TJMA - 0800151-12.2022.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 14:23
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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30/10/2022 17:06
Decorrido prazo de MAURO JUNIOR DA COSTA em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:06
Decorrido prazo de MAURO JUNIOR DA COSTA em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:06
Decorrido prazo de MILTON VIEIRA DE ARAUJO em 14/10/2022 23:59.
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02/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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02/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800151-12.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: MAURO JUNIOR DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO SILVA DE SOUSA - MA22232 Requerido: MILTON VIEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES - MA22225-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamentação. Inicialmente, indefiro o pedido realizado pelo advogado do autor em audiência de conciliação (Ata em ID 75462503), acerca da não concordância com a concessão de prazo para o requerido contestar e aplicação da revelia e seus efeitos, posto que, embora conste da citação que o reclamado poderia apresentar contestação oral ou escrita na audiência una (ID 70594126), resta consolidado o entendimento de que nos Juizados Especiais o prazo final para contestar é na audiência de instrução e julgamento.
Neste sentido, tem-se o Enunciado nº 10 do FONAJE: “ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento".
Assim sendo, mostra-se perfeitamente adequado oportunizar à parte prazo para apresentar contestação, não havendo razões que justifiquem o seu indeferimento, com o fito de não configurar cerceamento de defesa.
A prática adotada nesse Juizado é de que, não havendo conciliação na audiência para tanto, se inicia o prazo de 15 dias para que a parte ré apresente a peça de defesa (contestação), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ainda, há intimação específica para que isso seja feito, no próprio termo de audiência, com prazo definido e advertência sobre a pena que será aplicada em caso de não apresentação.
Frise-se, ainda, que na referida audiência as partes informaram que não possuem provas a produzir, motivo pelo qual não foi designada audiência de instrução e julgamento, vindo-me os autos conclusos para sentença após apresentação da contestação tempestiva pelo requerido.
O objeto da presente ação consiste em aferir se houve excesso na publicação de matéria jornalística por parte do requerido, a confrontar o direito à liberdade de informação e manifestação do pensamento e os direitos da personalidade do autor.
Acerca do assunto, a doutrina e jurisprudência orientam que, no tocante ao direito de informação, este será digno de proteção apenas quando presente o requisito verdade, ou seja, quando corresponder à realidade, não sendo exigida uma liberdade absoluta, mas aquela que seja previamente apurada pelo divulgador antes de torná-la pública.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
CONTEÚDO OFENSIVO.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
LIMITES.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: 5º E 220 DA CF/88 E 186 E 927 DO CC/02. 1.
Ação ajuizada em 23.08.2007.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 05.12.2013. 2.
Recurso especial em que se discute os limites da liberdade de imprensa. 3.
O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. 4.
O veículo de comunicação somente se exime de culpa quando buscar fontes fidedignas, exercendo atividade investigativa, ouvindo as diversas partes interessadas e afastando quaisquer dúvidas sérias quanto à verossimilhança do que divulgará. 5.
Hipótese em julgamento na qual o comportamento do recorrente extrapolou em muito o animus narrandi, tendo por escopo nodal atingir a honra e a imagem do recorrido, com o agravante de se utilizar como subterfúgio informações inverídicas, evidenciando, no mínimo, displicência do jornalista na confirmação dos fatos trazidos pela sua fonte. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp XXXXX/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 06/03/2014) Ademais, a garantia da liberdade de pensamento é passível de responsabilização pelos abusos, porquanto podem violar direitos da personalidade.
Logo, mesmo que associada a fatos verdadeiros, é possível a responsabilização, quando restar evidenciado o abuso do direito.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITOS DA PERSONALIDADE X LIBERDADE DE EXPRESSÃO (LIBERDADE DE CRÍTICA).
LIMITES.
ABUSO DE DIREITO.
ARTIGO 187 DO CC.
VEICULAÇÃO DE E-MAIL COM CONTEÚDO OFENSIVO A SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
CRÍTICA ABUSIVA, AINDA QUE ASSOCIADA A FATOS VERÍDICOS.
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 2.
Segundo jurisprudência assente do STF e do STJ, regra geral, não configura ato ilícito a divulgação de fatos verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada (REsp nº 801.109/DF, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 12/03/2013; ADPF nº 130/DF, de relatoria do Ministro CARLOS BRITTO; AgRg no AI XXXXX/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO). 3.
De outra parte, a conotação e a intensidade negativas das expressões imputadas aos servidores públicos, de caráter moralmente ofensivo, associadas às circunstâncias na qual foram vinculadas - e-mail endereçado a todos os servidores pelo Presidente da empresa, com quem os ofendidos tinham estreita vinculação - evidenciam situação que extrapola os limites ao direito de crítica (abuso de direito), com mácula evidente aos direitos de personalidade dos ofendidos, ainda que relacionada a fatos verídicos. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp XXXXX/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 18/12/2019) Nesse cenário, diante do possível confronto entre a liberdade de informação e manifestação do pensamento com direitos fundamentos do indivíduo, deve-se perlustrar o interesse público por trás da matéria, observada a razoabilidade nos meios e formas de divulgação.
Feitos esses breves apontamentos, passa-se ao exame do caso concreto.
Extrai-se dos autos que o requerido veiculou em seu blog, no dia 05/01/2022, matéria intitulada "MA:RADIOGRAFIA DOS MILITANTES DO PT - COELHO NETO" e, em 04/01/2022, matéria intitulada "MA: RADIOGRAFIA DOS MILITANTES DO PT QUE EXIGEM SOBRA DO FUNDEB EM COELHO NETO".
A hipótese em tela envolve o confronto de dois direitos fundamentais protegidos pela Constituição da República: a honra e a imagem das pessoas e a liberdade de informação.
Havendo a colidência de direitos fundamentais, recomenda-se a aplicação da técnica da ponderação, segundo a qual deve ser feita uma avaliação calcada na proporcionalidade e razoabilidade, diante do caso concreto, qual o princípio, e em qual grau de aplicação, deve prevalecer.
Como se infere, a publicação do texto veicula um série de condutas ilícitas supostamente praticadas pelo autor em tom depreciativo e especulativo.
Destarte, incontroverso nos autos que as notícias veiculadas pelo réu têm claro propósito de desacreditar o autor, na medida em que são tendenciosas e dotadas comentários ofensivos, não possuindo apenas cunho informativo, de forma a macular a imagem do autor perante a sociedade local.
Assim, a toda evidência, não há como negar que a atitude do requerido, de veicular matérias tendentes a ferir a imagem do requerente, causou a este transtorno significativo, que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, rendendo ensejo, pois, a indenização por dano moral.
Dessa forma, ainda que os fatos fossem, de todo, verdadeiros, o que não ficou demonstrado, está configurado o abuso no exercício da liberdade de informação e de expressão, a exsurgir o dever de reparação pelo dano a direito da personalidade (art. 187, CC).
Nessa linha, restaram demonstrados o ato ilícito realizado pelo réu, o dano moral sofrido e o nexo de causalidade, sendo procedente a pretensão indenizatória.
No tocante ao quantum indenizatório, este juízo, a exemplo de várias Cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores das indenizações. É preciso ter sempre em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal, que sirva de exemplo para o réu, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa ou simbólica, mas,
por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
No caso, o dano moral decorreu de atuação irregular do demandado, assim, para fixar o quantum indenizatório, deve-se perquirir certos pressupostos como gravidade do dano, a conduta do ofensor e a situação da vítima.
O conjunto probatório demonstra a existência de culpa em grau elevado do réu, vez que, conforme asseverado, publicou matérias com o claro intuito de prejudicar o réu, maculando a sua honra objetiva.
Noutros termos, cuidando-se de danos pessoais subjetivos, não há falar-se em reflexos patrimoniais.
Não cabe perquirir-se de prejuízo financeiro ou qualquer reflexo exterior do dano ocorrido.
Não se fala em prova dos danos já que estes, de cunho interior, psicológicos, prescindem de comprovação externa.
Por seu turno, a fixação do valor devido pelos danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: existência do evento danoso; nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do réu; existência do prejuízo; extensão e natureza do dano; condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter pedagógico e punitivo da indenização, sempre em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor, mas que também não seja irrisória de forma que valha como incentivo à prática ilícita praticada pelo ofensor.
Dispositivo.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a gravidade da lesão e a condição socioeconômica do ofensor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para para condenar MILTON VIEIRA DE ARAUJO ao pagamento de indenização, como forma de ressarcimento do dano moral causado ao autor MAURO JUNIOR DA COSTA, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, a contar da data desta sentença e juros de mora (responsabilidade extracontratual) a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ).
Por conseguinte, ratifico a decisão liminar de ID 59419829, para que o requerido proceda com a remoção das matérias anexadas em IDs 59111533 e 59111534, de seu blog, bem como retire e se abstenha de publicar imagens e nome da parte autora acompanhada de matérias em suas páginas pessoais na internet que não tenham cunho eminentemente informativo.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ante o disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
27/09/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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25/09/2022 20:57
Juntada de contestação
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06/09/2022 08:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2022 15:40, 2ª Vara de Coelho Neto.
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05/09/2022 11:33
Juntada de petição
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16/08/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2022 20:19
Decorrido prazo de MAURO JUNIOR DA COSTA em 22/07/2022 23:59.
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11/07/2022 20:16
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Processo. 0800151-12.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MAURO JUNIOR DA COSTA Advogado(s) do reclamante: JOSE FRANCISCO SILVA DE SOUSA Requerido: MILTON VIEIRA DE ARAUJO, residente na Rua Sebastião José da Costa, S/N, bairro Santana, Coelho Neto-MA, CEP: 65620-000 DESPACHO/MANDADO INTIMEM-SE as partes para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 05/09/2022, às 15h40min, a ser realizada através de videoconferência, podendo as partes, se desejarem, comparecer à sala de audiências da 2ª Vara, no Fórum local, oportunidade em que o réu, querendo, poderá apresentar contestação oral ou escrita.
Adverte-se ao réu, que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto, funcionam na Av.
Antônio Guimarães, s/n, Olho D'Aguinha, Coelho Neto - MA.
FORUM DR.
JOSÉ VERA-CRUZ SANTANA. ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto-MA, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
06/07/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 09:47
Audiência Una designada para 05/09/2022 15:40 2ª Vara de Coelho Neto.
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04/07/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 10:32
Conclusos para despacho
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01/07/2022 10:31
Juntada de Certidão
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30/06/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 14:43
Conclusos para despacho
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30/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
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21/03/2022 14:58
Decorrido prazo de MILTON VIEIRA DE ARAUJO em 17/03/2022 17:19.
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15/03/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 17:19
Juntada de diligência
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31/01/2022 15:15
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 11:20
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2022 12:36
Conclusos para decisão
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16/01/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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