TJMA - 0801618-05.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 23:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2024 23:59.
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26/07/2024 10:28
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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16/07/2024 16:36
Juntada de petição
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03/07/2024 01:23
Publicado Sentença (expediente) em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 12:34
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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14/04/2024 21:06
Juntada de petição
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08/04/2024 08:53
Conclusos para decisão
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26/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 11:29
Juntada de petição
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21/03/2024 10:42
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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21/03/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 17:01
Expedido alvará de levantamento
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20/02/2024 14:00
Juntada de petição
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19/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
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17/02/2024 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
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17/02/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:17
Juntada de petição
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02/02/2024 18:26
Juntada de petição
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02/02/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 11:47
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:02
Recebidos os autos
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31/01/2024 10:02
Juntada de petição
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07/07/2023 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
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02/06/2023 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:58
Juntada de contrarrazões
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30/05/2023 14:46
Juntada de recurso inominado
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18/05/2023 11:54
Juntada de petição
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18/05/2023 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0801618-05.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA LUIZA DA SILVA GOMES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares Da Falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, o exaurimento da via administrativa para propositura de ação judicial não se constitui em condição indispensável para propositura de ação judicial.
Da preliminar de conexão Indefiro o pedido de conexão, tendo em vista que os processos tratam de empréstimos distintos, os quais podem ter sortes diversas. 2.2 Do mérito A parte requerente ajuizou a presente demanda pugnando pela indenização por danos materiais e morais em face do requerido.
Sustentou em sua inicial nulidade do negócio jurídico envolvendo as partes, bem como requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral.
Em sede de contestação, o requerido sustentou a improcedência do pedido, afirmando que não praticou ato ilícito, bem como não houve dano moral e inexistem os pressupostos da repetição de indébito.
Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta, bem como se o valor do referido empréstimo fora efetivamente disponibilizado em seu favor.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. 2.3 Do caráter fraudulento do contrato A autora juntou documento que comprova a realização do combatido empréstimo em sua aposentadoria no valor de R$ 725,24(setecentos e vinte cinco reais e vinte quatro centavos) junto à instituição financeira requerida.
Por outro lado, em sua contestação o requerido sustentou que o empréstimo foi de fato contratado pela parte requerente.
Assim, o requerido juntou na contestação, alegações e documentos, mas não suficientes para comprovar o recebimento do empréstimo discutido.
Ademais, seria inviável exigir do consumidor a prova negativa de que não teria recebido o valor integral do empréstimo junto ao requerido, ainda mais diante do que dispõem o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pela autora e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil.
Na espécie, não há nem que se perquirir sobre a culpa do fornecedor, já que aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É neste sentido, inclusive, que decidem os Tribunais, a exemplo do APL 0005038-79.2009.807.0010 TDF, 2008.04.1.009564-7 ACJ TDF.
No caso em análise, tenho o dano moral como in re ipsa, já que a autora teve a sua renda mensal, de caráter alimentar, diminuída por um ato ilícito do requerido, o que provavelmente lhe trouxe privações.
Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
Ademais, registre-se que se deve tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa.
Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais pela retenção ilegal, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando em consideração o valor que foi subtraído da parte autora, além dos meses que passou desfalcada de sua verba alimentar. 2.4 Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito a ter restituído em dobro o valor que pagou indevidamente.
No caso dos autos, constata-se que foram descontadas 21 parcelas de R$ 19,00 (dezenove reais), totalizando R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais). id(69233065).
Desse modo, percebe-se que a autora deve receber em dobro os valores retidos e descontados indevidamente, o que equivale ao valor de R$ 789,00 (setecentos e oitenta e nove reais ).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o requerido a: a) pagar a parte autora a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) restituir em dobro os valores retidos e descontados indevidamente, totalizando R$ 789,00 (setecentos e oitenta e nove reais ).
Além disto, DECLARO NULO O CONTRATO nº. 346737527-9.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária a partir do evento danoso (09/2021).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal/MA, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
16/05/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2023 11:23
Conclusos para decisão
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19/04/2023 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/03/2023 23:59.
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18/04/2023 21:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:01
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2023.
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14/04/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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06/04/2023 12:04
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2023.
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06/04/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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15/02/2023 14:25
Juntada de petição
-
14/02/2023 13:36
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801618-05.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA LUIZA DA SILVA GOMES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO 01.
Compulsando os autos, defiro a dilação do prazo para a juntada das provas requerido pelo réu.
Assim, no prazo de 10 (dez) dias deve o Banco requerido acostar aos autos as provas que enetender pertinentes. 02.
Em seguida, uma vez realizado o item 01, vista a parte autora no mesmo prazo.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A8 -
13/02/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801618-05.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA LUIZA DA SILVA GOMES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO 01.
Compulsando os autos, defiro a dilação do prazo para a juntada das provas requerido pelo réu.
Assim, no prazo de 10 (dez) dias deve o Banco requerido acostar aos autos as provas que enetender pertinentes. 02.
Em seguida, uma vez realizado o item 01, vista a parte autora no mesmo prazo.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A8 -
27/01/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 12:05
Conclusos para despacho
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13/12/2022 12:05
Juntada de Certidão
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30/10/2022 20:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 16:42
Juntada de petição
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11/09/2022 16:33
Juntada de petição
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19/08/2022 07:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
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19/08/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801618-05.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUIZA DA SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias para que: a) manifestem seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 17 de agosto de 2022 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso -
17/08/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
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30/07/2022 15:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:28
Juntada de contestação
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08/07/2022 08:11
Publicado Citação em 04/07/2022.
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08/07/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801618-05.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA LUIZA DA SILVA GOMES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe, o qual trata sobre suposto empréstimo fraudulento realizado em desfavor do autor.
Muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca.
Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade.
Desta forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório.
O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada de urgência. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
No mesmo prazo da contestação, o autor seja intimado a juntar aos autos extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do autor ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil. 04.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 4) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 07. O requerido poderá pronunciar-se, no mesmo prazo fixado pelo item 4 desta decisão, acerca de eventual documento juntado pelo autor, nos termos do item 03 (extrato de conta-corrente) 08.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 09.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 10. Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 11.
Cumpra-se. Lago da Pedra-Ma, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A8 1 Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 2 Art. 14.
Nas comarcas com duas varas os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara: Cível.
Comércio.
Crime.
Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Públicas.
Registros Públicos.
Fundações.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Crimes contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal.
Execução Penal.
Correições de presídios.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade Administrativa.
Habeas Corpus; 3 LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação -
30/06/2022 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 11:25
Outras Decisões
-
14/06/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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