TJMA - 0812762-93.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/09/2023 16:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/09/2023 16:43 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            05/09/2023 00:03 Decorrido prazo de NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 04/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 00:03 Decorrido prazo de ROMULO GUILHERME SOUSA DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 11:16 Juntada de petição 
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                                            22/08/2023 14:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/08/2023 13:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/08/2023 00:01 Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023. 
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                                            20/08/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 
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                                            11/08/2023 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812762-93.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0812762-93.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: RÔMULO GUILHERME SOUSA DE OLIVEIRA.
 
 ADVOGADA: VANUSA OLIVEIRA SOUSA (OAB/MA Nº 15.055).
 
 AGRAVADO: NACIONAL NOVA MARABÁ DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.
 
 ADVOGADO: HAROLDO WILSON GAIA PARÁ (OAB/PA Nº 8.971).
 
 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
 
 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 LEI Nº 1.060/1950.
 
 ARTS. 98 DO CPC. § 3º DO ART. 99 DO CPC.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1.
 
 No caso dos autos, o recorrente comprovou sua hipossuficiência financeira ao afirmar e comprovar não possuir renda fixa mensal. 2.
 
 O art. 4º da Lei nº 1060/1950 foi revogado pelo CPC, que passou a prever, em seu art. 98, que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que se verifica no caso do agravante. 3.
 
 Agravo provido.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Rômulo Guilherme Sousa de Oliveira, em 27.06.2022, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito ativo visando reformar a decisão, proferida em 24.06.2022 (Id.18142638), pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
 
 Frederico Feitosa de Oliveira, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada em face da Nacional Nova Marabá Distribuidora de Veículos Ltda., assim decidiu: “(…) RÔMULO GUILHERME SOUSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, demandou Ação, em face de NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, também devidamente qualificada nos autos.
 
 Alega o Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita.
 
 Ora, sabe-se que o Autor está discutindo o vício apresentado no veículo Creta adquirido no valor de valor R$ 118.990,00 (cento e dezoito mil novecentos e noventa reais), o que comprova a sua não hipossuficiência financeira.
 
 Portanto, indefiro o mencionado pedido.
 
 Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para apreciação da inicial”.
 
 Em suas razões recursais contidas no Id. 18142635, aduz a parte agravante que "atualmente não possui renda fixa, exercendo trabalhos autônomos, pois é recém-formado em engenharia civil e busca emprego na sua área de atuação, não tendo como arcar com as despesas do processo, uma vez que as custas processuais ultrapassam R$ 8.000,00 (oito mil reais)".
 
 Aduz, mais, que “juntou comprovante de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015”.
 
 Com esses argumentos, requer: “(...) a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente; b) Seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais; c) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r.
 
 Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela Agravante nos extratos bancários juntados aos autos, e pelos motivos expostos nos corpos deste recurso; d) Para instruir o presente Agravo, o Agravante apresenta os documentos obrigatórios (CPC, 1.017, I): a) Petição inicial; b) procuração da parte Agravante, deixa de juntar procuração do advogado da Agravada considerando que não houve a citação e constituição de advogado; c) Declaração de Hipossuficiência d) decisão agravada; e) Cópia da Certidão da intimação da r.
 
 Decisão; f) Despacho requerendo que o procurador da agravada informasse se tinha contratado honorários com a recorrente; g) Resposta acerca deste despacho e extrato bancário comprobatório da renda da agravante, anexado aos autos por esta resposta; h) Informa que não há citação da agravada, e a decisão é inaudita altera pars, por isso deixa de juntar contestação; e) Deixa de recolher custas recursais, considerando não ter condições de arcar com as custas processuais, nos moldes da declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, requerendo, desde já, o benefício da gratuidade da justiça” Em decisão contida no Id. 18234301, da Relatoria do Eminente Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, este deferiu " o pedido de atribuição de efeito ativo para, reformando a decisão agravada, conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, até ulterior deliberação".
 
 A parte agravada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 20185325 defendendo, em suma, a manutenção da decisão.
 
 Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça “pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento” (Id. 20981879). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque o conheço.
 
 Analisando os autos e o acervo probatório a ele coligido, entendo que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que a parte agravante, até prova em contrário, comprovou sua hipossuficiência financeira, ao afirmar e comprovar não possuir renda fixa mensal, pois juntou recibos bancários, declaração de IRF, bem como sua carteira de trabalho (Id’s. 18143461, 18143468 a 18143471), onde consta o valor de seu rendimento mensal.
 
 O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99, § 3º preleciona que: “Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] §3º.
 
 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Nesse sentido, eis a seguir julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 LEI Nº 1.060/1950.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
 
 SIMPLES AFIRMAÇÃO.
 
 I - A Lei nº 1.060/50, que disciplina a concessão de assistência judiciária, estabelece em seu artigo 4º, que para se obter a concessão da gratuidade de justiça basta simples afirmação, na própria inicial, de que não possui condições de pagar as custas e os honorários advocatícios.
 
 II - A presunção de pobreza decorre da simples alegação de miserabilidade do interessado, não podendo ser afastada por meros indícios decorrentes da profissão, remuneração ou local de residência, uma vez que a lei exige apenas que o requerente, no momento da distribuição da inicial, não esteja em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família.
 
 III - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ/MA. 4ª Câmara Cível.
 
 Agravo de Instrumento nº 8266/2009.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Jaime Ferreira de Araújo.
 
 J. em 02/02/2010).
 
 No caso, verifico que além da agravante comprovar sua condição de aposentada com renda de um salário mínimo, não encontrei provas outras de que a mesma possui patrimônio capaz de suportar o pagamento das custas processuais e de eventuais honorários advocatícios".
 
 Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 932, IV, a do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, de acordo com a manifestação ministerial, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão guerreada, conceder a assistência judiciária gratuita ao agravante, até ulterior deliberação.
 
 Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
 
 Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Cumpra-se por atos ordinatórios.
 
 Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
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                                            10/08/2023 16:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/07/2023 16:36 Conhecido o recurso de ROMULO GUILHERME SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*26-88 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            18/10/2022 12:03 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            18/10/2022 12:02 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            23/09/2022 12:26 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            20/09/2022 11:35 Juntada de petição 
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                                            16/09/2022 13:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/09/2022 12:45 Juntada de contrarrazões 
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                                            06/09/2022 12:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/08/2022 03:14 Decorrido prazo de ROMULO GUILHERME SOUSA DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59. 
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                                            02/08/2022 03:14 Decorrido prazo de NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 01/08/2022 23:59. 
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                                            08/07/2022 00:44 Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2022. 
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                                            08/07/2022 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022 
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                                            07/07/2022 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812762-93.2022.8.10.0000 - IMPERATRIZ/MA Número Único: 0814915-76.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: RÔMULO GUILHERME SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: VANUSA OLIVEIRA SOUSA (OAB/MA Nº 15.055) AGRAVADO(A): NACIONAL NOVA MARABÁ DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.
 
 RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO ATIVO Rômulo Guilherme Sousa de Oliveira, em 27/06/2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, visando reformar a decisão proferida em 24/06/2022,(Id.18142638), pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
 
 Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do Nacional Nova Marabá Distribuidora de Veículos Ltda, assim decidiu: “(…).RÔMULO GUILHERME SOUSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, demandou Ação, em face de NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, também devidamente qualificada nos autos.
 
 Alega o Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita.
 
 Ora, sabe-se que o Autor está discutindo o vício apresentado no veículo Creta adquirido no valor de valor R$ 118.990,00 (cento e dezoito mil novecentos e noventa reais), o que comprova a sua não hipossuficiência financeira.
 
 Portanto, indefiro o mencionado pedido.
 
 Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para apreciação da inicial”. Em suas razões recursais contidas no Id. 18142635, aduz, em síntese, a parte agravante, que atualmente não possui renda fixa, exercendo trabalhos autônomos, pois é recém-formado em engenharia civil e busca emprego na sua área de atuação, não tendo como arcar com as despesas do processo, uma vez que as custas processuais ultrapassam 8.000,00 (oito mil reais), quantia que ultrapassa completamente sua realidade financeira.
 
 Aduz ainda, que “juntou comprovante de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015”.
 
 Com esses argumentos, requer: “a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente; b) Seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais; c) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r.
 
 Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela Agravante nos extratos bancários juntados aos autos, e pelos motivos expostos nos corpos deste recurso; d) Para instruir o presente Agravo, o Agravante apresenta os documentos obrigatórios (CPC, 1.017, I): a) Petição inicial; b) procuração da parte Agravante, deixa de juntar procuração do advogado da Agravada considerando que não houve a citação e constituição de advogado; c) Declaração de Hipossuficiência d) decisão agravada; e) Cópia da Certidão da intimação da r.
 
 Decisão; f) Despacho requerendo que o procurador da agravada informasse se tinha contratado honorários com a recorrente; g) Resposta acerca deste despacho e extrato bancário comprobatório da renda da agravante, anexado aos autos por esta resposta; h) Informa que não há citação da agravada, e a decisão é inaudita altera pars, por isso deixa de juntar contestação; e) Deixa de recolher custas recursais, considerando não ter condições de arcar com as custas processuais, nos moldes da declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, requerendo, desde já, o benefício da gratuidade da justiça” É o relatório.
 
 Decido.
 
 Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que, de plano, defiro seu pleito de gratuidade da justiça.
 
 Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
 
 Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
 
 Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo ser o caso.
 
 No caso, em análise preliminar, verifico que a documentação contida nos Ids. 18143459, 18143461, 18143468, 18143469, 18143470 e 18143471, trazida aos autos pelo agravante, é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente financeiro. Nesse sentido é a jurisprudência do Nosso Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
 
 AGRAVO PROVIDO.
 
 BENEFÍCIO CONCEDIDO.
 
 I.
 
 Nos termos do art. 98 do CPC a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
 
 II.
 
 Havendo nos autos demonstração da incapacidade financeira da pessoa física de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado.
 
 III.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (TJ-MA 08114842820208100000, Relator: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021)." Nesse passo, ante o exposto, fundado no inc.
 
 I, do art. 1.019, do CPC, defiro o pedido de atribuição de efeito ativo para, reformando a decisão agravada, conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, até ulterior deliberação.
 
 Oficie-se o Douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
 
 Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art.1.019, do CPC.
 
 Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
 
 Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-se conclusos.
 
 Cumpra-se por atos ordinatórios.
 
 Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”.
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                                            06/07/2022 13:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/07/2022 12:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/07/2022 11:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/07/2022 10:29 Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/06/2022 15:10 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2022 14:44 Juntada de protocolo 
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                                            27/06/2022 14:37 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2022 14:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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