TJMA - 0803270-49.2021.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:34
Juntada de petição
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16/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:04
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2025 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 09/09/2025 23:59.
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15/07/2025 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:41
Juntada de petição
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15/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
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21/07/2023 20:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO FRANCO em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:36
Decorrido prazo de ARDILES SILVA SOARES em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 04:27
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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14/07/2023 04:27
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0803270-49.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ARDILES SILVA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IRAJA PINTO DA SILVA - MA12912-A Réu(ré): MUNICIPIO DE PORTO FRANCO Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE RAIMUNDO NUNES SANTOS - MA3942-A, WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA - TO4740 DESPACHO Intimem-se as partes, via DJE, para no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre a existência de provas a produzir, especificando-as e indicando, fundamentadamente, a necessidade e utilidade das mesmas, bem como, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, para consequente decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento ou, caso, não hajam provas a produzir, julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcurso o prazo, certifique-se.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo.
Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Franco (MA), datado e assinado eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
10/07/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 22:37
Conclusos para decisão
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01/08/2022 22:28
Juntada de réplica à contestação
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11/07/2022 18:55
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0803270-49.2021.8.10.0053 Autor(a): ARDILES SILVA SOARES Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IRAJA PINTO DA SILVA - MA12912-A Réu/ré: MUNICIPIO DE PORTO FRANCO Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE RAIMUNDO NUNES SANTOS - MA3942, WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA - TO4740 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - XIII – procedo a intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, aos Quarta-feira, 06 de Julho de 2022 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
06/07/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 09:20
Juntada de Certidão
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05/07/2022 19:39
Juntada de contestação
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23/05/2022 09:54
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2022 09:45 1ª Vara de Porto Franco.
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06/05/2022 12:13
Juntada de petição
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31/03/2022 23:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO FRANCO em 30/03/2022 23:59.
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24/03/2022 09:05
Decorrido prazo de ARDILES SILVA SOARES em 23/03/2022 23:59.
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09/03/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 16:42
Juntada de diligência
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05/03/2022 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 11:59
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 09:45 1ª Vara de Porto Franco.
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07/02/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 15:41
Conclusos para despacho
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30/12/2021 15:10
Juntada de petição
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30/12/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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