TJMA - 0800109-09.2022.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Joselândia.
-
31/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 06:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 02:31
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:13
Juntada de petição
-
05/10/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/09/2023 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800109-09.2022.8.10.0146 REQUERENTE: DOMINGOS EVANGELISTA MESQUITA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: JONEY SOARES SANTOS (OAB 10440-MA).
REQUERIDO(A): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
DESPACHO Considerando a certidão de id. 89713255, proceda-se à penhora dos valores requeridos pela parte requerida em id. 78789936 nas contas da parte autora, com o acréscimo da multa de 10% do art. 523 do CPC, no sistema SISBAJUD.
Sendo a penhora positiva, intime-se a parte executada, ora autora, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo valores, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz Titular da comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
15/08/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 07:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800109-09.2022.8.10.0146.
Requerente(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Requerido(a)(s): DOMINGOS EVANGELISTA MESQUITA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Cumprindo determinações contidas no provimento nº 22/2018, abro vistas dos presentes autos à parte exequente, para tomar conhecimento do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores "NEGATIVA" id 98143211, bem como requerer o que de direito entender, no prazo de 05 (cinco) dias.
Joselândia/MA, 2 de agosto de 2023.
RAQUEL SILVA PAIVA Diretor de Secretaria -
02/08/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 04:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:31
Juntada de petição
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800109-09.2022.8.10.0146 REQUERENTE: DOMINGOS EVANGELISTA MESQUITA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: JONEY SOARES SANTOS (OAB 10440-MA).
REQUERIDO(A): SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
DESPACHO.
Vistos etc., Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito.
Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Joselândia/MA, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
09/01/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2023 18:36
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 18/10/2022 23:59.
-
08/01/2023 18:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2022 23:59.
-
08/01/2023 15:29
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 18/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 08:14
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 02/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 22:52
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
29/11/2022 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800109-09.2022.8.10.0146 REQUERENTE: DOMINGOS EVANGELISTA MESQUITA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: JONEY SOARES SANTOS (OAB 10440-MA).
REQUERIDO(A): SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
DESPACHO.
Vistos etc., Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito.
Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Joselândia/MA, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
08/11/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:48
Transitado em Julgado em 19/10/2022
-
20/10/2022 15:21
Juntada de petição
-
29/09/2022 00:54
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
29/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
29/09/2022 00:53
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
29/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
29/09/2022 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 26/09/2022.
-
29/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
29/09/2022 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 26/09/2022.
-
29/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800109-09.2022.8.10.0146 REQUERENTE: DOMINGOS EVANGELISTA MESQUITA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JONEY SOARES SANTOS (OAB 10440-MA). REQUERIDO(A): SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DOMINGOS EVANGELISTA MESQUITA em face do SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, com ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 20-82407/16003, que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.
Trouxe documentação com a inicial, id. 62298666 - Procuração (PROCURAÇÃO AD JUDICIA); id. 62298669 - Documento Diverso (EXTRATO DE BENEFÍCIO DATA PREV); id. 62298671 - Documento de Identificação (IDENTIDADE DO AUTOR); id. 62298674 - Comprovante de Endereço (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA).
Não concedida a liminar em id. 63093920.
Citado, o requerido trouxe Contestação id. 64874868.
Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora.
Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito.
Opõe-se à inversão do ônus da prova.
Requer condenação por litigância de má-fé.
Pleiteia ao final a improcedência da demanda.
Junta documentação id. 64874869 - Documento Diverso (20 8240716003 Contrato); id. 64874871 - Documento Diverso (DOMINGOS EVANGELISTA MESQUITA R$ 1.990,97); id. 64874870 - Documento Diverso (20 8240716003); id. 64874872 - Documento Diverso (Substabelecimento 0800109 09.2022.8.10.0146); id. 64874873 - Documento Diverso (Financeira Ata de nomeação de Presidente ); id. 64874874 - Documento Diverso (Financeira Estatuto consolidado) e id. 64874875 - Procuração (Procuração Pública Jurídico CCB Brasil FINANCEIRA 4).
Réplica em id. 65322385.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, apenas a parte Promovida se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pelo consumidor.
A parte requerida apresentou o instrumento do contrato de empréstimo discutido, que celebrou com a autora id. 64874869.
Ressalto que junto ao contrato foram anexados os documentos pessoais do autor.
Além disso, o requerido apresentou com sua contestação comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor requerente id. 64874871 .
Isto, aliado à juntada do instrumento contratual, leva à conclusão de que a demandante efetivamente não só realizou o contrato de empréstimo, como recebeu o crédito a ele referente.
Ademais, observando o instrumento contratual e as alegações autorais a seu respeito, e não percebendo razões concretas para uma investigação mais aprofundada a respeito da existência de falsidade documental, entendo que não se deve efetuar exame pericial.
Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, e a parte com ele renovou sua aquiescência, ao receber, sem qualquer oposição, o valor do crédito.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu neste sentido, aduzindo o seguinte: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Número do processo: 0373932012.
Número do acordão: 1311312013.
Data do registro do acordão: 27/06/2013.
Relator:PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Data de abertura:29/10/2012.
Data do ementário: 01/07/2013.
Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Entendo, ainda, que deve ser a parte autora condenada por litigância de má-fé.
Nessa senda, esclareço que a atuação das partes no seio de um processo judicial exige que estas se comportem de modo leal, seguindo padrões objetivos de conduta pautados pela boa-fé, comportando-se eticamente em respeito tanto à parte adversa quanto à boa administração da Justiça (art. 80, II, do CPC).
Trata-se de dever processual das partes, expresso na norma do art. 80, II, do CPC, a imposição de que as pessoas envolvidas em um processo exponham os fatos em Juízo conforme a verdade, abstendo-se de criar fatos ou negá-los quando em absoluta dissonância da realidade.
No caso dos autos, verifico que a parte autora deixou de comportar-se de forma leal e proba neste processo, tentando alterar de forma repreensível a verdade dos fatos (art. 80, II do CPC).
Ora, após ter possibilitada vista do contrato por si firmado e dos demais documentos apresentados no ato de celebração do negócio jurídico questionado nestes autos, ainda assim a demandante insistiu, mantendo versão aparentemente falsa de ato por si praticado.
Cuida-se, portanto, de clara alteração da verdade dos fatos praticados pela própria parte demandante que caracteriza litigância de má fé na forma expressa no art. 80, II, do CPC.
Tendo assim procedido, a reclamante demonstrou sua cristalina intenção de violar os deveres processuais e o princípio da boa-fé objetiva, o que não deve ser tolerado, uma vez que o Poder Judiciário não deve ser repositório de condutas apartadas da ética e da Justiça.
Insta ressaltar que a condenação pela má conduta processual aqui cominada não significa, de forma alguma, qualquer tentativa de negar à parte demandante o direito constitucional de acesso à jurisdição. É certo que, apesar de não possuírem o mesmo destaque que os direitos fundamentais, os chamados deveres fundamentais também se encontram no corpo da Constituição, ainda que, na maioria das vezes, estejam de forma implícita. É também legítimo reconhecer que, a cada direito fundamental corresponde, ao menos, o dever fundamental de usá-lo adequadamente, sendo reprimido o abuso de direito fundamental. É justamente esse abuso qualificado do direito à inafastabilidade da jurisdição que se pretende aqui reprimir.
A utilização da estrutura do Poder Judiciário, depositário típico da função estatal de composição e pacificação dos conflitos existentes na sociedade, para julgamento de processos sabidamente despidos de fundamento sólido deve ser evitada, sob pena de se trazer grave insegurança jurídica às relações sociais, além de prejudicar a celeridade de tramitação de outros processos que se encontram para análise do Juízo.
Concluo, então, que o Judiciário não deve tolerar litigantes, que na avarenta intenção de assegurar ganhos de bens, tendem a ocultar fatos, desvirtuar a realidade e até mesmo mentir.
A censura, aqui, não se destina ao ajuizamento de diversas ações por um único litigante, mas à conduta de agir com má-fé no trato com verdade dos fatos, em nítida desobediência ao princípio da cooperação das partes.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de multa por Litigância de Má-Fé, nos termos do art. 81 do NCPC, em benefício da parte requerida, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Suspendo, apenas, a cobrança dos honorários advocatícios, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Joselândia/MA, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
22/09/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2022 14:45
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 20:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 20:50
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 13/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 00:25
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
10/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
10/07/2022 00:25
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
10/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
07/07/2022 14:15
Juntada de petição
-
05/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800109-09.2022.8.10.0146 REQUERENTE: DOMINGOS EVANGELISTA MESQUITA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JONEY SOARES SANTOS (OAB 10440-MA).
REQUERIDO(A): SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 01 de Julho de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
04/07/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 20:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2022 14:24
Juntada de petição
-
20/04/2022 09:16
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 08:54
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803094-88.2017.8.10.0060
Doraci dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 15:04
Processo nº 0803094-88.2017.8.10.0060
Doraci dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2017 15:26
Processo nº 0800963-12.2020.8.10.0101
Laura Carvalho do Vale Pereira
Banco Pan S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2023 21:49
Processo nº 0800963-12.2020.8.10.0101
Laura Carvalho do Vale Pereira
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2020 12:45
Processo nº 0802514-88.2022.8.10.0058
Revest - Comercio e Servicos LTDA.
Francisca de Azevedo Bezerra
Advogado: Raimundo Baptista Angelim Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2022 15:37