TJMA - 0831197-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 06:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 08:05
Juntada de Ofício
-
25/07/2025 14:00
Juntada de petição
-
25/07/2025 13:48
Juntada de petição
-
25/07/2025 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2025 10:57
Juntada de petição
-
04/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CANDIDO NETO VIEIRA em 13/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
28/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
25/06/2025 15:38
Juntada de petição
-
21/05/2025 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 22:03
Juntada de laudo pericial
-
07/05/2025 10:36
Juntada de petição
-
07/05/2025 06:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CANDIDO NETO VIEIRA em 04/04/2025 23:59.
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30/03/2025 20:40
Juntada de diligência
-
30/03/2025 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 20:40
Juntada de diligência
-
20/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CANDIDO NETO VIEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 14:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2025 21:39
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
13/03/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 07:30
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 17:58
Juntada de petição
-
10/03/2025 09:59
Juntada de Mandado
-
10/03/2025 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2025 08:16
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2025 12:13
Juntada de petição
-
14/02/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 08:39
Juntada de Mandado
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16/01/2025 19:30
Juntada de petição
-
14/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 18:05
Juntada de petição
-
06/12/2024 15:08
Juntada de petição (3º interessado)
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26/11/2024 23:40
Juntada de petição
-
18/11/2024 08:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/11/2024 08:18
Juntada de Ofício
-
16/11/2024 11:39
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
16/11/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:30
Juntada de petição
-
09/08/2024 02:14
Decorrido prazo de 3º Batalhão de Policia Militar do Estado do Maranhão em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 17:34
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2024 15:26
Juntada de petição
-
05/06/2024 09:23
Juntada de petição
-
28/05/2024 23:02
Juntada de diligência
-
28/05/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 23:02
Juntada de diligência
-
27/05/2024 15:37
Juntada de termo
-
23/05/2024 20:51
Juntada de petição
-
22/05/2024 02:38
Decorrido prazo de FERNANDO RAYOL DE ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:25
Juntada de diligência
-
14/05/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:25
Juntada de diligência
-
13/05/2024 10:32
Juntada de diligência
-
13/05/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 10:32
Juntada de diligência
-
13/05/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:56
Juntada de petição
-
10/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 23:46
Juntada de petição
-
08/05/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 15:01
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 14:53
Juntada de Mandado
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08/05/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2024 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:51
Juntada de petição
-
07/05/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2024 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2024 14:00
Juntada de Mandado
-
07/05/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:58
Juntada de petição
-
03/05/2024 21:01
Juntada de petição
-
26/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 18:30
Juntada de petição
-
23/04/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 10:32
Juntada de Mandado
-
23/04/2024 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2024 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 10:59
Juntada de petição
-
12/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2024 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 08:08
Juntada de termo
-
24/03/2024 20:58
Juntada de diligência
-
24/03/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 20:58
Juntada de diligência
-
28/02/2024 07:36
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:54
Juntada de Mandado
-
22/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 00:16
Decorrido prazo de Bianca Portela Teles Pessoa em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:15
Juntada de diligência
-
20/10/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:37
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:52
Decorrido prazo de Elton Róger Serrão de Oliveira em 22/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 08:49
Juntada de diligência
-
04/08/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 01:44
Decorrido prazo de CANDIDO NETO VIEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 13:20
Juntada de Mandado
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831197-15.2022.8.10.0001 AUTOR: CANDIDO NETO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO - MA18898 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros D E S P A C H O Em razão da necessidade da realização de perícia, nomeio, após consulta ao sistema Peritus, o perito judicial o Dr.
Elton Róger Serrão de Oliveira, e-mail: [email protected], com endereço na Av.
Monção, n. 01, Apto 1101, Condomínio Mont Blanc, Renascença, São Luís, CEP: 65075692, Celular: (98) 99134-4114.
E, em razão da complexidade da causa, a ser confirmado na perícia, arbitro os honorários periciais no montante de R$ 1.110,00 (um mil cento e dez reais), consonante a Resolução nº. 232 do CNJ, a qual fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, bem como com fulcro na Resolução GP 92017- TJMA, que possibilita a majoração dos honorários, dado a complexidade da causa, em seu art. 5º, §1º, e consoante o disposto no art. 95, § 3º, II, do CPC.
Com isso, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto a nomeação e os honorários arbitrados, indicando o seu endereço profissional, sob pena do seu silêncio ser interpretado como renúncia ao cargo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. -
24/07/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:18
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de CRM MA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 09:23
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2023 12:46
Juntada de termo
-
13/04/2023 15:10
Juntada de termo
-
11/04/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 14:36
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:21
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 11:20
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:09
Juntada de petição
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831197-15.2022.8.10.0001 AUTOR: CANDIDO NETO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO - MA18898 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros DESPACHO Analisando os autos verifico que o impetrante apontou como autoridade coatora o ESTADO DO MARANHÃO, o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, bem como não indicou na petição inicial o suposto ato ilegal ou abusivo cometido por estas partes.
Nesta feita, intime-se a impetrante, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar o suposto ato ilegal ou abusivo e aponte as autoridades coatoras corretas, nos termos do art. 1º e do art. 6º da Lei nº.12.016/2009, sob pena de extinção do feito.
Na oportunidade, determino que a SEJUD retire o sigilo do processo em epígrafe, pois da análise dos autos constato que inexiste razões para que o processo permaneça sigiloso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
06/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 13:38
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
25/02/2023 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:15
Juntada de petição
-
18/02/2023 17:11
Juntada de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831197-15.2022.8.10.0001 AUTOR: CANDIDO NETO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO - MA18898 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
27/01/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 07:10
Juntada de petição
-
26/10/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 18:39
Juntada de réplica à contestação
-
24/10/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 16:07
Juntada de petição
-
30/09/2022 00:07
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831197-15.2022.8.10.0001 AUTOR: CANDIDO NETO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO - MA18898 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 19 de setembro de 2022.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
28/09/2022 05:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:50
Juntada de petição
-
05/08/2022 17:07
Juntada de petição
-
02/08/2022 15:49
Juntada de termo
-
21/07/2022 01:15
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831197-15.2022.8.10.0001 AUTOR: CANDIDO NETO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO - MA18898 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CANDIDO NETO VIEIRA contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na exordial.
Alega o autor é PMMA e que foi acometido em 2018 por uma patologia precisando se afastar das suas atividades laborais por transtornos mentais.
Acrescenta que em março/2022, descobriu por seus colegas, que fora excluído das fileiras da corporação mesmo em tratamento médico.
Informa que, desde 2018, não estava em condições de se defender em razão do uso de alucinógenos e que não foi notificado do processo administrativo.
Requer a concessão de liminar para que seja declarada a nula a decisão que determinou a sua exclusão e, a sua consequente reintegração as fileiras da corporação.
Devidamente intimado, para emendar a inicial, o autor manifestou-se no id 69825363 ao id 69839010, sendo a emenda acolhida.
Conforme determinado pelo juízo, o autor apresentou nos autos a decisão administrativa que determinou a sua exclusão da PMMA e a publicação no Diário Oficial. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
In casu, requer a parte autora, liminarmente, que seja declarada a nula a decisão que determinou a sua exclusão e, a sua consequente reintegração as fileiras da corporação.
Pois bem, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente, de plano, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade ou qualquer espécie de vício na conduta da Administração Pública em relação a exclusão do autor da corporação.
Destaco que, apesar de o autor afirmar que não foi notificado quanto ao processo administrativo e que não estava em condições de se defender, na Decisão nº. 018/2019 – CSSP consta que o autor, foi devidamente intimado, que não é inimputável e que foi excluído da PMMA, após regular sindicância, por ter praticado o crime de homicidio, lesionado uma senhora, sendo preso, em razão disso, em flagrante delito e por ter praticado condutas que afetam o pudor militar, a honra pessoal e o decoro da classe.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
De qualquer sorte, para que haja a reintegração do autor a PMMA entendo pela necessidade do contraditório.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, qual seja, os indícios da existência do direito que invoca a parte, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Considerando a presunção juris tantum da veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício a justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Cientifique-se a parte autora desta decisão.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa do seu representante legal, para oferecimento da contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, § 4º, II do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição.
Cumpra-se.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
19/07/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 17:06
Juntada de petição
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831197-15.2022.8.10.0001 AUTOR: CANDIDO NETO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO - MA18898 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros DESPACHO Compulsando os autos verifico que documento disposto no id 68731929 não está legível, bem como que o autor não juntou aos autos o processo administrativo com a decisão que determinou a sua exclusão das fileiras da corporação.
Assim, intime-se a parte autora, através do patrono constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando nos autos o documento disposto no id 68731929 LEGÍVEL e o processo administrativo qe determinou a sua exclusão da corporação, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a análise do pleito liminar.
Cumpra-se.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
01/07/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 17:17
Juntada de petição
-
22/06/2022 15:57
Juntada de petição
-
22/06/2022 12:54
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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