TJMA - 0800428-50.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 12:05
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
19/06/2023 07:08
Decorrido prazo de PAULO HUDSON MORAES MATOS *47.***.*49-03 em 14/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 07:08
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800428-50.2022.8.10.0154 EXEQUENTE: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA ADVOGADO: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - MA20188 EXECUTADO: PAULO HUDSON MORAES MATOS *47.***.*49-03 ADVOGADO: ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA - MA15511 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação ajuizada por IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA em face de PAULO HUDSON MORAES MATOS *47.***.*49-03 na qual, na fase de cumprimento de sentença, as partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes.
O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 92364642, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 92364642, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Cancele-se eventual constrição judicial pendente em desfavor do demandado.
Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ 19052023) -
26/05/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 16:39
Homologada a Transação
-
18/05/2023 14:29
Juntada de petição
-
16/05/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 16:27
Juntada de termo
-
16/05/2023 14:20
Juntada de petição
-
16/05/2023 14:19
Juntada de petição
-
13/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULO HUDSON MORAES MATOS *47.***.*49-03 em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 17:44
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:36
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:48
Decorrido prazo de PAULO HUDSON MORAES MATOS *47.***.*49-03 em 27/02/2023 23:59.
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18/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800428-50.2022.8.10.0154 AUTOR: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - MA20188 REU: PAULO HUDSON MORAES MATOS *47.***.*49-03 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA - MA15511 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, bem como em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, proceda-se à alteração da classe processual e intime-se a parte demandada para dar integral cumprimento às obrigações que lhes foram impostas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) concernentes a esta fase processual, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima mencionado, faculta-se ao executado a apresentação de impugnação à execução, na forma prevista no art. 525 do CPC.
Efetivado o pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial e intime-se a parte exequente para receber o respectivo alvará, bem como para, querendo, impugnar o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação, conforme art. 526, § 3º, do CPC.
Caso não seja efetivado o pagamento no prazo previsto no art. 523 e não apresentada a impugnação regulada no art. 525, ambos do CPC, fica autorizada a atualização do valor da condenação, para inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de valores por meio do SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
14/04/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:23
Juntada de petição
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800428-50.2022.8.10.0154 AUTOR: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA REU: PAULO HUDSON MORAES MATOS *47.***.*49-03 INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr.
ANTÔNIO AGENOR GOMES, JUIZ TITULAR DO 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA.
PARA: AUTOR: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA Na pessoa Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - MA20188 FINALIDADE: Requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
São José de Ribamar-MA, 29 de março de 2023.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
29/03/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 11:02
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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27/03/2023 11:00
Juntada de termo
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27/03/2023 10:59
Juntada de termo
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20/03/2023 06:04
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
20/03/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
10/03/2023 15:34
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800428-50.2022.8.10.0154 AUTOR: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - MA20188 REU: PAULO HUDSON MORAES MATOS *47.***.*49-03 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA - MA15511 SENTENÇA Alega o autor que em 24/09/2021 comprou um teclado de notebook vendido pelo demandado (Cia do Notebook), no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
No entanto, diz que em 08/03/2022 o produto passou a apresentar defeito.
Aduz que solicitou ao requerido a troca do teclado, mas que ele se recusou por entender que o prazo de garantia havia se encerrado.
Por fim, assevera que contraiu gastos com aplicativo de transportes a fim de levar o produto para análise do demandado, os quais entende que são de responsabilidade do fornecedor.
Dessa forma, pleiteia a devolução do valor pago pelo produto defeituoso, bem como indenização por danos emergentes e compensação por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto aos pedidos suscitados pelo autor na audiência de conciliação, destaco que é despicienda a realização de inspeção judicial no produto de que trata a demanda, haja vista que ele foi devidamente vistoriado pela parte reclamada e esta não refutou a existência do vício, negando-se o reparo tão somente por entender que não havia mais cobertura de garantia, sendo este propriamente o ponto controvertido da lide.
Rejeito também o pedido de aplicação de revelia à parte ré, uma vez se tratar de empresário individual, não sendo-lhe exigível apresentação dos atos constitutivos da empresa, sobretudo em face da inexistência de distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa física para os fins de direito, inclusive no que se refere ao patrimônio de ambas.
Indefiro ainda a preliminar de inépcia da petição inicial aventada na contestação, porque se encontram devidamente preenchidos os requisitos de tal ato, previstos no art. 319 e 320, do CPC.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bem de consumo (CDC, art.3º, caput).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Os fornecedores – produtores e comerciantes – de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
E não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (CDC, arts. 3º e 18, §1º, I e II).
No caso em tela, o autor comprovou que em 24/09/2021 comprou um teclado de notebook vendido pelo requerido, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), e que em 18/03/2022 encaminhou o produto para análise do demandado, haja vista o surgimento de defeitos.
O requerido tornou incontroverso que se negou a realizar o reparo ou a troca do produto, argumentando que o autor havia decaído do direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação.
Todavia, diferente do que argumenta a defesa da parte ré, não há se falar em decadência na situação em apreço.
Por se tratar de bem de consumo com expectativa de vida útil razoavelmente longa, não se espera o surgimento de problemas com menos de um ano de uso.
Nesse caso, vale lembrar, o art. 27, § 3º, do CDC, determina que o prazo de decadência se inicia não da data da compra, mas a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.
Observa-se que a reclamação por defeito no produto foi feita dentro do prazo de garantia legal, tão logo constatado o problema pelo consumidor, de modo que cabia ao requerido promover o conserto do teclado ou a sua substituição, gratuitamente.
Como assim não procedeu, reputo configurada a falha na presente relação de consumo, mostrando-se plausível a indenização ao consumidor prejudicado.
Tratando-se de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 18 do CDC, impõe-se a condenação do requerido para a restituição da quantia paga, considerando ter sido esta a escolha do demandante.
No entanto, indefiro o pedido de indenização por danos materiais relativos aos gastos com deslocamentos e transportes, uma vez que não restou evidenciado o nexo de causalidade entre os prejuízos alegados pela parte autora e o evento danoso de que trata a lide, sobretudo porque tais custos são inerentes à situação e ocorreriam ainda que a demandada não tivesse se negado a realizar a substituição do produto.
Por outro lado, é cabível indenização por danos morais, tendo em vista a frustração da legítima expectativa de satisfação causada pelo vício do produto, bem como pelo desgaste e aborrecimento oriundos do desrespeito ao consumidor.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar o requerido a restituir ao autor o valor pago pelo produto defeituoso, no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Condeno também o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
07/02/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2022 16:16
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 15:55
Juntada de termo
-
25/07/2022 18:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
25/07/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 02:31
Juntada de petição
-
21/07/2022 17:54
Juntada de contestação
-
20/07/2022 19:32
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA em 24/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 03:44
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 13:55
Juntada de diligência
-
07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800428-50.2022.8.10.0154 AUTOR: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA REU: PAULO HUDSON MORAES MATOS *47.***.*49-03 INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: AUTOR: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA Na pessoa do(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - MA20188 FINALIDADE: Tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 22/07/2022 11:20 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95..
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 6 de julho de 2022.
Eu, _______, PAULA RAYANE SILVA SERRA, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar-MA, 06/07/2022. PAULA RAYANE SILVA SERRA - Servidor(a) Judicial- -
06/07/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 12:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
23/06/2022 10:38
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/06/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
30/05/2022 11:54
Juntada de termo
-
16/05/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 17:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/06/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
25/03/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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