TJMA - 0800219-35.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 14:56
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 04:12
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:12
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 05:48
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 05:48
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800219-35.2022.8.10.0137 DEMANDANTE: MARIA DE LOURDES SOARES RAMOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091, GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504 DEMANDADO: BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO REFERENCIADO DI ONIX INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença de ID 98697485, anexada a este expediente.
Tutóia – MA, 15/09/2023.
LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) - 
                                            
15/09/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 10:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2023 16:03
Conclusos para decisão
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19/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:12
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:12
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:32
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:51
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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22/03/2023 12:04
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0800219-35.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE LOURDES SOARES RAMOS Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB 11091-PI), GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES (OAB 18504-PI) Requeridos: BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO REFERENCIADO DI ONIX De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo:Do exposto, em observância ao poder geral de cautela do juízo, com fulcro no art. 139, II e VIII, arts. 76 e 321 e 352, todos do CPC, determino a intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias: a) acostar aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, indicando o número do contrato e/ou a espécie de desconto sobre o qual pretende a declaração de nulidade.
E caso o outorgante seja analfabeto, para que sejam cumpridos os requisitos o art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas por seus documentos de identificação. b) trazer aos autos comprovante de residência atualizado (últimos ano) em seu próprio nome ou, se não o possuir, declaração firmada pelo titular do comprovante de residência devidamente identificado com cópia dos documentos pessoais deste último.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos “conclusos para sentença de extinção”.
Havendo manifestação tempestiva, “conclusos para decisão”.
Tutóia/MA, 15 de março de 2023 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) - 
                                            
15/03/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2022 16:25
Conclusos para decisão
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01/11/2022 16:25
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:53
Decorrido prazo de BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO REFERENCIADO DI ONIX em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2022 00:39
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 09:34
Juntada de petição
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0800219-35.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE LOURDES SOARES RAMOS Requerido: BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO REFERENCIADO DI ONIX DECISÃO Sustenta o (a) requerente que ao retirar um extrato bancário para simples conferência, percebeu que há tempos o Requerido vem descontando, indevidamente, valores de sua conta referente a supostas aplicações financeiras, realizadas nos dias 24/10 - R$ 50,00; 24/10 - R$ 50,00; 24/10 - R$ 50,00; 26/11 - R$ 50,14 e 05/12 - R$ 50,18 sem a sua informação prévia e existência de contrato específico que autorizasse tal operação.
Desta forma, requer que seja concedida liminar para que seja cancelado o referido serviço não contratado e sustadas as referidas cobranças em sua conta bancária.
Instrui o pedido com documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, analisando os fatos e documentos apresentados pela parte autora em sua exordial, ao menos nessa fase de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, mormente quanto à probabilidade do direito, haja vista que não é possível verificar se os descontos estão sendo efetuados indevidamente, não se tornando verossímeis as alegações autorais, na medida em que não foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito.
Dessa forma, a alegação de que não efetuou qualquer tipo de contratação, perante o banco a parte requerida deverá ser analisada no decorrer da instrução, uma vez que não demonstrada de plano, cabendo ao demandado comprovar a legalidade das deduções, mediante a juntada do contrato respectivo, dado o deferimento da inversão do ônus da prova anteriormente deferido.
Assim, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Novel Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
No caso em comento, entendo necessário tão somente proceder-se à citação do (a) requerido (a) ante o princípio da celeridade e da economia processual, destacando-se que a conciliação poderá ser tentada a qualquer momento, razão pela qual postergo a audiência prevista no art. 334, do CPC para momento eventual e oportuno, inexistindo, assim, qualquer prejuízo às partes.
Assim sendo, proceda-se à CITAÇÃO da parte requerida, consignando-se que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que caso não conteste a ação, serão reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme previsão do art. 344, do CPC.
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia - 
                                            
01/07/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2022 11:56
Conclusos para decisão
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29/04/2022 11:54
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:55
Juntada de petição
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04/02/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 15:08
Conclusos para decisão
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25/01/2022 15:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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