TJMA - 0800692-26.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:53
Baixa Definitiva
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13/03/2024 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/03/2024 14:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 18:51
Juntada de petição
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17/02/2024 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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12/02/2024 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 16:14
Conhecido o recurso de JOSE DOS SANTOS GOMES - CPF: *36.***.*23-72 (APELANTE) e provido
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07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/11/2023 23:59.
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17/10/2023 11:30
Juntada de petição
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2023 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/10/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 16:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/10/2023 16:31
Declarada incompetência
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06/10/2023 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2023 14:40
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:40
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0800692-26.2022.8.10.0103 Autor(a): JOSE DOS SANTOS GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos ( ) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ( ) da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Maranhão, e nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito.
ODC,Quarta-feira, 01 de Março de 2023.
Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo -
09/02/2023 11:35
Baixa Definitiva
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09/02/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2023 11:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:56
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS GOMES em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 03:39
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801493-58.2021.8.10.0108 APELANTE: JOSÉ DOS SANTOS GOMES ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DOS SANTOS GOMES, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Caio Davi Medeiros Veras, titular da Vara Única da Comarca de Olho D’água das Cunhãs, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora Apelado.
O Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, alegando que, foi surpreendido com a efetivação de empréstimo consignado que afirma desconhecer (Contrato nº 806681667).
Com essa motivação pleiteou a nulidade do contrato com a consequente repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais.
O Juízo de origem proferiu sentença (id 22047831) que julgou improcedente os pedidos, por entender que ficou comprovada a licitude do negócio jurídico celebrado pela juntada do instrumento contratual e, por consequência, dos descontos perpetrados.
Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15%, cuja exibilidade ficou suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária.
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (id 22047834), alegando ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que não lhe foi oportunizado prazo para apresentação de réplica.
Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja anulada a fim de que haja dilação probatória.
Contrarrazões (Id 22047838) pela manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, e de acordo com a súmula 568 do STJ, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
O mérito recursal diz respeito a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pelo réu/apelado, motivo pelo qual seria incabível o julgamento antecipado da lide vez que não teria sido exaurida a fase instrutória.
Analisando os autos verifico que após regular citação da requerida, foi protocolada contestação em 27/6/2022 (id 22047828), acompanhada de inúmeros documentos.
Ato contínuo foi expedida intimação para réplica em 5/7/2022, com ciência em 7/7/2022, cujo prazo final para manifestação seria em 29/7/2022.
Contudo, os autos foram conclusos em 14/7/2022 com sentença proferida no mesmo dia, que julgou antecipadamente a lide, antes de findar o prazo da parte autora/apelante para manifestação quanto os documentos colecionados, tampouco em relação às preliminares arguidas na peça de defesa.
Ocorre que o Código de Processo Civil, em seus arts. 350, 351 e 437 é enfático sobre a necessidade de intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação quando: Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 351.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
Importa destacar que na Contestação apresentada, o banco réu traz documentos a fim de defender e comprovar suas alegações, ou seja, a legalidade da suposta contratação que é objeto da presente lide e que deu ensejo a suas controvérsias.
Assim, embora o juiz seja o destinatário das provas, a utilização de documentos para fundamentar a improcedência do pedido sem que a parte autora tenha tido oportunidade de se manifestar em réplica, acarreta cerceamento de defesa, em clara afronta ao princípio do contraditório previsto no art. 5.º, LV da Constituição Federal.
Portanto, claro o error in procedendo do magistrado de origem ao julgar a lide antes que findasse o prazo da autora para que se manifestasse sobre as provas documentais juntadas pelo réu na contestação.
Neste sentido, eis os julgados a seguir: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RÉPLICA E PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 437 DO CPC. 1.
Ao réu cabe manifestar-se na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação, consoante prescreve o art. 437 do CPC. 2.
O julgamento antecipado da lide ocasionou cerceamento de defesa pela não abertura de prazo à parte autora para manifestação acerca da contestação e dos documentos juntados pelo réu, impondo-se a anulação da sentença para que outra seja proferida com observância dos princípios constitucionais atinentes ao processo. 3.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença vergastada, devendo o feito retornar ao juízo a quo para seu regular processamento. (TJ-TO - AC: 00086379420208272722, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 24/03/2021, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS, Data de Publicação: 08/04/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1) A falta de intimação da parte adversa para se manifestar sobre documento novo juntado aos autos gera a nulidade do processo, na forma artigos 9º, 10 e 437, § 1º do CPC e o artigo 5º, LV da CF, o que somente não deve ser reconhecido se demonstrado a ausência de prejuízo, situação que não ocorreu na hipótese dos autos, considerando que a sentença se amparou nessa prova nova para acolher os pedidos iniciais. 2) Apelo provido.(TJ-MA - ApCiv: 0002961-18.2016.8.10.0027 MA 0259272018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 27/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEÇA DE DEFESA COM OPOSIÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
NÃO INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 437, § 1º, DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Havendo juntada de documento novo, após contestação, faz-se obrigatória a abertura de prazo para réplica, na forma do art. 437, § 1º, do CPC, sob pena de cerceamento de defesa.2.
Evidenciado o error in procedendo do magistrado de origem ao julgar a lide sem oportunizar à parte contrária manifestar-se sobre documentos novos juntados pelo réu.4.
Apelo provido.
Sentença anulada. (TJ-MA – ApCiv. 3368/2018, Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton, Data julgamento: 09/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (grifei) Diante desse cenário, a insurgência do Apelante merece acolhimento, sendo necessária a anulação da sentença.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, e de acordo com a súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
12/12/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 19:19
Conhecido o recurso de JOSE DOS SANTOS GOMES - CPF: *36.***.*23-72 (APELANTE) e provido
-
30/11/2022 13:07
Conclusos para decisão
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29/11/2022 15:06
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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