TJMA - 0801044-22.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:52
Juntada de petição
-
06/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 16:40
Juntada de petição
-
17/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:20
Juntada de Certidão
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13/11/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 17:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/11/2023 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/07/2023 16:17
Juntada de petição
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09/05/2023 12:53
Juntada de petição
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02/05/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 15:57
Processo Desarquivado
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20/03/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 23:26
Juntada de petição
-
06/03/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 13:35
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
27/10/2022 16:32
Juntada de petição
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0801044-22.2021.8.10.0134 Autor: N.
G.
R.
S.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, proposta por N.
G.
R.
S., representada por MARIA DOS REIS RIBEIRO ROCHA, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos já qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação da autarquia demandada ao pagamento de benefício de pensão em razão morte da mãe daquela, Cleudijane Ribeiro Rocha, ocorrida em 29/03/2021.
Com a inicial foram juntados documentos.
Decisão de ID nº 58456031 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Regularmente citado, o demandado ofereceu contestação, no ID nº 64697069, alegando, em síntese, a inexistência da qualidade se segurado da falecida, quando do óbito, requisito necessário para o deferimento da tutela pretendida.
Veio acompanhada de documentos.
Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora não o fez (ID nº 70310856).
Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 70312973, acerca da qual somente a parte autora se manifestou (ID nº 71399699).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
No mérito, a parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte.
Assevera que sua mãe era segurada do Regime Geral de Previdência Social e que, portanto, faz jus ao recebimento do benefício.
Para a concessão do benefício, faz-se mister o preenchimento de três requisitos: a) o óbito; b) a qualidade de segurado do falecido; e c) a condição de dependência econômica do requerente em relação ao segurado.
O falecimento de Cleudijane Ribeiro Rocha está devidamente demonstrado pelo documento de ID nº 58445746.
Por outro lado, por ser filha da falecida, existe a presunção legal de que há dependência econômica da acionante em relação a ela, conforme previsto no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Enquanto isso, no tocante ao derradeiro requisito legal, a parte demandada assevera que a falecido não possuía a qualidade de segurado da Previdência Social quando do óbito.
Para tanto, sustenta que não há inscrição de Cleudijane como segurada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), além de a declaração de tempo de contribuição acostada à inicial desrespeitar a forma exigida no art. 10, § 1º, da Instrução Normativa nº 77/2015.
Nesse diapasão, o art. 11, II, “g”, da Lei nº 8.213/91 dispõe que ostenta a qualidade de segurado obrigatório aquele exerce cargo em comissão, sem vínculo efetivo, em entidades federadas.
Além disso, urge destacar que a obrigação de proceder ao recolhimento das contribuições descontadas das remunerações dos trabalhadores é do empregador, como se depreende da redação do art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/91: Art. 30.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; No caso em tela, a ficha financeira e os contracheques apresentados pela demandante demonstram que o Município de Timbiras-MA procedeu aos descontos das contribuições devidas pela mãe dela ao Regime Geral de Previdência Social, no período compreendido entre 01/07/2017 e 30/04/2021 (ID nº 58445760, 58445761 e 58445764).
Se a Municipalidade, por sua vez, não procedeu aos devidos recolhimentos das supracitadas contribuições à autarquia demandada, a pretensa beneficiária não pode ser punida pela inércia do empregador.
No mesmo norte, colaciono a ementa do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
TUTELA ANTECIPADA.
SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2.
Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.3.
O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, vigente à época do requerimento.4.
Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, tema de repercussão geral 810, em 20.9.17, Relator Ministro Luiz Fux.5.
Sucumbência recursal.
Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/15.
Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E.
Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C.
STJ.6 Prestação de caráter alimentar.
Substituição imediata do benefício.
Tutela antecipada concedida.7.
Sentença corrigida de ofício.
Apelação da parte autora provida.
Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003375-45.2018.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/3/21, Intimação via sistema DATA: 31/3/21).
Lado outro, aproveito para citar o teor da Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Dela se extrai que até mesmo os registros constantes da carteira de trabalho do empregado são suficientes para contornar a ausência de anotação de vínculo empregatício no CNIS, para fins de comprovação da condição de segurado da Previdência Social, desde que não apresente vício formal comprometedor.
Com maior razão, então, devem ser considerados os documentos acostados pela parte autora para comprovar o vínculo empregatício e os descontos das contribuições previdenciárias pagas pela falecida, eis que expedidos por agentes públicos, materializando atos administrativos, dotados de presunção de veracidade.
No mesmo norte: PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PROVA MATERIAL.
CERTIDÃO EMITIDA POR PREFEITURA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1.
A Lei 8.213/91 é clara ao regulamentar que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (Art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). (….) 3.
A certidão de tempo de serviço emitida pelo ente público, desde que ausente comprovação pelo INSS sobre vício substancial, fraude, possui presunção de legitimidade, a exemplo do que ocorre com as anotações na CTPS, objeto da Súmula 12/TST. 4.
Conforme entendimento consolidado no TRF1: "(...).6."A certidão de tempo de serviço emitida por ente público constitui prova material plena do tempo de serviço, consubstanciada em documento público, cujo ato administrativo que o expediu goza de presunção de legitimidade e veracidade."(AC 2005.01.99.062354-9/PI; Relator: DES.
FED.
JIRAIR ARAM MEGUERIAN ; Convocado: JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.); SEGUNDA TURMA; Publicação: 27/03/2006 DJ p.75). (...)". (AMS 0040463-89.2005.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.94 de 29/10/2008). 5.
Os documentos apresentados são suficientes para a comprovação dos fatos alegados, demonstrando a atividade exercida pelo autor nos períodos compreendidos entre 01/01/1989 a 31/12/1992 e 01/05/1998 a 30/04/2005, junto ao Município de Tanhaçu.
Não se tratam de provas absolutas, mas, juntas, formam conjunto probatório suficientemente convincente, sendo aptas a demonstrar o tempo de serviço pretendido. 6.
A jurisprudência é uníssona ao conferir ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias de seu respectivo empregado, sendo que a falta ou atraso de comprovação do recolhimento das contribuições não pode ser tomada em prejuízo do empregado, parte hipossuficiente na relação. 7.
Apelação não provida. 8.
Remessa oficial provida em parte. (TRF-1 - AC: 00166102820074013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 22/05/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/06/2019) Some-se a isso que o réu não conseguiu trazer aos autos elementos probatórios que levassem à conclusão de que os documentos juntados pela demandante para instruir a ação, em especial a declaração de tempo de contribuição de ID nº 58445760, sejam decorrentes de fraude ou outro vício.
Logo, resta preenchidos os requisitos exigidos na Lei nº 8.213/91, a parte autora merece ser agraciada com o benefício previdenciário ora reclamado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, para CONDENAR o réu a implantar, em favor daquela, o benefício de pensão por morte, na forma da Lei nº 8.213/91, no valor legal, devido a partir da data do óbito da segurada (29/03/2021).
Sobre as parcelas atrasadas, compreendidas entre o início da obrigação de pagar benefício e o efetivo pagamento, incidirão correção monetária, desde a data em que se tornaram devidas, bem como juros de mora, a partir da citação, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido em juízo de cognição exauriente.
Bem como que o direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Política de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, defiro a tutela provisória para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Requerido isento do pagamento de custas processuais.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, que não deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o Enunciado n. 111 da Súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do inciso I, § 3º, do art. 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timbiras, 25/10/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
26/10/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 11:49
Julgado procedente o pedido
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20/10/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 20:12
Juntada de embargos de declaração
-
11/07/2022 03:40
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0801044-22.2021.8.10.0134 Autor: N.
G.
R.
S.
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício de Pensão por Morte ajuizada por N.
G.
R.
S., representada por Maria dos Reis Ribeiro Rocha, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na exordial, a parte autora assevera que é filha de Cleudijane Ribeiro Rocha, que era segurado da Previdência Social e que, após o óbito, requereu administrativamente o benefício da pensão por morte, mas que o réu indeferiu o pedido.
Citado, o demandado contestou afirmando que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente em decorrência de não ter comprovado a qualidade de beneficiário, nem que a falecida fosse segurada.
Instado a se manifestar sobre a contestação, a acionante não o fez.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Da análise das alegações feitas pelas partes, depreende-se que as questões de fato controversas entre elas é se a autora ostentava a condição de beneficiária, , dependendo economicamente do(a) falecido(a), bem como se esta era segurada da Previdência Social, sendo que o ônus probatório, nesse caso, caberá à parte demandante.
Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido destes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timbiras, 29/06/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
05/07/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2022 12:41
Conclusos para decisão
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29/06/2022 12:41
Juntada de Certidão
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24/06/2022 10:24
Decorrido prazo de ROSILENE SAMPAIO BORBA GOMES em 16/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:34
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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23/04/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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21/04/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 17:41
Juntada de contestação
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23/03/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2021 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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