TJMA - 9000657-11.2013.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2022 09:32
Decorrido prazo de COSMO ALEXANDRE DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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28/02/2022 09:32
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 04/02/2022 23:59.
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28/02/2022 09:32
Decorrido prazo de POLLYANA LETICIA NUNES ROCHA MARANHAO em 04/02/2022 23:59.
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28/02/2022 09:32
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 11:49
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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13/12/2021 03:01
Publicado Sentença em 13/12/2021.
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11/12/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 9000657-11.2013.8.10.0054 (90657/13) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS REQUERENTE(S): ROBERTO VIANA DE FREITAS REQUERIDO: TNL PCS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, movida em 29 de agosto de 2013 por ROBERTO VIANA DE FREITAS, em face de TNL PCS S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995.
Decido. Primeiramente, o cerne da presente querela está centrado na possibilidade de extinção do feito quando a parte autora abandonar a causa, por mais de trinta dias, por não promover os atos e as diligências que lhe competir. Na situação apresentada, a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, notadamente diante da informação de que a parte requerida se encontra em recuperação judicial (Id. 41250163), conforme atesta a certidão de Id. 57815914. Nesse sentido, por força do artigo 77, IV, Novo Código de Processo Civil (NCPC), a parte possui o dever processual de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Dessa forma, como a parte requerente não demonstrou mais interesse no prosseguimento do feito, ao deixar de se manifestar quanto ao despacho de Id. 41250163, do qual foi devidamente intimada, deixo de resolver o mérito da presente querela, com base no artigo 485, III, NCPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
09/12/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 12:32
Juntada de Certidão
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09/12/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/12/2021 12:43
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 12:43
Juntada de termo
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08/12/2021 12:43
Juntada de Certidão
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26/03/2021 16:14
Decorrido prazo de COSMO ALEXANDRE DA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 9000657-11.2013.8.10.0054 (PJE) Tendo em vista o transcurso do tempo, intime-se, desde já, a parte autora, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, notadamente diante da informação de que a parte requerida se encontra em recuperação judicial.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
18/02/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 16:31
Conclusos para decisão
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03/02/2021 16:31
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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12/12/2020 05:11
Decorrido prazo de COSMO ALEXANDRE DA SILVA em 11/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 05:11
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 11/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 05:11
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 11/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 05:11
Decorrido prazo de POLLYANA LETICIA NUNES ROCHA MARANHAO em 11/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 18:14
Juntada de Certidão
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20/11/2020 16:18
Recebidos os autos
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20/11/2020 16:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2013
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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