TJMA - 0813255-70.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/10/2023 19:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/10/2023 19:03 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            05/10/2023 00:09 Decorrido prazo de NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:02 Decorrido prazo de HELTON DOS ANJOS ARAUJO em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 00:05 Publicado Ementa em 13/09/2023. 
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                                            13/09/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
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                                            13/09/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação Sessão virtual de 30/08 a 06/09/2023.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813255-70.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ Embargante: Helton dos Anjos Araújo Advogado: Dr.
 
 Ramon Rodrigues Silva Dominices OAB/MA 10100 Embargado: Nacional Nova Marabá Distribuidora de Veículos Ltda. e Banco Bradesco Financiamentos S/A Relator: Des.
 
 Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO INEXISTENTE.
 
 ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ANALISADOS QUANDO DA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUIZ.
 
 RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC.
 
 REJEIÇÃO.
 
 I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e os argumentos articulados e aplica o direito atinente à espécie, fundamentando a sua convicção, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III – embargos de declaração rejeitados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
 
 Orfileno Bezerra Neto.
 
 São Luís, 6 de setembro de 2023.
 
 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
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                                            11/09/2023 16:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/09/2023 15:44 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            11/09/2023 09:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/09/2023 09:52 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2023 15:36 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/08/2023 13:24 Conclusos para julgamento 
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                                            18/08/2023 15:30 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2023 15:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            18/08/2023 15:30 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            16/08/2023 09:52 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            16/08/2023 00:15 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/08/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 00:15 Decorrido prazo de NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 15/08/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 00:15 Decorrido prazo de HELTON DOS ANJOS ARAUJO em 15/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 00:12 Decorrido prazo de NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 09/08/2023 23:59. 
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                                            24/07/2023 00:01 Publicado Despacho em 21/07/2023. 
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                                            24/07/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813255-70.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ Embargante: Helton dos Anjos Araújo Advogado: Dr.
 
 Ramon Rodrigues Silva Dominices OAB/MA 10100 Embargado: Nacional Nova Marabá Distribuidora de Veículos Ltda. e Banco Bradesco Financiamentos S/A Relator: Des.
 
 Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
 
 Ante o pretendido efeito modificativo dos aclaratórios à epígrafe, determino a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
 
 Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 18 de julho de 2023.
 
 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
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                                            19/07/2023 11:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/07/2023 10:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2023 18:56 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            18/07/2023 18:56 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            10/05/2023 08:54 Decorrido prazo de NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 09/05/2023 23:59. 
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                                            10/05/2023 08:54 Decorrido prazo de HELTON DOS ANJOS ARAUJO em 09/05/2023 23:59. 
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                                            10/05/2023 00:01 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2023 23:59. 
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                                            24/04/2023 15:54 Publicado Ementa em 14/04/2023. 
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                                            24/04/2023 15:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023 
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                                            24/04/2023 12:11 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            13/04/2023 00:00 Intimação Sessão virtual de 30/03 a 06/04/2023.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813255-70.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante: Helton dos Anjos Araújo Advogado: Dr.
 
 Ramon Rodrigues Silva Dominices OAB/MA 10100 Agravados: Nacional Nova Marabá Distribuidora de Veículos Ltda. e Banco Bradesco Financiamentos S/A Relator: Des.
 
 Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PEDIDO DE GRATUIDADE JUSTIÇA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
 
 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREJUDICADA.
 
 CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NEGADA.
 
 IMPROVIMENTO.
 
 I – Inexiste, no caso, prova da hipossuficiência financeira da parte postulante que desautoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça, de acordo com o requisitos exigidos pelo art. 98 do CPC; II – as provas constantes dos autos prejudicam a presunção de veracidade de que trata o § 3º do art. 99 do CPC.
 
 III – agravo de instrumento não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
 
 Iracy Martins Figueredo Aguiar.
 
 São Luís, 6 de abril de 2023.
 
 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
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                                            12/04/2023 17:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/04/2023 12:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/04/2023 11:03 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e provido 
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                                            10/04/2023 10:55 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/04/2023 10:52 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2023 12:43 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            22/03/2023 13:56 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            21/03/2023 10:18 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2023 10:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/03/2023 12:09 Juntada de petição 
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                                            02/03/2023 16:36 Recebidos os autos 
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                                            02/03/2023 16:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            02/03/2023 16:36 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            28/02/2023 14:56 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            06/12/2022 11:49 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            28/11/2022 10:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/08/2022 03:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/08/2022 23:59. 
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                                            30/07/2022 05:49 Decorrido prazo de HELTON DOS ANJOS ARAUJO em 29/07/2022 23:59. 
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                                            30/07/2022 04:43 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2022 23:59. 
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                                            30/07/2022 04:43 Decorrido prazo de NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 29/07/2022 23:59. 
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                                            07/07/2022 00:32 Publicado Decisão em 07/07/2022. 
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                                            07/07/2022 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022 
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                                            06/07/2022 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813255-70.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante: Helton dos Anjos Araújo Advogado: Dr.
 
 Ramon Rodrigues Silva Dominices OAB/MA 10100 Agravados: Nacional Nova Marabá Distribuidora de Veículos Ltda. e Banco Bradesco Financiamentos S/A Relator: Des.
 
 Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Helton dos Anjos Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação de cumprimento forçado da obrigação c/c indenização por dano moral c/c tutela provisória de urgência n. 0812636-20.2022.8.10.0040, proposta em desfavor de Nacional Nova Marabá Distribuidora de Veículos e Banco Bradesco Financiamentos S/A), que lhe indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Nas razões recursais, após breve resumo da lide, o agravante defende que, por exercer a função de auxiliar técnico pedagogo, auferindo a quantia mensal de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), não possui capacidade de arcar com as custas da demanda que, segundo simulação, alcança a monta de R$ 1.630,93 (um mil, seiscentos e trinta reais e noventa e três centavos). Afirma o agravante que faz jus ao benefício em questão, não podendo ser negado por conta da presunção de veracidade de que trata o § 3º do art. 99 do CPC, e, somente depois de ter sido intimado para comprovar o preenchimentos dos pressupostos legais. Defendendo ainda, o agravante, que o valor dos veículos não pode servir de base para fundamentar a decisão agravada, reputa presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada recursal, requerendo-a liminarmente para sustar a eficácia da decisão recorrida, isentando-o do pagamento das custas de ingresso e do preparo recursal, requerendo, ao final, a sua definitiva reforma. É o relatório.
 
 Decido. Atento aos requisitos de admissibilidade, verifico que o agravo é tempestivo e, por se tratar de indeferimento do pedido de gratuidade, consoante previsão do art. 1.015, V, do CPC[1], dispenso a agravante do pagamento do preparo, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pleito liminar, face aos elementos trazidos nestes autos, verifico não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, pelo que não deve ser acolhida a súplica do agravante. É que, mesmo em juízo de cognição sumária, não restou evidenciado o estado de escassez financeira dos agravantes, apesar da declaração da parte (id 67529960 dos autos principais), cuja presunção de veracidade é, tão somente, relativa, ou seja, admite prova em contrário. Com efeito, mesmo que o agravante alegue possuir renda mensal de apenas R$ 1.800,00 (um mil, oitocentos e reais), é de causar espécie a busca pela aprovação do financiamento de um veículo de considerável valor (aproximadamente R$ 80.000,00), impondo-lhe uma prestação no valor de R$ 1.372,09 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e nove centavos), segundo proposta de compra de veículo que repousa no id 67529951 dos autos originários, quantia, aliás, que é o alvo do pedido de tutela provisória formulado na petição inicial. Ora, ante o valor de tal prestação, a ser paga por 48 (quarenta e oito meses), a quantia apurada como sendo o valor das custas de ingresso (R$ 1.630,93), não se revela tão fora do alcance do agravante como ele tenta fazer crer. Não bastasse, noto que o juízo de 1º Grau se preocupou em atender a formalidade prevista no § 2º do art. 99 do CPC, como observo do despacho do id 67585322.
 
 Ocorre que, antes de proferido tal despacho, o recorrente fez anexar ao feito um recibo de pagamento a autônomo – RPA, no prefalado valor de R$ 1.800,00, cuja força probante não se revelou suficiente para o fim pretendido pela parte. À vista de tais fatos, dando a entender, pelo visto, que o agravante possui outra fonte de renda além da que ele alega possuir, não se revelarando presentes os requisitos que autorizariam o juízo a quo a conceder a benesse em questão, razão pela qual, a priori, comungo da sua conclusão. A propósito, cito jurisprudência afim: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
 
 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 DECISÃO FUNDAMENTADA NA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PRETENSÃO AO BENEFÍCIO E O VALOR DA PRESTAÇÃO ASSUMIDA PELO RECORRENTE.
 
 IRREPARABILIDADE DO DECISUM RECORRIDO.
 
 COTEJO ENTRE O ÚNICO DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS PELO AGRAVANTE COM VISTAS A PROVAR SUA RENDA MENSAL E O VALOR DA PRESTAÇÃO DO AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO PELO QUAL ADQUIRIDO, EVIDENCIANDO QUE A REFERIDA PARCELA ULTRAPASSA 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DA RENDA DECLARADA NOS AUTOS.
 
 CONDIÇÃO ECONÔMICA QUE NÃO SE COADUNA COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DO RECORRENTE DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
 
 INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA Nº 288 DESTE TRIBUNAL: ¿NÃO SE PRESUME JURIDICAMENTE NECESSITADO O DEMANDANTE QUE DEDUZ PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, CUJA PARCELA MENSAL SEJA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE¿.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - AI: 00151058020218190000, Relator: Des(a).
 
 CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 08/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
 
 Recurso interposto contra decisão, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
 
 Presunção relativa da afirmação de pobreza, que faculta ao magistrado exigir a comprovação da insuficiência alegada.
 
 Verbete nº 39, da súmula desta Corte estadual.
 
 Agravante, que a despeito de alegar a inexistência de condições de custear as despesas do processo, contrai financiamento de veículo particular no valor de R$ R$41.630,00, para pagamento em sessenta parcelas de R$1.218,48, valor este incompatível com a renda mensal declarada, de R$ 976,55.
 
 Recurso a que se nega seguimento, na forma do caput do artigo 557, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - AI: 00026410520138190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 37 VARA CIVEL, Relator: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 17/09/2013, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2013) Do exposto, indefiro o pedido liminar.
 
 Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intimem-se os agravados, na forma da lei, para, no prazo legal, responderem, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhes a juntada dos documentos que entenderem cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. São Luís, 4 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] CPC.
 
 Art. 1.015.
 
 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça (...).
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                                            05/07/2022 11:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/07/2022 11:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/07/2022 11:39 Juntada de malote digital 
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                                            05/07/2022 10:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/07/2022 09:59 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/07/2022 11:42 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2022 11:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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