TJMA - 0800870-94.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 11:32
Baixa Definitiva
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27/07/2022 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2022 11:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 04:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO TIAGO MARTINS NETO em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 03:25
Publicado Acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE JUNHO DE 2022.
RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 0800870-94.2021.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS RECORRENTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA – OAB/CE nº 23.442 RECORRIDO: RAIMUNDO TIAGO MARTINS NETO ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS – OAB/MA nº 4.467 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.776/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA – NÃO COMPROVADA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – MERA ABORRECIMENTO – EXTRATO DO SCPC QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE – ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença, tão somente para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 22 de junho de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Origem, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, declarando a inexistência dos débitos referentes ao contrato nº 707710019-1, e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sustenta o recorrente, em síntese, que é aplicável a súmula 385 do STJ ao presente caso, tendo em vista que o extrato do SCPC aponta a existência de inscrições preexistentes, o que obsta o pleito de indenização por danos morais.
Impugna, ainda, o valor da indenização estipulada, por reputar desproporcional.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de compensação por danos morais ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente.
O reclamante instruiu a inicial com duas notificações de solicitação de abertura de cadastro negativo junto ao SERASA datadas, respectivamente, de 20.05.2021 e 17.06.2021.
Tais documentos, por óbvio, não fazem prova da negativação, tanto que na inicial o recorrido pleiteou a concessão de tutela antecipada para que a instituição financeira se abstivesse de proceder à anotação negativa.
Contudo, ainda que houvesse, o extrato do SCPC apresentado pelo banco evidencia que existia inscrição preexistente em nome do consumidor, incluída na base de dados em 27.03.2021 pela Loja Riachuelo.
Vale ressaltar, também, que no aludido registro não consta nenhuma anotação por parte do Banco Pan S.A.
Assim, não restando comprovada a negativação, o que levaria ao surgimento de danos morais puros, caberia ao reclamante provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Por outro lado, vale reforçar, ainda que houvesse a anotação negativa, inexistiriam os danos alegados em razão da aplicação do enunciado sumular nº 385 do STJ, porquanto demonstrada a inscrição preexistente.
Desse modo, não vejo plausibilidade em considerar apenas as cobranças indevidas, e a necessidade de intervenção judicial como fatos da vida com o condão de ensejar violação direta aos direitos da personalidade, a acarretar danos de ordem psicológica à recorrida.
Trata-se, em verdade, de mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos enquanto consumidores.
Pensar de modo contrário implicaria na banalização desse importante instituto jurídico, o que rechaçamos, em preocupação com os efeitos sociais das decisões judiciais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, tão somente para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o parcial do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
01/07/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 10:39
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e provido
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30/06/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2022 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 09:04
Recebidos os autos
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09/05/2022 09:03
Conclusos para decisão
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09/05/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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