TJMA - 0000512-49.2014.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 09:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 01:29
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
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02/09/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 18:21
Outras Decisões
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01/09/2022 14:56
Juntada de petição
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01/09/2022 14:55
Conclusos para decisão
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01/09/2022 14:40
Juntada de petição
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10/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
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10/08/2022 08:24
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BOGEA DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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24/06/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 11:12
Juntada de Ofício
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24/06/2022 09:04
Juntada de Certidão
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08/06/2022 17:00
Juntada de petição
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27/05/2022 02:10
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 20:26
Não recebido o recurso de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (DEMANDADO).
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09/05/2022 08:06
Conclusos para despacho
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08/05/2022 09:28
Juntada de petição
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03/05/2022 02:09
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 16:16
Juntada de petição
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21/04/2022 21:27
Juntada de petição
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20/04/2022 03:39
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2022 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2022 09:07
Conclusos para decisão
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13/04/2022 20:06
Juntada de embargos de declaração
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04/04/2022 17:32
Juntada de petição
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01/04/2022 08:36
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 18:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2022 15:44
Conclusos para despacho
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21/03/2022 15:03
Juntada de petição
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14/03/2022 17:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
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27/01/2022 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 11:10
Conclusos para despacho
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27/01/2022 10:53
Juntada de petição
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10/01/2022 09:51
Juntada de Certidão
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23/12/2021 21:50
Juntada de Alvará
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23/12/2021 16:38
Juntada de petição
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23/12/2021 09:38
Juntada de petição
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02/12/2021 18:14
Juntada de Certidão
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22/10/2021 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 15:56
Juntada de Ofício
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19/10/2021 15:10
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:52
Juntada de petição
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23/09/2021 02:07
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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22/09/2021 18:25
Juntada de petição
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14/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000512-49.2014.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCO JOSE BOGEA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE SOUZA BRITO - MA9926 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença ofertado por FRANCISCO JOSÉ BOGÉA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO objetivando execução de sentença proferida por esse juízo.
Em despacho de ID 48942943 a parte autora informou o descumprimento da sentença, aduzindo que até o presente momento não foi implantado o percentual determinado em sentença e na oportunidade requereu o pagamento dos valores de outubro de 2020 até junho de 2021, conforme demonstrativo de cálculo.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 50527439) sustentando inicialmente a inexigibilidade do título judicial, violação à separação dos poderes e excesso na execução.
A parte requerente, por sua vez, no ID 50811695, apresentou suas contrarrazões pugnando pela improcedência dos pleitos do executado.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como mencionado, a requerente informa que inobstante a sentença proferida por esse Juízo, nunca houve o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do percentual reconhecido em sentença de modo que pleiteou o pagamento dos valores referente aos meses de outubro de 2020 até junho de 2021.
Por sua vez, o Estado do Maranhão ressalta que a inexigibilidade do título judicial, violação à separação dos poderes e excesso na execução.
Quanto ao primeiro argumento da impugnação, entendo que não assiste razão ao impugnante visto que a decisão de mérito destes autos transitou livremente e julgado e os argumentos trazidos pelo impugnante referem-se ao mérito da demanda, fato que é vedado ser reanalisado nesta fase processual.
A simples existência de julgados no Supremo Tribunal Federal de julgados em descompasso com a decisão proferida nestes autos não tem o condão de torná-la inexigível, sob pena de violação à coisa julgada, uma vez que as decisões informadas pelo ente público possuem efeitos apenas entre as partes, não interferindo em outros processos.
De igual modo, o IRDR nº 22965/2016 teve seu trânsito em julgado em 04/11/2019 ao passo que que a decisão de mérito destes autos transitou em julgado em data pretérita, de modo que quando o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão se manifestou no IRDR, estes autos já se encontrava devidamente julgado.
Por sua vez, o Código de Processo Civil determina que para ser reconhecida a inexigibilidade de título judicial, forçoso que a decisão que originou o título seja posterior àquela paradigma e em caso negativo, caberia à parte interessada intentar ação rescisória para desconstituição do título executivo, conforme art. 525, §12, §13, §14 e §15 do CPC o que não ocorreu no presente caso.
Ao final e ao cabo, quanto a alegação de excesso na execução, entendo que de fato assiste razão ao ente público impugnante.
No cotejar dos autos, observo que o exequente aplicou o percentual de 6,10% para corrigir os valores das diferenças devidas, entretanto esse valor deveria ser no percentual de 5,76%, pois o percentual de reajuste devido é de 5,76%, uma vez que a Lei Estadual nº 8.970/2009 menciona um reajuste de 12%, sendo que já foi 5,9% implantado.
Assim sendo, há excesso de execução no valor de R$ 368,98 (trezentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reconhecer o excesso na execução no valor de R$ 368,98 (trezentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), conforme fundamentações acima mencionadas, mantendo hígida a execução.
Na oportunidade, CONSOLIDO A DÍVIDA no montante de R$ 7.476,65 (sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) como aquele devido ao exequente, nos termos do que foi posto no laudo de ID 50527460.
E como o valor do débito exequendo é inferior ao adotado pelo Estado do Maranhão para adoção do regime de precatórios, deverá ser utilizado o regime da RPV.
Destarte, após o prazo recursal, expeça-se RPV, atentando-se para o quanto disposto no art. 538 do RITJMA.
Oficie-se ao executado, na pessoa de seu Procurador-Geral, para que efetue o pagamento do valor exequendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se em favor deste Juízo, mediante DJO, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro do valor suficiente para sua quitação.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida à requisição judicial, será, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Cumprida a diligência, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor e em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, que voltem-me os autos conclusos para que seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da sentença, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do executado, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Em caso de pagamento, intime-se a parte requerente para promover o pagamento das custas relacionadas à expedição do alvará judicial e em seguida, expeça-se o alvará judicial.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios uma vez que a parte requerente é beneficiário da justiça gratuita e o impugnante não apresentou fatos novos que pudessem ensejar o entendimento de condições para arcar com essas despesas, além do fato de se tratar de sucumbência mínima.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
13/09/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 14:59
Juntada de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000512-49.2014.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCO JOSE BOGEA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE SOUZA BRITO - MA9926 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença ofertado por FRANCISCO JOSÉ BOGÉA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO objetivando execução de sentença proferida por esse juízo.
Em despacho de ID 48942943 a parte autora informou o descumprimento da sentença, aduzindo que até o presente momento não foi implantado o percentual determinado em sentença e na oportunidade requereu o pagamento dos valores de outubro de 2020 até junho de 2021, conforme demonstrativo de cálculo.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 50527439) sustentando inicialmente a inexigibilidade do título judicial, violação à separação dos poderes e excesso na execução.
A parte requerente, por sua vez, no ID 50811695, apresentou suas contrarrazões pugnando pela improcedência dos pleitos do executado.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como mencionado, a requerente informa que inobstante a sentença proferida por esse Juízo, nunca houve o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do percentual reconhecido em sentença de modo que pleiteou o pagamento dos valores referente aos meses de outubro de 2020 até junho de 2021.
Por sua vez, o Estado do Maranhão ressalta que a inexigibilidade do título judicial, violação à separação dos poderes e excesso na execução.
Quanto ao primeiro argumento da impugnação, entendo que não assiste razão ao impugnante visto que a decisão de mérito destes autos transitou livremente e julgado e os argumentos trazidos pelo impugnante referem-se ao mérito da demanda, fato que é vedado ser reanalisado nesta fase processual.
A simples existência de julgados no Supremo Tribunal Federal de julgados em descompasso com a decisão proferida nestes autos não tem o condão de torná-la inexigível, sob pena de violação à coisa julgada, uma vez que as decisões informadas pelo ente público possuem efeitos apenas entre as partes, não interferindo em outros processos.
De igual modo, o IRDR nº 22965/2016 teve seu trânsito em julgado em 04/11/2019 ao passo que que a decisão de mérito destes autos transitou em julgado em data pretérita, de modo que quando o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão se manifestou no IRDR, estes autos já se encontrava devidamente julgado.
Por sua vez, o Código de Processo Civil determina que para ser reconhecida a inexigibilidade de título judicial, forçoso que a decisão que originou o título seja posterior àquela paradigma e em caso negativo, caberia à parte interessada intentar ação rescisória para desconstituição do título executivo, conforme art. 525, §12, §13, §14 e §15 do CPC o que não ocorreu no presente caso.
Ao final e ao cabo, quanto a alegação de excesso na execução, entendo que de fato assiste razão ao ente público impugnante.
No cotejar dos autos, observo que o exequente aplicou o percentual de 6,10% para corrigir os valores das diferenças devidas, entretanto esse valor deveria ser no percentual de 5,76%, pois o percentual de reajuste devido é de 5,76%, uma vez que a Lei Estadual nº 8.970/2009 menciona um reajuste de 12%, sendo que já foi 5,9% implantado.
Assim sendo, há excesso de execução no valor de R$ 368,98 (trezentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reconhecer o excesso na execução no valor de R$ 368,98 (trezentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), conforme fundamentações acima mencionadas, mantendo hígida a execução.
Na oportunidade, CONSOLIDO A DÍVIDA no montante de R$ 7.476,65 (sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) como aquele devido ao exequente, nos termos do que foi posto no laudo de ID 50527460.
E como o valor do débito exequendo é inferior ao adotado pelo Estado do Maranhão para adoção do regime de precatórios, deverá ser utilizado o regime da RPV.
Destarte, após o prazo recursal, expeça-se RPV, atentando-se para o quanto disposto no art. 538 do RITJMA.
Oficie-se ao executado, na pessoa de seu Procurador-Geral, para que efetue o pagamento do valor exequendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se em favor deste Juízo, mediante DJO, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro do valor suficiente para sua quitação.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida à requisição judicial, será, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Cumprida a diligência, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor e em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, que voltem-me os autos conclusos para que seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da sentença, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do executado, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Em caso de pagamento, intime-se a parte requerente para promover o pagamento das custas relacionadas à expedição do alvará judicial e em seguida, expeça-se o alvará judicial.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios uma vez que a parte requerente é beneficiário da justiça gratuita e o impugnante não apresentou fatos novos que pudessem ensejar o entendimento de condições para arcar com essas despesas, além do fato de se tratar de sucumbência mínima.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/08/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2021 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2021 21:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2021 14:22
Conclusos para decisão
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16/08/2021 11:48
Juntada de petição
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13/08/2021 06:13
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0000512-49.2014.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCO JOSE BOGEA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE SOUZA BRITO - MA9926 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO Finalidade: intimação da parte por seu advogado para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação à impugnação.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 10 de agosto de 2021.
MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
10/08/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 16:26
Juntada de Certidão
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10/08/2021 16:14
Juntada de petição
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22/07/2021 03:51
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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19/07/2021 17:56
Juntada de petição
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19/07/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 12:27
Conclusos para decisão
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15/07/2021 10:13
Juntada de petição
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08/07/2021 11:42
Juntada de Certidão
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08/07/2021 08:55
Juntada de Alvará
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08/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 19:09
Juntada de petição
-
06/07/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 15:47
Conclusos para decisão
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06/07/2021 11:45
Juntada de petição
-
27/06/2021 21:26
Juntada de Certidão
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21/04/2021 14:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 08:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BOGEA DA SILVA em 08/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 19:04
Juntada de requisição de pequeno valor
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16/04/2021 10:39
Juntada de Certidão
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28/03/2021 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 01:43
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 13:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/03/2021 17:11
Conclusos para decisão
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09/03/2021 09:43
Juntada de petição
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05/03/2021 09:38
Juntada de Certidão
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05/03/2021 01:41
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 18:27
Juntada de Alvará
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04/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000512-49.2014.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCO JOSE BOGEA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE SOUZA BRITO - MA9926 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Compulsando os autos observo que foi expedido requisição de pagamento de pequeno valor, bem como, não houve cumprimento no prazo legal.
Ademais, é certo que não há que se falar em ausência de trânsito em julgado da decisão na medida em que não houve impugnação quando ao pedido de cumprimento de sentença, sendo que a decisão que determinou a expedição do RPV não era passível de recurso.
Sobre o tema colaciono o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DA LEI 13.756/11. - Não atendido o comando judicial de pagamento da RPV dentro do prazo legal, será possível o bloqueio de valores nas contas do Estado, como forma de garantir o cumprimento de decisão judicial.
Hipótese essa que se vislumbra na espécie.
Inconstitucionalidade do artigo 5º, § 3º, da Lei Estadual nº 13.756/2011, declarada pelo Tribunal Pleno desta Corte, em sede de incidente de inconstitucionalidade suscitado por esta Câmara.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*67-62, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 26-09-2017) Assim, DETERMINO o sequestro da quantia de R$ 5.391,67 (cinco mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), referente, ao Ofício Requisitório nº 152/2020, nas contas do Estado do Maranhão, nos termos do artigo 17, §2º da Lei nº 10.259/01, que faço nesse momento conforme documento em anexo.
Em seguida, com a juntada aos autos do comprovante do depósito judicial, proceda-se com intimação da parte requerente para pagamento das custas judiciais e em seguida expeça-se o respectivo Alvará em favor da parte constante no RPV acima mencionado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
03/03/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 21:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2021 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2021 19:54
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 09:56
Juntada de petição
-
19/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000512-49.2014.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCO JOSE BOGEA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE SOUZA BRITO - MA9926 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 37759436, transitou livremente em julgado para as partes em 11/02/2021. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 17 de fevereiro de 2021.
MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidor(a) Judicial -
17/02/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2021 11:23
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
03/12/2020 17:05
Juntada de petição
-
17/11/2020 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2020 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2020 10:35
Juntada de requisição de pequeno valor
-
11/11/2020 15:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/10/2020 09:25
Juntada de petição
-
02/10/2020 09:29
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 10:51
Juntada de petição
-
29/09/2020 05:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BOGEA DA SILVA em 28/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 01:28
Publicado Intimação em 21/09/2020.
-
21/09/2020 01:28
Publicado Intimação em 21/09/2020.
-
19/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2020 16:04
Juntada de petição
-
17/09/2020 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 08:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
17/09/2020 08:43
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2014
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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