TJMA - 0836228-16.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 11:59
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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16/08/2022 07:33
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836228-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: EXPORTER S.A.
COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE MATERIAIS ELETRICOS Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: LEONARDO RAMOS PINTO - OAB/PR45379 SUSCITADO: LINDACI F SILVA COMERCIO - ME, LINDACI FRAZAO SILVA SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por EXPORTER S.A.
COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE MATERIAIS ELETRICOS em face de LINDACI F SILVA COMERCIO - ME.
Determinada a juntada dos comprovantes de pagamento das custas, sob pena de extinção processo, transcorreu em branco o prazo que foi assinalado.
A petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve apresentar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre eles o pagamento das custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação". (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003. p. 641) No caso presente, a parte não comprovou, como lhe foi facultado, que efetuou o pagamento das custas processuais, indispensáveis para o recebimento da inicial.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, conforme art. 485, inciso I, CPC.
Dou esta sentença por publicada quando do seu registro no sistema PJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Intime-se.
São Luís -MA, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
12/08/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 10:11
Indeferida a petição inicial
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09/08/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
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31/07/2022 10:49
Decorrido prazo de LEONARDO RAMOS PINTO em 27/07/2022 23:59.
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10/07/2022 00:23
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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10/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836228-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: EXPORTER S.A.
COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO DE MATERIAIS ELETRICOS Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: LEONARDO RAMOS PINTO - OAB/PR 45379 SUSCITADO: LINDACI F SILVA COMERCIO - ME, LINDACI FRAZAO SILVA DESPACHO: Exporter S.A.
Comércio, Importação & Exportação de Materiais Elétricos formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Lindaci F.
Silva Comércio - ME, de modo a imputar responsabilidade à sócia Lindaci Frazão Silva.
Decido.
Da análise dos fundamentos do pedido não está especificado de forma clara em que consiste o fato que comprova o uso da pessoa jurídica com a finalidade de locupletamento ilícito, pelo que necessária a emenda da inicial com essa finalidade, de modo a atender os requisitos do art. 50, do Código Civil, que define o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No caso, cabe ponderar que a ausência de bens penhoráveis não é causa para a referida desconsideração.
A proposito, decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1018483/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018).
Ainda, não consta nos autos o valor dado ao procedimento e nem a comprovação de pagamento das custas.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder a correção da inicial e efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa. -
04/07/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 08:44
Conclusos para despacho
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29/06/2022 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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