TJMA - 0836290-61.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:09
Decorrido prazo de JURACI HOMEM DO BRASIL em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de JUNIO DE CARVALHO BRASIL em 24/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTERO RAIMUNDO COSTA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ALL INCORPORADORA DE SERVICOS LTDA em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ULISSES DE OLIVEIRA MELO em 24/02/2023 23:59.
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01/02/2022 16:13
Juntada de petição
-
31/01/2022 07:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836290-61.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
E.
S.
V., RAIMUNDA NONATA SALES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JUNIO DE CARVALHO BRASIL - MA8798, JURACI HOMEM DO BRASIL - MA4604 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JUNIO DE CARVALHO BRASIL - MA8798, JURACI HOMEM DO BRASIL - MA4604 EXECUTADO: ALL INCORPORADORA DE SERVICOS LTDA, ULISSES DE OLIVEIRA MELO, ANTERO RAIMUNDO COSTA SILVA DECISÃO Vistos etc.
A parte autora requereu a suspensão do processo, após não haver identificado nenhum bem livre e desembargado da devedora para expropriação.
Os imóveis penhorados estão gravados com penhoras outras que precedem à da autora, de modo a exigir o concurso de credores.
Foram realizadas requisições no sentido de bloquear eletronicamente ativos financeiros e consulta cadastral sobre a existência de veículo automotor de propriedade da ré, sem êxito.
Os elementos fáticos e as circunstâncias aferidas do que está no processo caracterizam inexistência de bens.
Pela inexistência de bens livres da devedora passíveis de penhora, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o autor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do réu no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências.
Registro que durante o sobrestamento do feito não correrá o prazo da prescrição intercorrente.
DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão e intimada a parte autora para informar se foram localizados bens, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido.
Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte.
CONCLUSÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum.
Cumpra-se.
São Luís, 1 de dezembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
17/01/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 15:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 16:18
Decorrido prazo de JURACI HOMEM DO BRASIL em 26/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 10:06
Juntada de petição
-
19/11/2021 18:25
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836290-61.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
E.
S.
V., RAIMUNDA NONATA SALES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JUNIO DE CARVALHO BRASIL - MA8798, JURACI HOMEM DO BRASIL - OAB MA4604 EXECUTADO: ALL INCORPORADORA DE SERVICOS LTDA, ULISSES DE OLIVEIRA MELO, ANTERO RAIMUNDO COSTA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista a averbação efetivada sobre o imóvel constituído de prédio e respectivo terreno próprio sob o nº. 057, à Rua Salvador de Oliveira, nesta cidade, na matrícula nº 25.696, Livro Nº. 2-DR, fls. 079 (conforme ofício do cartório de ID 50690254).
São Luís, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
17/11/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 12:05
Decorrido prazo de 2: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 01/09/2021 23:59.
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29/08/2021 04:04
Decorrido prazo de JURACI HOMEM DO BRASIL em 18/08/2021 23:59.
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29/08/2021 03:50
Decorrido prazo de JUNIO DE CARVALHO BRASIL em 18/08/2021 23:59.
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13/08/2021 08:53
Juntada de Certidão
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10/08/2021 20:33
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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10/08/2021 14:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/08/2021 11:05
Juntada de Ofício
-
06/08/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 18:41
Juntada de termo
-
30/03/2021 18:33
Juntada de termo
-
16/03/2021 14:23
Juntada de Carta ou Mandado
-
11/03/2021 13:10
Decorrido prazo de JURACI HOMEM DO BRASIL em 10/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 14:20
Juntada de petição
-
17/02/2021 04:20
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836290-61.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
E.
S.
V., RAIMUNDA NONATA SALES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: JURACI HOMEM DO BRASIL - MA4604, JUNIO DE CARVALHO BRASIL - MA8798 EXECUTADO: ALL INCORPORADORA DE SERVICOS LTDA, ULISSES DE OLIVEIRA MELO, ANTERO RAIMUNDO COSTA SILVA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
A autora requereu a penhora de imóvel.
Juntada certidão com a respectiva matrícula no Id 37559562.
Não houve o pagamento espontâneo da condenação, tampouco êxito na penhora de dinheiro.
DEFIRO a penhora do imóvel indicado nos autos.
LAVRE-SE o respectivo termo de penhora com a descrição do bem.
Constituo como depositário o próprio representante da ré.
INTIME-SE a autora para identificar e requerer a intimação dos credores listados no art. 799, I a VI, do CPC/2015, se houver, em até 15 (quinze) dias úteis.
INTIME-SE a ré, por seu advogado, se já houver constituído novos patronos, ou pessoalmente, se for o caso, acerca da penhora (art. 841, § 2º, do CPC).
Advirta-se a autora de que, querendo, providencie a averbação do ato de penhora junto ao registro competente, a fim de estabelecer presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844), mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial.
A intimação das partes, por seus respectivos advogados, deverá ser realizada via PJE, FICANDO EXPRESSAMENTE DISPENSADA a publicação no diário eletrônico, a teor do disposto no caput do art. 5º da Lei 11.419/2006 (as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico).
Cumpra-se.
São Luís, 10 de dezembro de 2020.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
12/02/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 11:21
Juntada de termo
-
11/12/2020 10:31
Outras Decisões
-
10/12/2020 18:03
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 03:02
Decorrido prazo de JURACI HOMEM DO BRASIL em 04/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 09:23
Juntada de petição
-
13/11/2020 01:43
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2020 10:46
Juntada de Ato ordinatório
-
06/11/2020 04:29
Decorrido prazo de ULISSES DE OLIVEIRA MELO em 05/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 04:51
Decorrido prazo de ANTERO RAIMUNDO COSTA SILVA em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 16:25
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2020 19:58
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2020 21:04
Juntada de petição
-
07/08/2020 22:54
Juntada de termo
-
27/07/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 21:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 14:39
Juntada de petição
-
15/07/2020 19:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 09:47
Juntada de Carta ou Mandado
-
06/07/2020 18:30
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 16:52
Juntada de petição
-
03/07/2020 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 09:16
Juntada de Ofício
-
01/07/2020 09:16
Juntada de Ofício
-
08/06/2020 10:51
Juntada de petição
-
06/06/2020 01:02
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 01/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 01:02
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 01/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 19:28
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 19:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 07:47
Juntada de petição
-
23/03/2020 17:19
Juntada de petição
-
16/03/2020 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2020 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 12:34
Juntada de Ofício
-
19/02/2020 12:33
Juntada de Ofício
-
07/02/2020 14:11
Outras Decisões
-
27/01/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 09:32
Juntada de petição
-
12/12/2019 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 11:40
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2019 10:48
Juntada de protocolo BACENJUD
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19/11/2019 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2019 16:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 08:52
Juntada de petição
-
01/10/2019 19:13
Juntada de petição
-
23/09/2019 10:04
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2019 09:36
Apensado ao processo 0008906-30.2017.8.10.0001
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03/09/2019 14:10
Juntada de Ato ordinatório
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03/09/2019 13:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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