TJMA - 0802434-41.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de NEW AGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO WEILER em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de ELOI EDUARDO PRITZEL em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:49
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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27/04/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 14:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/12/2021 12:43
Juntada de malote digital
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18/12/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 14 de DEZEMBRO de 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802434-41.2021.8.10.0000-PJE Agravante : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Advogados : Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho OAB/PE 33.670 e outros AGRAVADAS : NEW AGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA E OUTRAS ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DENESZCZUK (OAB/SP 146360) Relatora: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEW AGRO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PRORROGAÇÃO STAY PERIOD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA DE CREDORES.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI 14112/2020 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
16/12/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 19:37
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2021 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 22:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2021 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2021 02:15
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:15
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO WEILER em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:15
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:15
Decorrido prazo de ELOI EDUARDO PRITZEL em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:02
Decorrido prazo de NEW AGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:02
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 13:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/09/2021 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2021 14:37
Juntada de contrarrazões
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09/09/2021 12:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/08/2021 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2021.
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25/08/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 20:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 20:36
Juntada de malote digital
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24/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802434-41.2021.8.10.0000-PJE Agravante : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Advogados : Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho OAB/PE 33.670 e outros AGRAVADAS : NEW AGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA E OUTRAS ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DENESZCZUK (OAB/SP 146360) Relatora: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória do MM.
Juiz de Direito da 2a Vara de Balsas que, nos autos da Recuperação Judicial, deferiu a prorrogação do stay period até a homologação do Plano de Recuperação Judicial.
O Agravante, em síntese, tece argumentos acerca da impossibilidade de prorrogação do Stay Period até a homologação do plano de recuperação judicial e da não aplicabilidade do Stay Period ao crédito extraconcursal.
Diante disso, requer seja concedida medida para suspender o cumprimento da decisão proferida pelo Magistrado da 02ª Vara de Cível de Balsas, no que tange à prorrogação do Stay Period até a homologação do plano de recuperação judicial. É o sucinto relatório.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pelo Agravante, a ausência da relevância da fundamentação necessária para se suspender a eficácia da decisão recorrida.
Explico. "A jurisprudência do STJ, buscando dar efetividade às citadas normas legais, bem como evitar o esvaziamento dos propósitos da recuperação, posicionou-se no sentido de que o prazo legal de 180 dias para o cumprimento das obrigações estabelecidas no plano de recuperação, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, há de ser flexível porque seu simples decurso não enseja a retomada automática das execuções individuais.
No entanto, a extrapolação do prazo previsto no art. 6, § 4º, da Lei 11.101/2005 não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado à empresa recuperanda, fazendo-se necessário analisar as circunstâncias subjacentes a cada caso" (AgRg no CC 142.082/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/3/2020, DJe 19/3/2020). - grifei Por sua vez, o Enunciado nº 42 da I Jornada de Direito Comercial, coordenada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), assim informa: “O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor.” - grifei Entende-se, portanto, que é possível a prorrogação do stay period além do prazo previsto em lei, desde que seja uma medida necessária ao processamento da recuperação judicial, e, ainda, que um possível retardamento do feito não seja imputado àquele que pretende se recuperar.
No caso, não vislumbro qualquer desídia das agravadas no tocante ao cumprimento dos deveres inerentes à qualidade de recuperandas, o que enseja a possibilidade de prorrogação do período de suspensão mencionado, em observância ao princípio da preservação da empresa.
Por pertinência, transcrevo o fundamento utilizado pelo juízo de origem para prorrogar o período de blindagem, vejamos: “No caso, o período de blindagem já se encerrou, mas não se verifica negligência ou atitudes procrastinatórias dos recuperandos nos autos.
Ressalta-se, inclusive, que neste ato já se designou as datas para a realização do Ato Assemblear e a prorrogação do stay period até a homologação do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia de Credores, tal qual requerido pelos devedores, contribuirá para o sucesso do procedimento de soerguimento.
Assim, observando a razoabilidade na tramitação processual, e em nome do pleno sucesso da recuperação judicial, impende deferir o pedido formulado no id. 38740787 para prorrogar o stay period até a homologação do Plano de Recuperação Judicial.” Assim, o pleito não pode ser atendido neste momento processual.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Uma vez que a parte Agravada já apresentou contrarrazões, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos para julgamento do presente agravo. Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
23/08/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2021 00:39
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:57
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO WEILER em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:57
Decorrido prazo de NEW AGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:57
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:56
Decorrido prazo de ELOI EDUARDO PRITZEL em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:44
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:06
Publicado Decisão em 22/02/2021.
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19/02/2021 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2021 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2021 10:53
Juntada de documento
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19/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802434-41.2021.8.10.0000 – BALSAS Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: Dr.
Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB PE 33.670) e outros Agravados: New Agro Comercial Agrícola Ltda. e outros Advogados: Drs.
Carlos Roberto Denesczuk Antônio (OAB/SP 146.360) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Analisando os autos e o sistema do PJe, verifico que o recurso em tela não poderia ter sido distribuído a esta relatoria, haja vista se encontrar prevento a Excelentíssima Desembargadora Nelma Sarney Costa – Segunda Câmara Cível, em virtude de figurar como relatora no Agravo de Instrumento de nº 0808433-43.2019.8.10.0000, havida na ação originária (ação ordinária nº 0802299-19.2019.8.10.0026) em que foi proferida a decisão atacada neste recurso de agravo Desta feita, tendo sido constatada a prevenção, encaminho os presentes autos à redistribuição à Segunda Câmara Cível deste Tribunal, sob a relatoria da Desª Nelma Sarney Costa, por ser a competente para processo e julgamento do apelo. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
18/02/2021 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/02/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 10:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/02/2021 11:19
Conclusos para decisão
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15/02/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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