TJMA - 0800643-97.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/06/2023 15:29
Juntada de contrarrazões
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26/06/2023 15:28
Juntada de contrarrazões
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21/06/2023 16:25
Juntada de contrarrazões
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02/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800643-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SAULO FABIANO MACHADO SANCHES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - OAB/MA 11592-A REU: INVEST SUN TECNOLOGIA LTDA., EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALFREDO LIMA GOES - OAB/MA 12942-A Advogados/Autoridades do(a) REU: THASSIA MENDES DA SILVA - OAB/MA 14467-A, RENATA FERNANDES CUTRIM - OAB/MA 13517-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (Saulo Fabiano Machado Sanches) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023.
LUIS GUILHERME DE MELO BRITO ROCHA Técnico Judiciário -
31/05/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:00
Juntada de apelação
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17/05/2023 17:59
Juntada de apelação
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26/04/2023 09:18
Juntada de petição
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26/04/2023 01:32
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800643-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SAULO FABIANO MACHADO SANCHES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - OAB/MA 11592-A REU: INVEST SUN TECNOLOGIA LTDA., EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALFREDO LIMA GOES - OAB/MA 12942-A Advogado/Autoridade do(a) REU: THASSIA MENDES DA SILVA - OAB/MA 14467-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS E MATERIAIS proposta por SAULO FABIANO MACHADO em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e INVEST SUN TECNOLOGIA LTDA, ambos já qualificados, aduzindo, em síntese, ter celebrado, em 26 de julho de 2021, contrato de prestação de serviços para a instalação de placas de energia solar nos endereços indicados no instrumento contratual de ID 58785235 com a segunda demandada.
Alega que a implantação do serviço teria início com a efetiva contraprestação da parte autora, o que aduz ter ocorrido, conforme petição de ID 58785237.
Contudo, em razão da desídia das corrés, os equipamentos foram finalmente entregues e instalados somente na primeira quinzena do mês de novembro, sem a respectiva vistoria e troca do medidor de energia em 07 dias úteis após a instalação, como deveria ser feito.
Ademais, sendo o prazo conferido de até 90 dias para a instalação dos serviços sem o seu respectivo cumprimento, informa a parte autora que precisou pagar a parcela do serviço contratado e, ao mesmo tempo, a fatura da energia elétrica consumida, consoante ID’s 58785238 e 58785239, pois o serviço encontrava-se sem funcionamento e sem que alguma das empresas de fato admitisse a responsabilidade pelo atraso.
Dessa forma, pedindo o reconhecimento da relação consumerista e a inversão do ônus da prova, o autor requereu a condenação solidária das corrés ao pagamento de indenização pelos Danos Morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e indenização pelos danos materiais, com a restituição em dobro, no importe de R$ 6.264,02 (seis mil duzentos e sessenta e quatro reais e dois centavos).
Em sede de tutela de urgência, demandou que: I) a ré Equatorial realize a imediata vistoria e troca do medidor de energia elétrica, a fim de que o produto instalado funcione perfeitamente e efetive a geração de energia por sistema fotovoltaico; II) Invest Sun Tecnologia assuma os vencimentos que porventura ainda sejam gerados em sua integralidade pela empresa Equatorial, afastando a responsabilidade do Autor com os pagamentos dos vencimento.
Devidamente citada, a ré Invest Sun Tecnologia apresentou contestação em evento de ID, aduzido, em síntese, o Requerente vem usufruindo das placas de energia fotovoltaica, conforme atestam os relatórios de geração de energia e as conversas de whatsapp feitas através do Pós Venda da Invest Sun.
Alega, ainda, não ser o caso de responsabilidade solidária pela mora, uma vez realizar inúmeras solicitações à Ré concessionária de energia para efetuar análise do projeto, troca e nova ligação do medidor, sem o devido atendimento desta.
Assim, sustentou, preliminarmente, (i) ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu (ii) inexistência de responsabilidade solidária; (iii) inexistência de danos materiais atribuíveis à Invest Sun; (iv) danos morais: ausência de comprovação e duty to mitigate the loss.
Noutro turno, Ré Equatorial apresentou contestação em evento de ID 68608213, sustentando (i) regularidade nos serviços prestados, cumprindo pontualmente os atos que lhe cabiam, em cumprimento às Resoluções da ANELL; (ii) inexistência de danos morais e materiais.
Réplica apresentada nos termos da Petição de ID É o que cabia relatar.
DECIDO.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pela ré Invest Sun Tecnologia, vejo que não merece amparo.
Como é possível observar dos presentes autos, a ré celebrou juntamente com a parte autora contrato de prestação de serviços para a instalação de placas de energia solar em 26 de julho de 2021, consoante ID 5878523.
Muito embora, o requerente estivesse quite quanto ao adimplemento da primeira parcela, a instalação do serviço somente ocorreu na quinzena de novembro do ano em questão, não sendo isso fato contestado pela Demandada.
Ademais, não bastasse essa mora injustificada, é de se dizer que, ante ao negócio jurídico firmado entre as partes, a requerida era a representante do Autor frente à Concessionária cabendo a elas dirimir o processo de instalação de energia fotovoltaica, objeto da presente lide. É, portanto, nítida a legitimidade da requerida para figurar no pólo passivo.
Diante disso, NÃO acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
No presente caso, estar-se diante de uma nítida relação de consumo, amoldando-se aos requisitos qualificadores expostos nos artigos 1° a 3° do Código de Defesa do Consumidor.
E pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.
Nessa senda, existindo relação de consumo, os fornecedores de produtos e serviços respondem de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos art. 14, bem como art. 7°, parágrafo único, in verbis: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 7°, Parágrafo único: Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Ainda que a contratação da empresa Invest Sun Tecnologia tenha decorrido da escolha do Autor e não diretamente da Concessionária de Energia, é de se dizer que estas se encontram inseridas em mesma cadeia produtiva de consumo, relativamente aos serviços prestados, respondendo solidariamente por sua execução.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço deve, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, provar que tendo prestado o serviço, ou o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, caberia à concessionária de energia, bem como a fornecedora de painéis solares trazerem aos autos provas que demonstrassem algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, contudo, verifica-se que não se desincumbiu te tal obrigação.
No caso dos autos, vê-se defeito na prestação dos serviços de ambas as Rés.
Quanto a fornecedora de placa solar, a demora para a execução do serviço, tendo decorrido quase 04 (quatro) meses, desde a celebração do contrato, para a instalação efetiva dos equipamentos, não sendo isso fato contestado pela demandada.
Ademais, a falta de perícia quanto à execução de seus serviços acarretou na prorrogação da entrega deste, como se atesta do próprio relato da Ré ao se utilizar de dois medidores unidirecionais, resultando no indeferimento do projeto.
No que concerne a Empresa de energia Equatorial vislumbra-se a desídia quanto ao processamento das solicitações de vistoria.
Conforme se observa dos protocolos de solicitação de vistoria, de Id 69785334, no qual que houve o processamento do pedido de parecer dia 12/10/2021, porém somente executado em 18/11/2021, é possível verificar a mora para a execução dos serviços.
Outrossim, nota-se ainda cancelamentos de parecer sem qualquer justificativa por parte da Ré nos autos do processo, impedindo o consumidor o pleno gozo de serviços.
Sendo assim, resta configurada o ato ilícito, o dano e o nexo causal a ensejar reparação ao consumidor. É inegável que a prorrogação injustificada na execução dos serviços tanto pela empresa Invest Sun Tecnologia quanto Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A resultaram em lesão ao autor, pois restou sem poder fruir do serviço contratado, gerando, conseqüentemente transtornos a sua psique, devendo ser indenizado.
Sobre o quantum indenizatório, "deve o juiz orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (STJ – 4ª Turma – Resp. 85.205-RJ – Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, reputo como suficiente para reparar a moral do ofendido, com o devido caráter pedagógico da pena, sem que importar no enriquecimento ilícito do beneficiado, o valor indenizatório de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais).
No que concerne aos danos materiais, entendo que o Autor não se desincumbiu de provar seu direito.
Alega o Requerente que, em virtude do atraso na conclusão do empreendimento, restou sem poder fruir do serviço contratado, tendo que arcar com o pagamento das faturas de energia.
Contudo, limita-se tão somente a acostar aos autos as faturas referentes ao mês de outubro e novembro, sem, contudo, comprovar o respectivo adimplemento.
Cabe ressaltar que ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ainda que a inversão do ônus da prova seja admitida, o comprovante de pagamento das faturas de energia são provas que estão ao seu alcance, não se mostrando algo excessivamente oneroso.
Não restando provado o dano ao seu patrimônio, não há que se falar em direito a indenização por danos materiais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com o julgamento do mérito, com base no art. 487, I, NCPC, para CONDENAR as Rés a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da presente decisão.
Condeno as rés no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Intimem-se, registre-se e publique-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
24/04/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 16:38
Juntada de petição
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29/11/2022 10:02
Juntada de petição
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21/11/2022 12:27
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:25
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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16/11/2022 22:41
Juntada de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800643-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SAULO FABIANO MACHADO SANCHES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - OAB/MA 11592-A REU: INVEST SUN TECNOLOGIA LTDA., EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALFREDO LIMA GOES - OAB/MA 12942-A Advogado/Autoridade do(a) REU: THASSIA MENDES DA SILVA - OAB/MA 14467-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
01/11/2022 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 13:33
Conclusos para despacho
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25/07/2022 11:44
Juntada de petição
-
08/07/2022 08:47
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800643-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SAULO FABIANO MACHADO SANCHES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - OAB/MA 11592-A REU: INVEST SUN TECNOLOGIA LTDA., EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
30/06/2022 23:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:34
Juntada de contestação
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06/06/2022 16:17
Juntada de contestação
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12/05/2022 22:41
Juntada de petição
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06/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
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06/05/2022 15:00
Juntada de Certidão
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26/04/2022 11:41
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 00:19
Conclusos para despacho
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23/02/2022 11:10
Juntada de petição
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15/02/2022 05:23
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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15/02/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 08:00
Conclusos para despacho
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10/01/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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