TJMA - 0801183-09.2022.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 09:13
Baixa Definitiva
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24/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/08/2023 08:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/08/2023 08:49
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BIANKA BORGES DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2023 RECURSO Nº: 0801183-09.2022.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BIANKA BORGES DE ARAÚJO ADVOGADO(A): THALITA CAMPOS E CAMPOS - OAB MA24130-A RECORRIDO(A):NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO(A): Sem advogado constituído RELATORA: Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 2563/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
Grupo de consórcio.
Arrependimento.
Devolução. cabimento.
Danos morais não caracterizados.
Recurso provido em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso.
Acompanhou o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 06 de junho de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal VOTO Alega a parte autora, ora recorrente, que realizou consórcio junto ao recorrido em 06/05/2022, efetuando o pagamento de entrada de R$ 1.500,00, mas desistiu no mesmo dia do contrato, razão pela qual pleiteou o cancelamento do negócio, dito feito por carta assinada e registrada em cartório.
Alega, ainda, que a empresa intermediadora garantiu a devolução do valor pago em duas parcelas, conforme termo de acordo extrajudicial, no entanto, descumpriu, razão pela qual pede a devolução do valor pago e danos morais.
O juízo de base julgou improcedentes os pedidos da inicial.
A ora recorrente pede a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, com a restituição dos danos materiais e condenação em danos morais. É cediço que o consumidor tem o direito de arrependimento, ou seja, de desistir da compra de produtos ou serviços adquiridos de forma não presencial, respeitado o prazo de 7 (sete) dias a partir da entrega ou do início da prestação do serviço, seja qual for o motivo: compra por impulso, erro na finalização da transação, inexperiência em comprar on-line ou por entender que o produto entregue não estava de acordo com o esperado.
Nesse sentido, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO -CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - DIFERENCIAÇÃO - IMEDIATA RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS - RECONHECIMENTO - INCIDÊNCIA DO ART. 49 DO CDC. - O direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, é aplicável aos contratos de consórcio e seu exercício não se sujeita a condicionantes, bastando que seja exercido dentro do prazo de 07 (sete) dias, contados da assinatura do contrato - O arrependimento manifestado oportunamente pelo consumidor não se confunde com a desistência imotivada do consorciado, motivo pelo qual se faz o necessário "distinguising" apto a afastar a incidência da tese de repetitivo firmada no REsp 1.119.300/RS - Comprovando o autor que manifestou o direito de arrependimento dentro do prazo legal, não se cogita a rescisão mas do próprio cancelamento do contrato, motivo pelo qual faz jus o consorciado à imediata restituição das importâncias pagas à administradora do consórcio, sem direito de retenção de qualquer natureza - Recurso ao qual se dá provimento.(TJ-MG - AC: 10000210105714001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 05/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021) Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte recorrente aderiu a consórcio em 06.05.2022, exercendo, o direito de arrependimento em 09.05.2022, logo, dentro do prazo legal.
Impõe-se, portanto, a responsabilização da empresa recorrida à restituição dos valores pagos.
No que tange aos danos morais, inexiste nos autos suporte probatório a demonstrar qualquer situação de abalo ou constrangimento a ensejar o dano moral.
Ocorre que o mero descumprimento de contrato não justifica o arbitramento.
Ademais, somente deve ser deferido quanto patente o abalo à honra, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, dentre outros.
Logo, escorreita neste ponto a sentença de base que não o anteviu.
Isto posto, conheço do recurso e dou parcial provimento para determinar a restituição à parte recorrente o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal -
26/06/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 09:04
Conhecido o recurso de BIANKA BORGES DE ARAUJO - CPF: *04.***.*51-71 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0801183-09.2022.8.10.0014 PARTE RECORRENTE: BIANKA BORGES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THALITA CAMPOS E CAMPOS - MA24130-A PARTE RECORRIDA: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA e outros RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO DESPACHO Diante da possibilidade de julgamento virtual (art. 8º da PORTARIA-GP – 215/2022), inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 06 de junho de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 13 de junho de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, §1º, do RITJMA.
Ressalte-se que, caso haja solicitação de sustentação oral, o presente processo será retirado de pauta e incluído em sessão de julgamento presencial, conforme disciplinado no art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c Portaria Conjunta n.° 01 de 26/01/2023.
Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da Sessão Virtual.
Intimem-se.
São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2023.
Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho Relatora do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís -
19/05/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 07:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 11:51
Recebidos os autos
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14/12/2022 11:51
Conclusos para despacho
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14/12/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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