TJMA - 0860754-57.2016.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 13:36
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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01/07/2023 00:20
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860754-57.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial, em que a parte demandante intimada, pessoalmente, bem como por seu patrono, para tomar as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda, não apresentou manifestação nos autos.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Segundo o disposto no CPC/2015, art. 485, caput, inciso III, “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Ainda em conformidade com o referido diploma legal, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias” (CPC/2015, art. 485, §1º).
No caso ora em análise, conquanto tentada a intimação pessoal da parte demandante, com vistas a averiguação, quanto ao interesse na demanda, bem como de seu patrono, não foi adotada nenhuma providência para efetivo andamento processual, caracterizando a inércia processual.
Mais ainda, quanto a ausência de retorno do AR, com a justificativa indicada no ID Num. 91579986, têm-se que nos termos do art. 77, V do CPC que é dever da parte “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”, bem como o art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma define que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”, cujo descumprimento enseja a extinção da demanda.
Diante de todo exposto e da ausência de providência jurisdicional, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 485, III, do CPC/2015.
Custas judiciais pela parte demandante, cuja a exigibilidade ficará suspenso por ser beneficiaria da assistência judiciaria gratuita.
Honorários indevidos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
05/06/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 15:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/05/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 07:49
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:38
Juntada de termo
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10/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 16:44
Juntada de Mandado
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17/01/2023 10:23
Juntada de Certidão
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11/08/2022 11:29
Juntada de petição
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25/07/2022 15:11
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:42
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 16:10
Juntada de Certidão
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07/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860754-57.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO Diante da ausência de providência processual, determino a intimação da parte demandante, pessoalmente (AR), bem como seu patrono, via DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do processo, tendo em vista a inércia ao cumprimento da determinação de ID Num. 62329356, sob pena de extinção do feito. (Art. 485, § 1º, do CPC/2015.) Cumpra-se, incontinenti.
Publique-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís -
06/07/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 10:39
Conclusos para despacho
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23/05/2022 16:17
Juntada de Certidão
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05/04/2022 18:37
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 16:51
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 04/04/2022 23:59.
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18/03/2022 02:33
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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15/03/2022 12:15
Juntada de petição
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10/03/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
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03/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
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15/02/2022 08:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/02/2022 01:48
Juntada de Ofício
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24/11/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 13:23
Juntada de petição
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22/04/2020 12:37
Conclusos para decisão
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22/04/2020 12:36
Juntada de Certidão
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22/02/2020 05:55
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 21/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 09:08
Decorrido prazo de WILSON MORAIS em 17/02/2020 23:59:59.
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16/02/2020 03:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 12/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2020 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 13:42
Juntada de Ato ordinatório
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22/01/2020 12:04
Juntada de termo
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13/01/2020 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 11:16
Juntada de Ofício
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10/01/2020 16:16
Juntada de Ato ordinatório
-
25/07/2019 07:51
Juntada de Certidão
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17/07/2019 02:08
Decorrido prazo de WILSON MORAIS em 16/07/2019 23:59:59.
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24/06/2019 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2019 09:33
Juntada de Ofício
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21/05/2019 11:45
Outras Decisões
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07/05/2019 18:50
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 18:50
Juntada de Certidão
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23/02/2019 14:10
Decorrido prazo de WILSON MORAIS em 22/02/2019 23:59:59.
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20/02/2019 09:44
Juntada de petição
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15/02/2019 07:31
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2019.
-
15/02/2019 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2019 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2019 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2019 12:03
Conclusos para decisão
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29/01/2019 11:58
Juntada de Certidão
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15/06/2018 20:01
Publicado Intimação em 19/06/2017.
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26/03/2018 15:04
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2018 00:07
Publicado Intimação em 22/03/2018.
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22/03/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2018 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2018 13:17
Juntada de Ato ordinatório
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02/03/2018 17:28
Juntada de Certidão
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02/03/2018 17:23
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 21/07/2017 10:00 15ª Vara Cível de São Luís.
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15/08/2017 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2017 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2017 16:05
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2017 21:05
Juntada de Certidão
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15/06/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2017 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2017 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2017 09:36
Audiência conciliação designada para 21/07/2017 10:00.
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08/05/2017 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2017 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2016 10:49
Conclusos para despacho
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25/10/2016 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2016
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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