃO Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de MARCIO DA SILVA LOPES em decorrência da suposta prática do crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal.
Denuncia devidamente recebida por este juízo, por preencher os requisitos legais.
Determinada a citação do denunciado, este apresentou sua resposta à acusação por meio de advogada, onde concluiu inexistirem preliminares a serem arguidas, bem como optou por adentrar no mérito após audiência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Apresentada a resposta à acusação é o momento do juízo ratificar o recebimento da peça acusatória e manifestar-se sobre eventual ocorrência de absolvição sumária, na forma do art. 397 do CPP.
Não vislumbro a possibilidade de absolvição sumária, tendo em vista a não incidência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, de modo que determino o prosseguimento da ação com a designação da audiência prevista no art. 399 do CPP.
De início, consigno que a inicial não é inepta, pois narra os fatos de forma clara e está lastreada em Inquérito Policial, no qual foram realizados exames e oitivas.
Assim, designo para o dia 07/12/2022 às 10:30 horas, a realização de audiência de instrução e julgamento.
Nessa audiência serão tomadas as declarações do(s) ofendido(s) (se houver), ouvidas as testemunhas de acusação (se houver), de defesa (se houver) e interrogado o(s) acusados(s).
Para tanto, intimem-se a(s) vítima(s) (se houver/se possível), as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (se houver), bem como o acusado e seu procurador.
Requisite-se, por ofício, a apresentação de eventuais testemunhas militares.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública (caso represente os interesses do acusado), observando suas prerrogativas legais.
Caso as partes queiram utilizar o sistema WEB Conferência o link de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/vara1pbon À Secretaria para juntar certidão de antecedentes criminais do acusado.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPRE EVENTUAIS OFÍCIOS OU MANDADOS.
PASTOS BONS, 6 de setembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
01/11/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 09:53
Juntada de Ofício
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01/11/2022 09:52
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/11/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 10:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2022 10:30 Vara Única de Pastos Bons.
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06/09/2022 08:55
Outras Decisões
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03/08/2022 22:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 14:30
Conclusos para despacho
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03/08/2022 14:23
Audiência Justificação prévia realizada para 03/08/2022 08:30 Vara Única de Pastos Bons.
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03/08/2022 14:23
Revogada medida protetiva de Abrigo em entidade para A mulher e A criança ou adolescente
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26/07/2022 20:46
Decorrido prazo de ROSA ELICE FERNANDES DE SOUSA em 18/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 09:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/07/2022 08:47
Juntada de petição
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12/07/2022 17:42
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801428-66.2021.8.10.0107 AÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR (A): DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL e ROSA ELICE FERNANDES DE SOUSA RÉ (U): MARCIO DA SILVA LOPES Advogado (a) do (a) Ré (u): KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - OAB/PI 13914-A DESPACHO Vistos etc.
Designo audiência de justificação, nos termos do art. 16 da Lei n.º 11.340/06, para o dia 03/08/2022, às 08:30h, neste Fórum para oitiva da vítima, a fim de que esta informe se possui interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência outrora deferidas.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual, à Defesa e ao representado.
Intime-se a vítima sobre a audiência designada.
Caso as partes queiram utilizar o sistema WEB Conferência o link de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/vara1pbon ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 04 de julho de 2022.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
07/07/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 09:49
Audiência Justificação prévia designada para 03/08/2022 08:30 Vara Única de Pastos Bons.
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04/07/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:20
Conclusos para decisão
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26/06/2022 20:23
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
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27/04/2022 18:09
Juntada de petição
-
27/04/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 20:35
Juntada de petição
-
01/02/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 09:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 11:38
Juntada de Mandado
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17/01/2022 15:01
Recebida a denúncia contra MARCIO DA SILVA LOPES (FLAGRANTEADO)
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04/11/2021 09:27
Conclusos para decisão
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03/11/2021 15:46
Desentranhado o documento
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03/11/2021 15:46
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 13:07
Conclusos para decisão
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27/10/2021 12:43
Juntada de petição
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16/09/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 12:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/09/2021 10:20
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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31/08/2021 20:16
Juntada de protocolo
-
31/08/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:11
Audiência Custódia realizada para 30/08/2021 11:15 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Pastos Bons.
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30/08/2021 15:11
Concedida a Liberdade provisória de MARCIO DA SILVA LOPES (FLAGRANTEADO).
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30/08/2021 10:21
Juntada de diligência
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30/08/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 09:07
Audiência Custódia designada para 30/08/2021 11:15 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Pastos Bons.
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30/08/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 07:29
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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