TJMA - 0836639-59.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 17:12
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:11
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 14:56
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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04/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
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19/09/2022 00:18
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836639-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: BRUNO LIMA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de BRUNO LIMA DA SILVA em relação à MOTOCICLETA HONRA, MODELO CG 160 START, CINZA, PLACA ROB8I66, ANO 2021.
Despacho para emendar a inicial em id. 70508088 Petição da autora (ID n° 75399342) requerendo a desistência do feito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil determina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Homologo a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Determino ainda a baixa da restrição judicial no prontuário do bem “sub judice”, junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, através do sistema RENAJUD, e na impossibilidade da utilização do sistema RENAJUD, que seja expedido de ofício ao respectivo Órgão, a fim de proceder ao DESBLOQUEIO JUDICIAL do veículo descrito na petição inicial Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos, inclusive na Secretaria de Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luis, dia 01 de setembro de 2022 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível. -
09/09/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 11:42
Extinto o processo por desistência
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12/08/2022 14:43
Juntada de petição
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31/07/2022 16:03
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 16:03
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 27/07/2022 23:59.
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18/07/2022 12:46
Conclusos para despacho
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09/07/2022 20:05
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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07/07/2022 09:16
Juntada de petição
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05/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836639-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: B.
L.
D.
S. INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Inicialmente, como não há na petição inicial justificativa legal para que o feito tramite em segredo de justiça, determino que a Secretaria Judicial proceda à sua retirada imediata.
Ao mais, verifico que o documento acostado aos autos (ID 70455651 e ID 70455652), não possui assinatura de B.
L.
D.
S..
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, como contrato devidamente assinado, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo, renove-se a conclusão.
Cumpra-se.
São Luís, Sexta-feira, 01 de Julho de 2022.
JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luis -
04/07/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 22:02
Conclusos para decisão
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30/06/2022 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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